Decreto-Lei n.º 99/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-10-23
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 99/2023

de 23 de outubro

Sumário: Altera o regime jurídico aplicável à Escola Portuguesa de Luanda e as regras de mandato do diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas.

A Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa foi criada pelo Estado Português, através do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, ao abrigo do Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda celebrado entre os Governos das Repúblicas Portuguesa e de Angola, em 1 de março de 1995, tendo como objetivos centrais a promoção do ensino e a difusão da língua e cultura portuguesas, bem como alargar o acesso ao ensino básico e secundário às crianças e jovens residentes em Angola, possibilitando-lhes assim uma formação de base cultural portuguesa.

O referido decreto-lei previa a possibilidade de a gestão e o financiamento da escola poderem ser efetuados por entidades privadas, a celebrar mediante contrato de gestão.

Volvidos mais de 16 anos sobre a publicação do referido decreto-lei, torna-se necessário rever algumas das disposições nele consagradas, introduzindo alterações de acordo com o que resulta da experiência colhida e das transformações sociais e gestionárias, entretanto verificadas.

Pretende-se assim, com o presente decreto-lei, proceder às adaptações necessárias à nova realidade com a qual a escola se confronta, à procura crescente de uma oferta do currículo português, à definição dos objetivos estratégicos no âmbito da difusão da língua e cultura portuguesas, bem como ao aprofundamento das relações entre Estados que comunicam na mesma língua.

Neste sentido, o presente decreto-lei estabelece o novo regime organizacional e de funcionamento da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, que passa a ser dotada de autonomia administrativa, financeira e pedagógica, sendo esta última concretizada através de contratos de autonomia.

Nesta conformidade, a referida escola insere-se numa geração de escolas públicas portuguesas no estrangeiro, caracterizadas pelo reforço da importância dos órgãos que as compõem, dispondo da possibilidade de adequação da oferta formativa às exigências de cada contexto, nomeadamente no que respeita à transferência de competências na organização e gestão do currículo, bem como na organização das turmas.

A Escola Portuguesa de Luanda, no âmbito da sua autonomia, passa a ter a possibilidade de celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas tendentes ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa.

Por outro lado, a crescente procura em Angola por um ensino com oferta do currículo português, tanto por portugueses ali residentes, como por cidadãos angolanos e de outras nacionalidades, justifica que se consagre a possibilidade de criação e de regulação de polos da Escola Portuguesa de Luanda, mantendo-se esta como escola sede.

O presente decreto-lei procede ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 127/2015, de 7 de julho, que aprova as regras a que obedecem a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associações de Escolas (CFAE), o seu estatuto e respetivas atribuições e competências, bem como a constituição, as competências e o funcionamento dos órgãos de direção e gestão dos CFAE.

O Decreto-Lei n.º 127/2015, de 7 de julho, prevê que o diretor do CFAE pode cumprir até três mandatos consecutivos, devendo considerar-se como primeiro o mandato existente à data da entrada em vigor do referido decreto-lei.

Atentos os constrangimentos na seleção e recrutamento dos diretores dos CFAE decorrentes da diferenciação de regimes, quanto ao número de mandatos e ao efeito temporal dos mesmos, para os diretores dos CFAE e para os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, previstos, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 127/2015, de 7 de julho, e no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, importa pôr termo a essa diferenciação, promovendo a harmonização entre estes regimes e a eliminação dos constrangimentos existentes.

Foram ouvidos, relativamente à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2015, de 7 de julho, que aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas, as organizações sindicais do pessoal docente, os Centros de Formação de Associação de Escolas e o Conselho de Escolas.

Assim:

Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

b)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2015, de 7 de julho, que aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Podem ainda ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.

3 - A Escola sediada na cidade de Luanda constitui-se como Escola sede.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Alargar a oferta educativa e formativa, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação, mediante a celebração de protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas ou privadas;

b)

Promover o desenvolvimento e aprofundamento da sua autonomia, através da celebração de contratos de autonomia, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

4 - A Escola, no âmbito das suas atribuições, considerando o interesse da comunidade local, pode proporcionar toda a oferta educativa e formativa prevista no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, incluindo o ensino profissional e ou profissionalizante.

5 - Para efeitos de prossecução das suas atribuições, a Escola é dotada de um centro de formação especialmente vocacionado para:

a)

O desenvolvimento da formação contínua do pessoal docente e não docente da Escola e dos seus polos;

b)

A celebração de protocolos de colaboração com entidades públicas ou privadas que pretendam ter acesso aos planos de formação.

6 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

7 - Para a prossecução dos seus objetivos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação podem autorizar a Escola a obter, nos termos do direito local, personalidade jurídica, de direito público ou de direito privado.

Artigo 4.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

A adoção das orientações científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;

d)

[...]

e)

[...]

f)

O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa nas áreas da educação e formação e da cultura;

g)

(Revogada.)

h)

[...]

i)

A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

Artigo 5.º

[...]

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado português.

2 - (Revogado.)

3 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 6.º

[...]

1 - A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

a)

[...]

b)

Uma direção;

c)

[...]

2 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

Um representante da associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola ou quem os represente;

e)

O diretor da Escola ou o subdiretor em quem aquele delegue, sem direito de voto nas deliberações a tomar.

2 - [...]

3 - A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 8.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;

g)

Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 42.º-A;

h)

Exercer, relativamente à avaliação do diretor e à apreciação dos recursos hierárquicos da avaliação dos docentes, as competências previstas para o conselho geral, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual;

i)

Aprovar o regulamento interno, sob proposta da direção da Escola;

j)

[Anterior alínea f).]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - As deliberações do conselho de patronos são adotadas por maioria dos votos expressos dos membros presentes.

6 - A duração do mandato de cada membro do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo ser renovado.

Artigo 10.º

[...]

1 - A direção da Escola é composta por um diretor, um subdiretor e um subdiretor para cada polo, quando exista.

2 - Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções, aplicando-se ao procedimento de recrutamento e seleção o previsto na Portaria n.º 229-A/2021, de 28 de outubro.

3 - Os membros da direção da Escola e dos respetivos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.

4 - O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

5 - A gestão dos polos é assegurada por:

a)

Um subdiretor quando o polo disponha apenas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo;

b)

Um subdiretor e um adjunto, por aquele designado, respeitando o disposto no n.º 2, quando o polo, para além da oferta educativa prevista na alínea anterior, ministre os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário.

6 - O adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º

[...]

1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete ao diretor:

a)

Representar a Escola;

b)

[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

c)

Proceder à distribuição do serviço docente e não docente;

d)

Designar os coordenadores dos departamentos, os diretores de turma e outros cargos das diferentes estruturas intermédias;

e)

Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

f)

Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

g)

Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

h)

Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;

i)

[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

j)

[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

k)

Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratado localmente;

l)

Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, nos termos da lei, fiscalizar a cobrança de receitas e garantir a legalidade da gestão financeira da Escola;

m)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições;

n)

[Anterior alínea j) do corpo do artigo.]

o)

Elaborar o orçamento;

p)

Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:

i)

Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.

3 - Compete, ainda, ao diretor, ouvido o conselho pedagógico:

a)

Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:

i)

As alterações ao regulamento interno;

ii) Os planos anual e plurianual de atividades;

iii) O relatório de atividades;

iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;

b)

Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;

c)

Definir o regime de funcionamento da Escola.

4 - O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

5 - O diretor pode delegar nos subdiretores que se encontram a exercer funções nos polos as competências referidas nos números anteriores.

6 - Os subdiretores que exercem funções nos polos podem subdelegar funções nos adjuntos, com exceção da prevista na alínea h) do n.º 2.

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