Decreto Legislativo Regional n.º 1/2003/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-02-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2003/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, que estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

O Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, veio estabelecer o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, bem como as condições específicas de prestação de trabalho, sendo aplicável a todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ora, não obstante este diploma ser de aplicação imediata à Região, a atribuição de competências que é feita nesta sede a diversas entidades que compõem a administração central do Estado torna necessária a sua adaptação, no sentido de, designadamente, determinar as entidades que, a nível regional, detêm essas mesmas competências.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma procede à adaptação à administração regional autónoma da Madeira do regime que estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, bem como as condições específicas de prestação de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

2 - O regime contido neste diploma é aplicável a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados e à administração local, no âmbito territorial desta Região.

Artigo 2.º

Competências

1 - A referência feita ao membro do Governo responsável pela Administração Pública, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, reporta-se ao membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública.

2 - A competência atribuída em sede de regime especial de prestação de trabalho ao membro do Governo competente pelo n.º 2 do artigo 20.º daquele diploma incumbirá ao membro do Governo Regional competente.

3 - A comissão de avaliação referida no n.º 6 do artigo 23.º do diploma legal citado no n.º 1 do presente artigo será composta na Região por representantes da Direcção Regional da Administração Pública e Local, que preside, da Direcção Regional de Informática e do organismo interessado.

Artigo 3.º

Prazo de integração em carreiras de informática

1 - A transição de carreira prevista no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, far-se-á na Região de entre os funcionários que, até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, completem os requisitos de permanência na carreira e de experiência profissional referidos no citado n.º 1 do artigo 23.º

2 - Os serviços e organismos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma deverão proceder à integração a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, no prazo máximo de um ano, contado em dias seguidos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 21 de Janeiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 6 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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