Decreto-Lei n.º 98-A/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-08-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 98-A/2025

de 24 de agosto

Os incêndios rurais são uma realidade trágica que assola Portugal.

Sem prejuízo das prioridades da ação do Governo, que deve incidir, primariamente, sobre a prevenção, mitigação e repressão destes flagelos, a experiência ensina que, não raras vezes, é também necessário estabelecer medidas de apoio e mitigação do seu impacto, nas pessoas e empresas afetadas.

As necessidades sentidas, comuns a experiências trágicas passadas, exigem frequentemente a execução de medidas de apoio a pessoas afetadas, incluindo as famílias das vítimas que perderam a vida ou sofreram lesões incapacitantes em consequência dos incêndios. Estes apoios têm em vista, designadamente, a reconstrução de habitações, a retoma da atividade económica, o auxílio dos agricultores, a reparação de infraestruturas e de equipamentos, a recuperação dos ecossistemas e da biodiversidade, a reflorestação e recuperação de florestas e a contenção de impactos ambientais, entre outros.

Para evitar que as medidas de apoio ao impacto dos incêndios tenham de ser precedidas de declarações de alerta ou calamidade, o presente decreto-lei aprova o regime jurídico que rege as medidas apoio a aplicar, no tempo e espaço a definir a cada momento, mediante uma resolução do Conselho de Ministros.

Através do presente decreto-lei, o Governo estabelece um quadro normativo de alcance e versatilidade setorial assinaláveis, apto a responder, com maior celeridade e eficácia, às carências que se venham a verificar, em decorrência de incêndios rurais, o qual pode ser adaptado e utilizado em função das necessidades específicas.

Este quadro normativo, inspirado pelo Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, aprovado pelo XXIV Governo Constitucional, aquando dos incêndios de setembro de 2024, divide-se pelas seguintes áreas temáticas, complementares e articuláveis entre si, e sem prejuízo da competência de cada área governativa: (i) pessoas; (ii) habitação; (iii) atividades económicas; (iv) agricultura; (v) ambiente, conservação da natureza e florestas; e (vi) infraestruturas e equipamentos.

Adicionalmente, considerando a urgência na execução das medidas para a recuperação das regiões afetadas, torna-se necessário e urgente prever um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de serviços que concilie a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados com a defesa do interesse público e a transparência na afetação de fundos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece:

a)

Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia;

b)

Medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados por incêndios rurais.

2 - As medidas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respetivos âmbitos temporal e geográfico.

3 - Para fundamentação da deliberação prevista no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas solicitam à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), o apuramento dos âmbitos temporal e geográfico concretos, segundo os critérios de elevada dimensão ou gravidade transmitidos pelo Governo.

4 - As medidas previstas no presente decreto-lei não excluem a responsabilidade civil e criminal decorrente de ações praticadas por agentes que tenham iniciado, facilitado, propagado ou de alguma forma contribuído para os incêndios, relativamente aos quais o Estado tem direito de regresso.

Artigo 2.º

Apuramento de danos e avaliação

1 - As autarquias locais recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

2 - Em vistoria conjunta, os técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente definem a estimativa do valor dos danos decorrentes dos incêndios, sem prejuízo das metodologias próprias de estimativa de danos que, em função da especificidade das situações ou objetivos do mecanismo de apoio, possam vir a ser definidas na regulamentação própria de cada apoio.

3 - Os organismos do Estado setorialmente competentes colaboram na avaliação a que se refere o número anterior, quando solicitados.

4 - Concluído o apuramento e a avaliação de danos, a CCDR, IP, comunica ao Ministério Público o respetivo resultado, para efeitos de eventual promoção de ações judiciais de natureza cível ou criminal.

5 - No caso das medidas previstas no artigo 26.º, o ICNF, IP, recolhe e regista os dados necessários à elaboração dos relatórios de estabilização de emergência e informa a entidade competente para aprovação das candidaturas, quando aplicável.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO DO IMPACTO DOS INCÊNDIOS

SECÇÃO I

PESSOAS

Artigo 3.º

Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde

1 - O presente artigo estabelece os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) a todas as vítimas dos incêndios.

2 - Os serviços e o acompanhamento a que se refere o número anterior são promovidos, nomeadamente, através:

a)

Do reforço do acesso aos cuidados de saúde primários, bem como às consultas de especialidade consideradas necessárias, garantindo intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e eventuais descompensações, no âmbito das Unidades Locais de Saúde (ULS);

b)

Do reforço das intervenções de apoio em saúde mental às populações, por parte das unidades de cuidados de saúde primários ou serviços de saúde mental, no âmbito das ULS.

3 - O reforço do acesso aos cuidados de saúde previstos nas alíneas do número anterior é igualmente garantido aos profissionais das forças e serviços de segurança, dos bombeiros, da proteção civil e de quaisquer outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxílio às populações, assegurado pelas ULS das respetivas áreas de residência.

4 - Os serviços de saúde pública das ULS referidas na alínea a) do n.º 2, asseguram:

a)

O reforço da vigilância epidemiológica, particularmente de doenças respiratórias;

b)

A vigilância ambiental da qualidade do ar, das águas, e dos solos, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, e as CCDR na vertente da qualidade do ar, e com as entidades gestoras dos serviços das águas e resíduos territorialmente competentes;

c)

A avaliação do risco e a execução das necessárias medidas de controlo, em articulação com as autoridades de saúde regionais, sob coordenação da Direção-Geral da Saúde;

d)

As medidas necessárias a mitigar o impacto deste evento na saúde, nomeadamente nos mais vulneráveis, como as crianças, as grávidas, os idosos e os doentes com patologias crónicas, assegurando o acompanhamento e prestação de cuidados necessários, sob coordenação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP.

5 - Para efeitos do reforço do acesso à prestação de cuidados de saúde nos termos previstos no presente artigo, ficam as ULS autorizadas, se necessário, a recorrer à realização de atividade adicional, dentro do contratualizado, nas áreas referidas.

6 - As várias ULS, em especial as identificadas na alínea b) do n.º 2, adotam todas as medidas que permitam a conclusão, com a máxima urgência, dos respetivos procedimentos de recrutamento de psicólogos para o SNS.

7 - Os cuidados de saúde prestados no âmbito do presente artigo são gratuitos e abrangem, designadamente:

a)

A isenção de taxas moderadoras, quando aplicáveis de acordo com a legislação em vigor;

b)

A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas, pelas unidades de saúde do SNS;

c)

A gratuitidade do transporte de doentes para a deslocação a consultas, tratamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 4.º

Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento

1 - São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder à realização de despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, através da atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção.

2 - As condições específicas dos apoios a atribuir, nos termos do número anterior, contemplam, designadamente, apoios eventuais ou excecionais de carácter pecuniário ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica decorrente de incêndios rurais.

Artigo 5.º

Apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 24.º, são concedidos apoios aos agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais para:

a)

Aquisição de bens imediatos e inadiáveis;

b)

Aquisição de alimentação animal;

c)

Recuperação da economia de subsistência e perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelos incêndios.

Artigo 6.º

Isenção de pagamento de contribuições à segurança social

É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:

a)

Isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social, durante um período de até seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas, cooperativas e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

b)

Isenção parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo do empregador durante um período de um ano para as empresas e cooperativas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

Artigo 7.º

Apoios a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas

São concedidos apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios rurais.

Artigo 8.º

Reforço de técnicos da ação social e do Instituto da Segurança Social, IP, e constituição de equipas específicas

1 - São reforçados os técnicos da ação social dos serviços do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), e são constituídas equipas específicas e temporárias dirigidas ao atendimento e acompanhamento da população afetada pelos incêndios, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento.

2 - Os técnicos da ação social dos serviços do ISS, IP, colaboram com os técnicos das autarquias locais e da CCDR, IP, territorialmente competente, assegurando um acompanhamento multidisciplinar e de proximidade.

Artigo 9.º

Avisos para financiamento

São lançados avisos para financiamento:

a)

Dedicados ao financiamento de equipamentos sociais situados nos territórios afetados pelos incêndios, para efeitos de financiamento específico;

b)

Dedicados a infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos situados nos territórios abrangidos, para efeitos de financiamento específico.

Artigo 10.º

Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho

1 - É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), às empresas e cooperativas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

2 - O incentivo referido no número anterior destina-se, exclusivamente, a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e de apoio ao transporte.

3 - O incentivo não suspende o contrato de trabalho, exceto nos casos de crise empresarial, definidos no artigo 14.º, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa e cooperativa ou para a sua viabilidade, em resultado dos incêndios rurais.

Artigo 11.º

Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes

É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo ISS, IP, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.

Artigo 12.º

Prioridade nas medidas ativas de emprego

Os trabalhadores afetados pelos incêndios rurais têm prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego.

Artigo 13.º

Ações de formação profissional

São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pelos incêndios rurais.

Artigo 14.º

Regime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial

1 - O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.

2 - A comprovação da situação de crise empresarial referida no número anterior é feita mediante requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o IEFP, IP.

3 - No requerimento previsto no número anterior, o empregador indica os seguintes elementos:

a)

Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;

b)

Quadro de pessoal, discriminado por secções;

c)

Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;

d)

Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.

Artigo 15.º

Cumprimento de obrigações contributivas e fiscais

1 - Os prazos de cumprimento das obrigações contributivas e fiscais, incluindo a obrigação de pagamento prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, podem ser excecionalmente alargados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou da segurança social, consoante a matéria.

2 - Os despachos referidos no número anterior estabelecem o novo prazo para cumprimento das obrigações, bem como a dispensa de acréscimos e penalidades, desde que cumpridos esses prazos.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 16.º

Trabalho suplementar prestado no contexto de incêndios

1 - O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), que seja prestado no contexto destes incêndios, qualifica-se como trabalho suplementar em caso de força maior, para efeitos de não estar sujeito aos limites legais de duração do trabalho suplementar, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 211.º, aplicável por força da remissão conjugada do n.º 4 do artigo 228.º, com o n.º 2 do artigo 227.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - A isenção dos limites do trabalho suplementar prestado nos termos do número anterior, vigora pelo período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, bem como nos 15 dias seguintes a esta data.

SECÇÃO II

HABITAÇÃO

Artigo 17.º

Apoios à reconstrução ou reabilitação de habitações permanentes e alojamento urgente e temporário

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