Decreto-Lei n.º 99/2020

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-11-22
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 99/2020

de 22 de novembro

Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

A situação epidemiológica em Portugal causada pela doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão da infeção por SARS-CoV-2, sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes em face da evolução da pandemia em Portugal.

Considerando a progressão da pandemia e a situação de emergência vivida nos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), importa, no domínio da saúde, e por um lado, garantir a sua capacidade de resposta, agilizando o procedimento de contratação de médicos de determinadas especialidades especialmente exigidas no combate à pandemia, nas entidades do setor público empresarial do SNS. Assim, até 31 de dezembro de 2020, atribui-se aos respetivos órgãos máximos de administração a autonomia gestionária para a celebração de contratos de trabalho sem termo com médicos, com dispensa de quaisquer formalidades. Por outro lado, reconhecendo o papel imprescindível que os profissionais de saúde têm tido ao longo do combate à pandemia, prevê-se o aumento de dias de férias destes profissionais, bem como a opção de auferirem, em substituição do gozo desses dias de férias adicionais, uma remuneração.

Considerando ainda que um dos impactos que a pandemia tem causado na vida dos cidadãos foi o atraso verificado na realização das juntas médicas de avaliação de incapacidade - em virtude de se encontrarem suspensas devido à necessidade de mobilizar, concentrar ou direcionar os médicos de saúde pública para o combate à situação pandémica da doença COVID-19 - que originam situações de espera para os utentes, de modo a colmatar esse atraso determina-se a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, da validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso cuja validade tenha expirado em 2019 ou expire em 2020, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de avaliação de incapacidade para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

Adicionalmente, importa clarificar que o regime excecional de contratação pública constante do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, se aplica à contratação de bens e serviços para reforço da prestação de serviços públicos através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos, bem como às contratações de veículos de transporte rodoviários de passageiros destinadas ao reforço da rede ferroviária e rodoviária, pelo que se empreende uma alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, nesse sentido.

Do ponto de vista dos apoios à economia portuguesa, considerando o surgimento de casos de contágio em Portugal e a imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que visam estimular e apoiar a necessária retoma económica.

Assim, desde logo reconhecendo o papel fundamental das autarquias locais no relançamento da economia, e competindo-lhes apoiar o desenvolvimento de atividades relacionadas com a atividade económica de interesse local, clarifica-se a possibilidade de concessão de apoios por aqueles entes públicos a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma. Por outro lado, dos vários setores afetados pela pandemia, a atividade de oferta de alojamento turístico - reconhecida que é a sua enorme relevância para a economia e o emprego nacionais - tem sofrido uma redução significativa da procura devido à adoção, a nível mundial, de medidas de confinamento e de restrição da mobilidade dos cidadãos, medidas que se tendem a agravar dado o aumento exponencial de novos casos de contágio da doença COVID-19 em todo o mundo.

Assim, de modo a promover a sustentabilidade das empresas exploradoras de empreendimentos turísticos, fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19 e a manutenção dos respetivos postos de trabalho, o Governo entende que se justifica, a título excecional e temporário, a consagração da faculdade de afetação de unidades de alojamento a novos usos compatíveis com a atividade turística, promovendo-se, nesse sentido, a alteração do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril.

Alarga-se, ainda, o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, aos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo elevado, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e determina-se a obrigatoriedade do regime de teletrabalho aos casos em que o trabalhador se encontre abrangido pelo regime de proteção de imunodeprimidos, seja portador de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e tenha filho ou outro dependente a cargo.

É criado um regime extraordinário de diferimento de entrega do imposto sobre o valor acrescentado no mês de novembro de 2020 e de pagamento de contribuições para a segurança social referente aos meses de novembro e dezembro de 2020

Por último, estende-se o regime do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, à infração dos comandos constantes do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;

b)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20-C/2020, de 7 de maio, e 51/2020, de 7 de agosto, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

c)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

d)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37-A/2020, de 15 de julho, e 87-A/2020, de 15 de outubro, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade;

e)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 5.º, 13.º e 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, cessando a mesma sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela.

12 - O disposto no número anterior é aplicável aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em 2019 ou expire em 2020, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

Artigo 13.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Para efeitos da contratação de bens e serviços para reforço da prestação de serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos, designadamente canais de atendimento e de apoio à utilização daqueles serviços públicos, aplica-se o disposto no artigo 2.º

Artigo 13.º-A

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Para cumprimento do disposto no número anterior, às contratações de veículos de transporte rodoviários de passageiros destinadas ao reforço da rede ferroviária e rodoviária, aplica-se o regime previsto no artigo 2.º»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho

Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.

2 - [...].

Artigo 2.º

[...]

Durante a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:

a)

A observância das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

b)

[...];

c)

[...];

d)

O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

e)

A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

f)

O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

g)

O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

h)

[...];

i)

O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

j)

[...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a)

O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação nos termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil ou por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência;

b)

A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil ou por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência.

2 - [...].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro

Os artigos 2.º, 5.º-A e 7.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - O disposto no artigo 5.º-A aplica-se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.

3 - O disposto no artigo 5.º-B aplica-se às empresas e trabalhadores a que se aplica o número anterior, bem como às empresas com estabelecimento e aos trabalhadores que residam ou trabalhem nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco moderado, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 5.º-A

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.

Artigo 7.º

[...]

1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º e constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A e o incumprimento por parte do empregador da decisão referida no n.º 4 do mesmo artigo e, ainda, a violação do disposto no artigo 5.º-B.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 6.º-D, 6.º-E, 35.º-Q e 35.º-U, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-D

Regime excecional de contratação de médicos por empresas do setor público empresarial do Serviço Nacional de Saúde

1 - Até 31 de dezembro de 2020, a celebração de contratos de trabalho sem termo de médicos especialistas em anestesiologia, cardiologia, doenças infeciosas, medicina interna, medicina intensiva, patologia clínica e pneumologia por empresas do setor público empresarial do SNS é da competência do respetivo órgão máximo de gestão, com dispensa de quaisquer formalidades.

2 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., comunica mensalmente à Direção-Geral do Orçamento a informação sobre os contratos a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º-E

Aumento de dias de férias

1 - Os profissionais de saúde, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, têm direito a um dia útil de férias por cada cinco dias de férias vencidas em 2020, ou em 2019, e cujo gozo não tenha lugar até ao final de 2020, por razões imperiosas de serviço.

2 - Por opção do trabalhador, os dias de férias resultantes do aumento nos termos do número anterior podem ser substituídos por remuneração equivalente a dia normal de trabalho prestado em dia útil.

Artigo 35.º-Q

Doações às entidades públicas empresariais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, as unidades de saúde do SNS com a natureza de entidades públicas empresariais podem aceitar doações ao abrigo do regime do mecenato, para fazer face à pandemia da doença COVID-19, as quais são consideradas como custo para a entidade doadora, bem como doações provenientes da Direção-Geral da Saúde e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

2 - O regime previsto no número anterior é correspondentemente aplicável aos hospitais do setor público administrativo.

3 - O presente regime produz efeitos desde 12 de março de 2020.

Artigo 35.º-U

Apoios autárquicos de combate aos efeitos da pandemia

Para efeitos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º, bem como da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, considera-se apoio a atividade de interesse para a freguesia, bem como apoio à atividade económica de interesse municipal, respetivamente, a concessão de apoios, em dinheiro ou em espécie, a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020

1 - No mês de novembro de 2020, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, que tenha de ser realizada por sujeito passivo classificado como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, ou ainda que tenha iniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2019, pode ser cumprida:

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