Decreto-Lei n.º 98/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-11-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 98/2024

de 29 de novembro

A União Europeia desempenha um papel de liderança, a nível mundial, em matéria de alterações climáticas, tendo vindo a estabelecer metas e políticas ambientais de mitigação destas alterações no espaço europeu e a assumir os desafios impostos, neste contexto, como prioridade central.

O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, consagra o objetivo delineado no Pacto Ecológico Europeu de alcançar a neutralidade climática até 2050. O mencionado regulamento veio ainda traçar uma meta intermédia, vinculativa, de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (GEE) da União em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990.

O balanço neutro entre emissões de GEE e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros deverá ser alcançado pelos países da União Europeia, no seu conjunto, devendo todos os setores da economia contribuir para essa meta de redução de emissões.

Com o objetivo de alinhar o quadro da política climática e energética da União Europeia com o novo objetivo climático para 2030, foi lançado, pela Comissão Europeia, em julho de 2021, o Pacote «Fit for 55», que consiste num amplo conjunto de propostas legislativas que habilita todos os setores da economia, incluindo a aviação, a cumprir este objetivo de uma forma justa, rentável e competitiva.

Neste âmbito, destaca-se a proposta de alteração à Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003 (Diretiva CELE), que estabelece o regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta das emissões da União.

Importa realçar que o setor da aviação integra o regime CELE desde 2012, pelo que os operadores de aeronave têm de monitorizar, comunicar e verificar as suas emissões, mantendo-se aplicável às emissões dos voos com partida e chegada no Espaço Económico Europeu (EEE), nos Estados-Membros da União Europeia, na Islândia, no Liechtenstein e na Noruega, sendo este âmbito geográfico decorrente do stop the clock e sujeito aos desenvolvimentos internacionais para uma medida de mercado global. As atividades da aviação no Comércio de Emissões da Suíça refletem os mesmos princípios que o CELE ao nível da União Europeia, estando refletidas no Acordo de Ligação com a Suíça.

Neste contexto, foram revistas as regras do regime CELE aplicável à aviação, por forma a acelerar a aplicação do princípio do poluidor-pagador, com a eliminação gradual de licenças, a título gratuito, em 2024 e em 2025, e a transição para uma venda em leilão a partir de 2026. Paralelamente, estabeleceu-se um incentivo para promover a descarbonização do setor através do incremento da utilização de combustíveis de aviação sustentáveis, estando reservados 20 milhões de licenças de emissão para colmatar o diferencial de preço entre o combustível fóssil e os combustíveis de aviação sustentáveis.

Para além das emissões de CO2, o setor da aviação afeta o clima através da emissão de outros gases, tais como óxidos de azoto, partículas, espécies de enxofre oxidado e vapor de água, bem como através de processos atmosféricos decorrentes de tais emissões, nomeadamente a formação de ozono e rastos de condensação, pelo que a partir de 2025 os operadores de aeronave passam a ter de monitorizar, comunicar e verificar os efeitos da aviação não relacionados com o CO2.

A promoção da acessibilidade das regiões ultraperiféricas da União Europeia deve merecer especial atenção, sendo estabelecida uma derrogação temporária, de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2030, para as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica de um Estado-Membro e um aeródromo situado no mesmo Estado-Membro fora dessa região ultraperiférica, para dar resposta às necessidades mais relevantes dos residentes em termos de emprego, educação e outras oportunidades. Esta derrogação deverá, pelas mesmas razões, abranger os voos realizados entre aeródromos situados na mesma região ultraperiférica, ou entre diferentes regiões ultraperiféricas no mesmo Estado-Membro.

Em 2016, a Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional decidiu implementar uma medida baseada no mercado global, na forma de regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), com o objetivo de limitar as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional aos níveis de 2020. Nesta medida, exigiu-se às companhias aéreas que compensassem o aumento das suas emissões após 2020, através da anulação de unidades de emissão elegíveis geradas por projetos que reduzem as emissões.

Os Estados-Membros, incluindo Portugal, têm executado o CORSIA desde o início da fase piloto que decorreu de 2021 a 2023, nos termos definidos na Decisão (UE) 2020/954 do Conselho, de 25 de junho. Com efeito, os operadores de aeronave que sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por Portugal, ou que estejam registados em Portugal, têm de ser detentores de um plano de monitorização, de acordo com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, de 19 de dezembro de 2018, e apresentar um relatório de emissões anual.

Até se proceder a uma avaliação da implementação do CORSIA, ficou estabelecido na Diretiva CELE que o mecanismo stop the clock irá manter-se até 2026, pelo que o regime CELE aplica-se às emissões dos voos no EEE, e aos voos que partem para a Suíça e Reino Unido.

A Diretiva CELE prevê, ainda, outras disposições relativas à implementação do CORSIA, tais como a harmonização dos cálculos dos requisitos de compensação por parte dos operadores de aeronave estabelecidos na União Europeia, no que respeita aos voos com origem ou destino em países terceiros que se considerem estar a aplicar o CORSIA, conforme lista a ser publicada, anualmente, pela Comissão Europeia. Nesta medida, os operadores devem proceder à anulação de unidades no montante correspondente aos requisitos de compensação que foram determinados, e da referida lista de Estados são excluídos os Estados do EEE, da Suíça e do Reino Unido, uma vez que as rotas entre esses países são abrangidas pelos respetivos regimes do comércio de licenças de emissão.

Em termos de instrumentos de financiamento, a Diretiva CELE passa a incluir o setor da aviação no âmbito do Fundo de Inovação, com o objetivo de apoiar, por exemplo, projetos que visam a eletrificação, ou o incremento da produção de combustíveis com emissões baixas, ou nulas de carbono.

A transparência dos dados e o acesso do público à informação são essenciais para melhorar a responsabilização e a garantia do cumprimento. Por conseguinte, a Comissão Europeia publicará, de modo acessível, os dados relativos à compensação e às emissões dos operadores de aeronaves.

Assim, o presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio, e da Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio, no que respeita à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União Europeia e à aplicação adequada do CORSIA.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição da Autoridade Nacional da Aviação Civil, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Fundo Ambiental, da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Instituto Português de Acreditação, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei:

a)

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2023/958, de 10 de maio de 2023, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global;

b)

Transpõe, também, parcialmente, para a ordem jurídica interna, a Diretiva 2023/959, de 10 de maio de 2023, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às atividades de aviação, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União.

2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, as disposições necessárias para a execução do regime de compensação e redução das emissões de carbono para a aviação internacional (CORSIA) através do regime do comércio europeu de licenças de emissão.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Ano de base» o ano civil de 2006, exceto para o caso dos operadores de aeronave que tenham iniciado as suas operações na União após 1 de janeiro de 2006, em que o ano base corresponde ao primeiro ano civil em que exerceram as suas atividades;

b)

«Emissão» a libertação de GEE a partir de uma aeronave que realize, pelo menos, uma das atividades de aviação enunciadas no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

c)

«Emissões atribuídas à aviação» as emissões de todos os voos abrangidos pelas atividades de aviação identificadas no anexo i do presente decreto-lei, com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro, bem como de todos os voos com chegada a um aeródromo situado no território de um Estado-Membro provenientes de um país terceiro;

d)

«Estado-Membro responsável» o Estado-Membro encarregue da aplicação do regime da União Europeia em relação a um operador;

e)

«Gases com efeito de estufa» ou «GEE» os gases referidos no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;

f)

«Licença de emissão» a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente decreto-lei, para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO2) equivalente durante um determinado período;

g)

«Lista de operadores de aeronave» a lista a publicar, anualmente, pela Comissão Europeia, até 1 de fevereiro de cada ano, que indica os operadores de aeronave que tenham realizado, pelo menos, uma das atividades de aviação enumeradas no anexo i do presente decreto-lei, a serem administrados pelo Estado Português;

h)

«Operador de aeronave» a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, responsável pela operação de uma aeronave quando a mesma realiza uma das atividades de aviação identificadas no anexo i do presente decreto-lei ou se essa pessoa não for conhecida nem identificada pelo proprietário da aeronave;

i)

«Operador de transportes aéreos comerciais» o operador que, mediante remuneração, presta serviços de transporte aéreo, regular ou não regular, ao público, para o transporte de passageiros, carga ou correio;

j)

«Planos de monitorização» os documentos que estabelecem a metodologia destinada a monitorizar e a comunicar as emissões dos operadores de aeronave que realizem, pelo menos, uma das atividades de aviação referidas no anexo i do presente decreto-lei;

k)

«Tonelada de dióxido de carbono equivalente» uma tonelada métrica de CO2 ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa referido no anexo ii do presente decreto-lei, com um potencial de aquecimento global equivalente;

l)

«Valor de referência» o valor expresso em licenças de emissão por tonelada-quilómetro, calculado e publicado pela Comissão Europeia, que serve de base para a atribuição de licenças de emissão, a título gratuito, aos operadores de aeronave;

m)

«Efeitos da aviação não relacionados com CO2» os efeitos da emissão, durante a queima de combustível, de óxidos de azoto (NOx), partículas, espécies de enxofre oxidado e vapor de água, incluindo rastos de condensação, por parte de uma aeronave que exerce uma das atividades de aviação enumeradas no anexo i do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos operadores de aeronaves que desenvolvam uma das atividades referidas no anexo i do presente decreto-lei e aos gases com efeito de estufa (GEE) enumerados no anexo ii do presente decreto-lei que:

a)

Sejam titulares de uma licença de exploração válida emitida pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, na sua redação atual, independentemente de constarem da lista de operadores de aeronave publicada pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, na sua redação atual, como sendo atribuídos a Portugal enquanto Estado-Membro responsável; ou

b)

Que não disponham de licença de exploração válida, ou que possuam uma licença de exploração proveniente de países terceiros e cuja estimativa mais elevada de emissões em relação aos voos realizados por esse operador no ano de base sejam atribuíveis ao Estado Português, independentemente de constarem da lista de operadores de aeronave publicada pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto, na sua redação atual, como sendo atribuídos a Portugal enquanto Estado-Membro responsável.

Artigo 4.º

Autoridade competente

1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.):

a)

Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE;

b)

Assegurar, em matéria da sua competência, a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE;

c)

Aprovar os pedidos de emissão do plano de monitorização de emissões apresentados pelos operadores de aeronave, nos termos do artigo 15.º;

d)

Atualizar os planos de monitorização de emissões, tal como previsto no artigo 16.º;

e)

Atribuir licenças de emissão a título gratuito;

f)

Assegurar a realização de ações de formação para verificadores, com vista à harmonização da interpretação das regras de aplicação do regime CELE;

g)

Analisar os relatórios de emissões anuais apresentados pelos operadores de aeronave;

h)

Analisar os relatórios de emissões não relacionados com CO2 apresentados pelos operadores de aeronave;

i)

Disponibilizar ao público as decisões sobre a atribuição de licenças de emissão e as informações sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores de aeronave que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;

j)

Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei, tal como previsto no artigo 30.º;

k)

Enviar à Comissão Europeia os dados pertinentes relativos às emissões dos voos dos operadores de aeronave, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, conforme comunicados pela ANAC ao Secretariado da Organização da Aviação Civil Internacional;

l)

Calcular os requisitos de compensação referentes ao ano civil e os requisitos de compensação final total.

2 - Compete à APA, I. P., enquanto administradora nacional do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União:

a)

Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua redação atual;

b)

Assegurar a gestão das contas nacionais no Registo Português de Licenças de Emissão.

Artigo 5.º

Competências de outras entidades

1 - Compete à ANAC validar os planos de monitorização de emissões, no âmbito das suas atribuições, bem como comunicar à Organização da Aviação Civil Internacional os dados pertinentes relativos às emissões, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, dando conhecimento à APA, I. P.

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