Decreto-Lei n.º 99/2025
Decreto-Lei n.º 99/2025
de 28 de agosto
A missão primeira do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) consiste em garantir a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade em todo o território nacional. Com efeito, a concretização do direito à educação, consagrado nos artigos 73.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa, impõe ao poder político que crie e recrie as suas instituições, clarificando as suas competências e atribuições, para que todo e qualquer aluno possa, em iguais condições e circunstâncias, usufruir daquele direito.
Na prossecução dessa missão, o Programa do XXV Governo Constitucional prevê, entre outras, a redefinição do papel do MECI através do reforço das responsabilidades de regulador sobre o funcionamento das escolas públicas, bem como a promoção e a articulação entre as diferentes entidades, a nível nacional, regional e local, com responsabilidades na gestão do sistema educativo.
Nesse sentido, o presente decreto-lei procede à extinção da Direção-Geral da Administração Escolar, da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e à criação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), que será um organismo da administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, para, no âmbito das atribuições do MECI, gerir o sistema educativo, nas suas diferentes dimensões e vertentes.
A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas; assegurar a gestão dos recursos humanos daqueles estabelecimentos; prestar o apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela e aos serviços e organismos da área da educação no âmbito de regimes jurídicos específicos; gerir, operar e manter a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade e a Rede Alargada da Educação; e apoiar as estruturas nacionais que se encontram no estrangeiro.
Com a presente reforma simplificam-se os processos, coloca-se o aluno no centro do sistema educativo, valoriza-se a função absolutamente determinante do docente e do pessoal não docente, reforça-se a coordenação e criam-se as condições para que os Agrupamentos de Escolas (AE) e as Escolas não Agrupadas (EnA) exercitem plenamente a respetiva autonomia, no respeito pela legislação em vigor e no âmbito do processo de descentralização, clarificando-se as competências e as relações entre a Administração Central e Regional e os municípios.
Nessa medida, e em concretização dos referidos princípios de simplificação e coordenação com o objetivo de garantir um melhor serviço a toda a comunidade educativa, determina-se, através do presente decreto-lei, a concentração na nova AGSE, I. P., de todas as funções de apoio à gestão do sistema educativo. Essas funções serão suportadas pelas mais modernas ferramentas digitais, incluindo inteligência artificial, o que justifica a transferência de parte das competências e dos recursos humanos altamente qualificados da unidade orgânica da Fundação para a Computação Científica Nacional, serviços digitais da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., visto também ter experiência na área da educação, nomeadamente, enquanto responsável pela operação e gestão da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade e da sua extensão à Rede Alargada da Educação.
As relações entre aluno, docente, AE/EnA e administração central passam a ter um único interlocutor, que se pronuncia por um canal também único, de maneira fluida e desburocratizada, por forma a permitir que todo o sistema tenha como foco as aprendizagens dos alunos, as condições de trabalho dos docentes e uma gestão mais eficiente e eficaz das escolas.
As sinergias criadas, em resultado da criação da AGSE, I. P., determinam uma significativa racionalização de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e tecnológicos, mas, essencialmente, permitem libertar um número expressivo de docentes que, por insuficiência de recursos humanos qualificados naquelas entidades, foram afastados das funções docentes e do contacto com os alunos, e que agora podem regressar à escola e ao exercício daquela que escolheram como a sua atividade profissional.
Com efeito, tendo-se verificado, em anos letivos sucessivos, a existência de alunos sem aulas, cabe ao Estado implementar soluções que permitam ultrapassar tal insuficiência do sistema, questão que, ao se mostrar complexa e de resolução morosa, justifica a adoção de um conjunto de medidas complementares, no qual esta reforma também se integra.
Por outro lado, com a reorganização dos sistemas de informação, visa-se não só o aproveitamento do potencial da digitalização para a melhoria do serviço prestado a toda a comunidade educativa, como também o desenvolvimento das competências digitais dos alunos. Com esse desiderato, tendo presente a regulamentação europeia em matéria de contratação pública e com vista a prosseguir o objetivo de transformação digital do sistema educativo, prevê-se um regime excecional e temporário, aplicável às aquisições de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e comunicação.
De maneira a maximizar a participação dos diferentes atores do sistema, através de uma maior integração e articulação dos serviços e organismos centrais e regionais, é criado um Conselho de Coordenação Estratégica, ao qual irá competir promover a cooperação interinstitucional e contribuir para a definição de prioridades estratégicas no âmbito das políticas de educação e para o acompanhamento da sua implementação em todo o território nacional.
Contemplam-se, também, atribuições nos domínios do apoio técnico, acompanhamento e desenvolvimento profissional das lideranças dos Centros de Formação de Associação de Escolas, fomentando a melhoria, simplificação e eficácia de práticas organizacionais, bem como a responsabilidade pelos processos de registo e gestão administrativa da formação e da formação especializada de docentes. Estas atribuições são exercidas em articulação com o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, que funciona junto do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., enquanto estrutura independente responsável pela definição das orientações técnico-pedagógicas da formação, nos termos previstos no regime jurídico da formação contínua dos professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e demais regulamentação aplicável, assegurando a sua coerência com os referenciais curriculares e pedagógicos, no quadro da política educativa nacional.
É, ainda, recriado o Conselho de Diretores das Escolas Portuguesas no Estrangeiro, enquanto órgão de apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação das políticas de gestão estratégica das estruturas educativas nacionais que se encontram no estrangeiro, bem como das condições de aprofundamento do ensino da língua e da cultura portuguesas.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:
À criação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), bem como à aprovação da respetiva orgânica;
À extinção:
Do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.);
ii) Da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE);
iii) Da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
Artigo 2.º
Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.
É criada a AGSE, I. P., integrada na administração indireta do Estado, cuja orgânica é aprovada no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
EXTINÇÃO POR FUSÃO
Artigo 3.º
Disposição geral
1 - São extintos, sendo objeto de fusão:
O IGeFE, I. P., sendo as suas atribuições integradas, nos termos do presente capítulo, na AGSE, I. P., na Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA) e na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
A DGAE, sendo as suas atribuições integradas, nos termos do presente capítulo, na AGSE, I. P., no Centro Jurídico do Estado (CEJURE), e no Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.);
A DGEstE, sendo as suas atribuições integradas, nos termos do presente capítulo, na AGSE, I. P., no CEJURE e nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).
2 - No âmbito dos processos de extinção por fusão e de reestruturação, o presente capítulo:
Estabelece os serviços e organismos integradores no âmbito da transferência das atribuições e competências;
Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.
Artigo 4.º
Órgãos, serviços e organismos integradores
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se órgãos, serviços e organismos integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas do IGeFE, I. P., da DGAE, da DGEstE, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 - Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes órgãos, serviços e organismos:
AGSE, I. P.;
EduQA, I. P.;
DGEPA;
ESPAP, I. P.;
CEJURE;
CCDR Norte, I. P.;
CCDR Centro, I. P.;
CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
CCDR Alentejo, I. P.;
CCDR Algarve, I. P.
Artigo 5.º
Sucessão nas atribuições e competências
1 - A AGSE, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais:
Do IGeFE, I. P., exceto nas matérias de gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), incluindo o pessoal docente e técnico das escolas, de aquisição de bens e serviços que não sejam específicos da atividade do MECI, que transitam para a ESPAP, I. P.;
Da Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção;
Da DGAE, exceto nas matérias de:
Apoio ao funcionamento das atividades do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), que transita para EduQA, I. P.;
ii) Serviço de consultoria jurídica e contencioso, que transita para o CEJURE;
Da DGEstE, em matéria de coordenação, acompanhamento e apoio à organização e funcionamento das escolas, da gestão e validação das ofertas formativas e educativas, da constituição de grupos e turmas, da segurança escolar, do desporto escolar e da celebração de contratos de financiamento no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, designadamente no que respeita a contratos de patrocínio e contratos de cooperação, no âmbito da rede de oferta de cursos profissionais e de cursos de educação e formação a entidades privadas;
Da Direção-Geral de Educação (DGE), em matéria de desporto escolar, nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção;
Da FCT, I. P., em matéria cometida à unidade Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN), serviços digitais, na componente educação;
Da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, em matéria de acompanhamento e supervisão do Programa Erasmus+ no âmbito da educação não superior.
2 - A ESPAP, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações, do IGeFE, I. P., nas matérias de gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do MECI, incluindo o pessoal docente e técnico das escolas, e de aquisição de bens e serviços que não sejam específicos da atividade do MECI, aqui sucedendo igualmente nas respetivas posições contratuais.
3 - O EduQA, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações e nas posições contratuais, da DGAE em matéria de apoio ao funcionamento das atividades do CCPFC.
4 - A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações e nas posições contratuais, do IGeFE, I. P., em matéria das atividades de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MECI.
5 - O CEJURE sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, da DGAE em matéria de serviço contencioso e de consultoria jurídica, e da DGEstE em matéria de serviço contencioso, de procedimentos contraordenacionais e de consultoria jurídica.
6 - As CCDR, I. P., sucedem nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações e nas posições contratuais, da DGEstE, nas matérias de:
Execução das políticas educativas definidas no âmbito do sistema educativo, de forma articulada pelas diversas circunscrições regionais;
Participação no planeamento da rede escolar da circunscrição regional, sem prejuízo das competências dos serviços do MECI, podendo executar os respetivos planos da rede educativa e da oferta formativa, nos seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino profissional e dos cursos técnicos superiores profissionais, contribuindo para um melhor alinhamento com a estratégia de desenvolvimento regional;
Recolha de informação para efeitos de controlo e monitorização da execução das políticas educativas na sua dimensão regional, em articulação com os serviços do MECI;
Concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços do MECI, incluindo a proposta, gestão e acompanhamento da requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
Acompanhamento e apoio na organização e funcionamento das escolas, bem como na gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
Planeamento, gestão e monitorização das redes de dupla certificação para jovens, ofertas educativas para adultos e centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica e definição de orientações por parte do EduQA, I. P.
7 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 6.º
Bens móveis e imóveis
1 - Os bens móveis, nestes integrando viaturas, e imóveis do IGeFE, I. P., e da DGAE, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para a AGSE, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
2 - Os bens móveis, nestes integrando viaturas, e imóveis da DGEstE, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para as CCDR, I. P., de acordo com a sucessão nas atribuições constante do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
3 - O disposto no número anterior abrange a assunção da qualidade de beneficiário direto pelas CCDR, I. P., no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
4 - Os bens móveis, nestes integrando viaturas, e imóveis afetos às atividades da FCCN, serviços digitais da Educação, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para a AGSE, I. P.
Artigo 7.º
Procedimento de reafetação
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