Decreto-Lei n.º 99/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-12-03
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 99/2024

de 3 de dezembro

O XXIV Governo Constitucional tem como objetivo tornar o País mais verde e sustentável através do cumprimento do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e com a estratégia ambiental e climática da União Europeia, a promoção da transição para uma economia circular e descarbonizada, centrada nos cidadãos e na reindustrialização verde, assim como a preservação dos seus recursos naturais e aposta decisiva na eficiência energética.

O referido objetivo encontra-se alinhado com as políticas europeias para a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e para a mitigação das alterações climáticas, a União Europeia tem vindo a atualizar o seu quadro legislativo com o objetivo de alcançar uma transição energética mais sustentável e resiliente. Este esforço insere-se na estratégia global da União para cumprir o Acordo de Paris e alcançar a neutralidade climática até 2050, conforme delineado no Pacto Ecológico Europeu. Neste contexto, a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Diretiva RED II), estabeleceu um quadro sólido para o desenvolvimento das energias renováveis na Europa, tendo sido revista e alterada pela Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 (Diretiva RED III).

A transposição parcial da Diretiva RED III foi acompanhada pelo Grupo de Trabalho criado para o efeito pelo Despacho n.º 6757-A/2024, de 17 de junho.

No cumprimento dos compromissos europeus e na prossecução dos objetivos nacionais de sustentabilidade e transição energética, é necessário proceder à transposição parcial da Diretiva RED III para o ordenamento jurídico nacional. Esta transposição introduz importantes inovações no quadro regulatório aplicável às energias renováveis, incluindo a aceleração e simplificação de procedimentos para o licenciamento de projetos de energias renováveis, a facilitação da ligação das instalações de produção de energia renovável à rede elétrica e o reforço dos mecanismos de garantia de origem da eletricidade proveniente de fontes renováveis. Estas alterações têm impacto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional e no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

A par destas alterações introduzidas pela transposição da referida diretiva europeia, a contínua evolução tecnológica, especialmente no que respeita às formas de produção e armazenamento de energia, tornam premente a simplificação e desburocratização do licenciamento de projetos de energias renováveis e promoção da produção descentralizada de energia, através de comunidades de energia renovável e autoconsumo, pelo que se afigura oportuno adequar esse quadro legislativo, através da alteração do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

As alterações introduzidas visam ampliar o conceito de hibridização ao incluir unidades de armazenamento, ajustar valores das cauções e rever os critérios para a sua devolução, assim como atualizar as regras relativas às compensações atribuídas aos municípios pela instalação de centros eletroprodutores. Simplificam-se, ainda, as regras para utilização de áreas na reserva agrícola nacional e aumentam-se as distâncias permitidas para autoconsumo coletivo e comunidades de energia renovável em territórios de baixa densidade. São criados mecanismos para agilizar o registo de unidades de produção de energias renováveis de pequena escala, reforçando a fiscalização e simplificando os processos sem condicionar a entrada em operação dos projetos.

Adicionalmente, com vista a aumentar a competitividade do setor industrial português e apostar na reindustrialização verde, é premente proceder ao ajustamento do regime jurídico que enquadra o estatuto do cliente eletrointensivo para torná-lo mais competitivo e assegurar a sua conformidade com o Direito da União Europeia, em especial com as normas relativas a auxílios de Estado. O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, habilita as instalações de consumo intensivo de energia expostas ao comércio internacional a requerer o estatuto de cliente eletrointensivo. Contudo, a implementação efetiva deste regime requer a obtenção de autorização pela Comissão Europeia, pelo que se procedem aos ajustes necessários para a compatibilização do Estatuto do Cliente Eletrointensivo com o quadro normativo europeu, garantindo simultaneamente a manutenção dos objetivos de crescimento económico e de transição energética.

No espírito do novo Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 (Regulamento 2024/1747), que procedeu à alteração dos Regulamentos (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 no que diz respeito à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União Europeia, importa igualmente prever instrumentos concretos destinados a eliminar os obstáculos regulamentares e administrativos injustificados e desproporcionados à contratação bilateral e, bem assim, a melhorar a transparência de acesso a estes instrumentos de contratação de energia.

Neste quadro, as alterações preconizadas ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, visam também estabelecer as bases para a atividade de registo e contratação bilateral de energia e/ou potência, que funcione de forma transparente, aberta e não discriminatória, tal como previsto nas normas europeias.

No âmbito da transposição parcial da Diretiva RED III, foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Relativamente às restantes alterações legislativas, foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Direção-Geral de Energia e Geologia, a Agência Portuguesa do Ambiente, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, a REN - Redes Energéticas Nacionais e a E-Redes.

Promoveu-se ainda a audição da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e da Agência para a Energia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis, e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho.

b)

À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente;

c)

À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 11/2023, de 10 de fevereiro, e 104/2023, de 17 de novembro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - O proponente pode apresentar à autoridade de AIA, previamente ao início do procedimento de AIA, uma PDA do EIA, exceto no caso de centros eletroprodutores de energia renovável e infraestruturas conexas, para os quais a apresentação da PDA é obrigatória.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

Os artigos 3.º, 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 33.º, 35.º, 42.º, 49.º, 50.º, 55.º, 57.º, 58.º, 62.º, 63.º, 74.º, 79.º, 83.º, 112.º, 194.º, 195.º, 208.º, 298.º e 304.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) [...]

ll) [...]

mm) [...]

nn) «Hibridização» a adição a centro eletroprodutor ou UPAC, com licença de produção, registo prévio ou comunicação prévia, de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável ou de novas unidades de armazenamento, sem alterar a capacidade de injeção do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente;

oo) [...]

pp) [...]

qq) «Instalação de armazenamento», uma instalação onde a energia é armazenada, em cujo âmbito se inclui:

i)

O armazenamento autónomo, quando a instalação tenha ligação direta à RESP e não esteja associada a centro eletroprodutor ou UPAC; ou

ii) O armazenamento colocalizado, quando uma instalação de armazenamento se encontre combinada com um centro eletroprodutor de fonte renovável ou UPAC, ligados no mesmo ponto de acesso à rede;

rr) [...]

ss) [...]

tt) [...]

uu) [...]

vv) [...]

ww) [...]

xx) [...]

yy) [...]

zz) [...]

aaa) [...]

bbb) [...]

ccc) [...]

ddd) [...]

eee) [...]

fff) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade ou de instalação de armazenamento, considerando-se, no caso de centros eletroprodutores solares ou de armazenamento com recurso a baterias, a potência nominal de saída dos inversores em kW e kVA e respetivos inversores, fixada no procedimento de controlo prévio;

ggg) [...]

hhh) [...]

iii) [...]

jjj) [...]

kkk) [...]

lll) «Reequipamento», a substituição total ou parcial dos equipamentos geradores do centro eletroprodutor de fonte primária renovável, sem alteração da área de implantação do centro eletroprodutor preexistente;

mmm) [...]

nnn) [...]

ooo) [...]

ppp) [...]

qqq) [...]

rrr) [...]

sss) [...]

ttt) [...]

uuu) [...]

vvv) [...]

www) «Territórios de baixa densidade» aqueles que se encontram identificados por portaria dos membros do governo responsáveis pela área da energia e da coesão territorial.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Presume-se o interesse público, para a saúde e segurança públicas, ao planeamento, construção e exploração dos centros eletroprodutores de fonte renovável e/ou de instalações de armazenamento, incluindo a sua ligação à rede, no âmbito:

a)

Da alínea c) do n.º 11 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;

b)

Da alínea c) do n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

O armazenamento de eletricidade com potência instalada superior a 1 MW;

d)

A produção ou o armazenamento quando sujeitos ao procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) ou de avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável;

e)

[...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

O armazenamento de eletricidade com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;

d)

[...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

Na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, ao valor de € 10 000,00 por MVA de reserva de capacidade a atribuir, com o limite máximo de € 10 000 000,00, pelo prazo mínimo de 30 meses, sendo prorrogada, até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC, sob pena de caducidade do procedimento;

c)

[...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Quando não ocorra a celebração do acordo entre o interessado e o operador da RESP, por motivo imputável a este último.

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os prazos referidos nos números anteriores são prorrogáveis, sem limite, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em circunstâncias excecionais e mediante pedido do requerente devidamente justificado, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

6 - [...]

7 - Os procedimentos para a emissão das licenças de produção e de exploração não podem exceder, no seu conjunto, os seguintes limites:

a)

Dois anos, para os projetos de energias renováveis;

b)

Três anos, para os projetos de energias renováveis offshore.

8 - Os prazos das licenças de produção e de exploração referidos no número anterior podem ser prorrogados por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de seis meses, mediante a verificação de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos, com impacto, designadamente, na segurança e fiabilidade da RESP.

9 - Os requerentes são notificados, em sede de audiência dos interessados nos termos previstos no CPA, sobre a prorrogação dos prazos nos termos dos números anteriores.

10 - Os prazos referidos no presente artigo não incluem os períodos:

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