Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-01-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M

Cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores, e aprova as respectivas bases da concessão.

A existência de um sistema rodoviário mantido e conservado em condições adequadas é absolutamente indispensável à autonomia regional, pois que a generalidade das actividades económicas dele dependem. Do mesmo modo, não há eficácia dos serviços públicos regionalizados (educação, saúde, etc.) sem que estes sejam servidos por uma rede viária moderna.

Pelo que a compatibilização de soluções económico-financeiras adaptadas às necessidades da Região devem acompanhar a ambição de progresso, única capaz de responder aos anseios da população. Sendo matéria de indiscutível interesse específico regional, e depositada numa sociedade de capitais inicial e exclusivamente públicos, justificam, por tudo isto, uma iniciativa legislativa da presente natureza.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como das alíneas c), d), x) e ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Concessão de serviço público

1 - É instituída a concessão de serviço público dos troços das estradas regionais (EERR) variante à ER 101 entre Ribeira Brava e Tábua, ER 101 entre Tábua e Ponta do Sol - variante à ER 101 entre Ponta do Sol e Madalena do Mar - túnel da ER 101 entre Madalena do Mar e Fajã do Mar - variante à ER 101 entre Arco da Calheta e Calheta - ER 101 entre Calheta, Estreito da Calheta, Prazeres e Raposeira do Lugarinho - túneis da ER 223 entre Ribeira Funda, Jardim do Mar e Paul do Mar - variante à ER 104 entre Vila da Ribeira Brava e Meia Légua - ER 104 entre Serra de Água e Rosário - variante à ER 104 entre Rosário e São Vicente - ER 101 entre São Vicente, Seixal, Ribeira da Janela e Porto Moniz - nova ligação rodoviária Caniço-Camacha - ER 101 entre Machico, Porto da Cruz e Faial - nova ligação rodoviária entre Faial, Santana e Ribeira de São Jorge - variante à ER 107 entre Ribeira da Lapa e Curral das Freiras, na extensão total de 80 km e diversos troços associados na extensão de 13 km, em regime de exclusivo e sem cobrança directa aos utilizadores (SCUT), a qual será regida por este diploma, e concretizada pelo que nele é autorizado.

2 - A concessão poderá ser estendida a outras estradas regionais ou a troços que digam respeito a extensões das identificadas no número anterior, até ao limite de metade da quilometragem inicialmente definida, por simples alteração do contrato de concessão, e respeitado o processo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º

Artigo 2.º

Criação da Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A.

1 - É criada a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adiante também designada por VIAEXPRESSO, cujos estatutos constam do anexo I ao presente diploma.

2 - A VIAEXPRESSO rege-se pelos seus estatutos e pelo direito privado, nomeadamente quanto às futuras alterações dos estatutos, com excepção das alterações que venham a decorrer do disposto nos artigos 4.º e 7.º do presente diploma.

3 - A VIAEXPRESSO é uma concessionária de serviço público rodoviário, nos termos do contrato de concessão que estabelecerá com a Região Autónoma da Madeira, celebrado no respeito pelas bases da concessão, constantes do anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Adjudicação

A adjudicação da concessão de serviço público, a favor da VIAEXPRESSO, é efectuada pelo presente diploma legislativo.

Artigo 4.º

Sociedade inicial de capitais públicos e participação posterior de accionistas privados

1 - A VIAEXPRESSO é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos até que se realize o aumento de capital que está previsto no n.º 3 do artigo 4.º dos seus estatutos, cuja subscrição será acessível a entidades privadas, para acções do tipo B, nos termos que vierem a ser concretizados em resolução do Governo Regional, e divulgados por meio de anúncio próprio, com respeito pelo disposto no número seguinte.

2 - As entidades privadas, ou seus agrupamentos, em regime de responsabilidade solidária perante a Região Autónoma da Madeira, que poderão declarar a sua intenção em participar no aumento especial de capital social, têm de reunir as seguintes características:

a)

Serem empreiteiros de obras públicas, titulares de certificado de classificação emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário que autorize a realização das obras de manutenção e reparação necessárias ao cumprimento do contrato de concessão de serviço público e que possam garantir uma composição accionista equilibrada e adequada, a qual possa ser mantida por um período de tempo suficiente à estabilização do projecto empresarial de que a VIAEXPRESSO é depositária;

b)

Prestarem caução provisória incondicional e executável ao primeiro pedido, emitida por instituição de crédito autorizada a exercer a respectiva actividade em Portugal, em nome do Governo Regional da Madeira, que determinará, através de resolução, o respectivo montante;

c)

Terem a situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social nos mesmos termos que os exigidos no regime jurídico de empreitadas de obras públicas para o exercício de actividade na Região Autónoma da Madeira;

d)

Respeitarem os termos executivos definidos através de resolução do Governo Regional, nomeadamente quanto à documentação necessária, forma da sua apresentação e declarações de conforto eventualmente exigidas.

3 - O Governo Regional determinará a escolha das entidades que serão aceites como possíveis futuros accionistas, após a consideração das declarações de intenção de todos os interessados, e a assembleia geral da VIAEXPRESSO deliberará a matéria pertinente, com a identificação dos futuros accionistas e a participação de cada um no aumento de capital.

4 - No caso de o Governo Regional efectuar a extensão das vias rodoviárias concessionadas, face às que constituem o objecto inicial da concessão, será promovido, pela assembleia geral da VIAEXPRESSO, um aumento especial de capital social acessível a investidores que reúnam as características descritas no n.º 2 e que se regerá pelo disposto no n.º 3, com as necessárias adaptações.

5 - O aumento de capital social previsto no número anterior será proposto no montante que o Governo Regional considerar adequado ao valor proporcional da extensão do objecto do contrato de concessão, poderá implicar o pagamento do prémio que a assembleia geral da VIAEXPRESSO venha a estabelecer e não pode perturbar a estabilidade da concessão nem pôr em causa o acervo jurídico que resulte dos acordos celebrados entre os accionistas que participaram no aumento de capital social previsto no n.º 1, os quais renunciarão ao seu normal direito de preferência, para cumprir o disposto no anterior n.º 4 e do constante no presente n.º 5.

Artigo 5.º

Ausência de interessados em participar no aumento especial de capital social

1 - Se, passado o prazo estabelecido pela resolução do Governo Regional referida no artigo anterior, não surgirem interessados ou, se após a apreciação das intenções de participação no capital social, não forem escolhidos quaisquer dos interessados, pode o Governo Regional negociar directamente a entrada de investidores privados no capital da VIAEXPRESSO, respeitados os limites constantes do artigo 7.º deste diploma.

2 - O resultado das negociações, se conduzirem à escolha de possíveis accionistas da VIAEXPRESSO, terá de ser aprovado pelo Governo Regional, através de sua resolução, a qual, quando for publicada, incluirá um resumo dos fundamentos da deliberação a que respeita.

Artigo 6.º

Capital social inicial

O capital social da Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., é de (euro) 100000, a realizar integralmente e em dinheiro pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º

Proporção mínima do capital social da titularidade de entidades públicas

1 - O capital social da VIAEXPRESSO nunca poderá expressar, em qualquer momento, uma percentagem de acções de que sejam titulares entidades públicas inferior a 20%.

2 - O limite apontado no número anterior age independentemente de qualquer alteração aos estatutos da VIAEXPRESSO, sendo, nessas alterações, vedado modificá-lo ou eliminá-lo.

3 - Entidades públicas, para efeitos deste artigo, são a Região Autónoma da Madeira, outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente autarquias locais, empresas públicas, fundações públicas, ou sociedades comerciais de capital maioritariamente detido pelas entidades referidas imediatamente atrás.

Artigo 8.º

Valor a pagar à Região Autónoma da Madeira

1 - O valor a pagar pela VIAEXPRESSO à Região Autónoma da Madeira é o estabelecido nas bases da concessão, a liquidar nos termos em que o contrato de concessão o especifique.

2 - Sempre que haja extensão do objecto da concessão, pode ser estabelecido novo valor a pagar pela concessionária à Região Autónoma da Madeira. Caso tal valor seja proporcional aos quilómetros de estrada concessionada, tendo por base comparativa o troço referido no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, bastará, a tal efeito, uma simples alteração ao contrato de concessão para concretizar essa obrigação.

Artigo 9.º

Actos de instalação

O presente diploma constitui título bastante para a instrução de quaisquer actos necessários à instalação e funcionamento da VIAEXPRESSO, incluindo o respectivo registo.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 27 de Novembro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 19 de Dezembro de 2003.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Estatutos da Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A.

CAPÍTULO I

Firma, sede e objecto

Artigo 1.º

Firma

A sociedade adopta a firma Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede social é na Rua do Dr. Pestana Júnior, 6, freguesia de Santa Maria Maior, concelho do Funchal.

2 - A sociedade, nos termos e limites legais, poderá deslocar a sua sede, por meio de deliberação do conselho de administração, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro, onde e quando entender conveniente.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto a exploração e manutenção, em regime de concessão de serviço público, dos troços das estradas regionais (EERR) identificados no artigo 1.º do decreto legislativo regional que cria a VIAEXPRESSO e lhe atribui a concessão, em exclusivo e sem cobrança directa aos utilizadores.

2 - A sociedade poderá adquirir ou por qualquer outra forma participar no capital de outras sociedades, ainda que de objecto diferente, bem como adquirir participações em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas ou em agrupamentos europeus de interesse económico, por simples deliberação da administração, desde que tal se revele especialmente adequado ao cumprimento do seu objecto social, e reforce as garantias de melhor prestação do serviço público concessionado.

CAPÍTULO II

Capital social, acções, obrigações e warrants

Artigo 4.º

Capital social

1 - O capital social é de (euro) 100000, dividido em 20000 acções, com o valor nominal de (euro) 5 cada, e encontra-se totalmente subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira.

2 - Os accionistas terão, em princípio e na proporção das acções que possuírem à data, direito de preferência em quaisquer aumentos de capital.

3 - O primeiro aumento de capital será até ao montante de (euro) 400000 e será subscrito integralmente pela empresa ou pelo(s) agrupamento(s) de empresas seleccionadas pelo Governo Regional, no respeito pelos n.os 1 a 3 do artigo 4.º e pelo artigo 7.º do decreto legislativo regional que cria a concessão e a concessionária, renunciando a Região Autónoma da Madeira a acompanhar tal aumento.

4 - Poderão ocorrer novos aumentos especiais de capital social, regidos pelos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do referido diploma legal, desde que a assembleia geral da VIAEXPRESSO delibere a renúncia, no concretamente necessário, ao direito de preferência dos que sejam, ao momento, accionistas na subscrição em causa.

5 - Nos aumentos especiais de capital previstos no número anterior poderá ser estabelecida, pela assembleia geral, um prémio de subscrição.

6 - Em caso de emissão de novas acções por força de aumento do capital, estas quinhoarão nos lucros a distribuir, conforme constar da deliberação de aumento de capital, ou, na falta de tal determinação, proporcionalmente ao período que mediar entre o último dia do período de subscrição de acções e o encerramento do exercício social.

Artigo 5.º

Acções

1 - As acções são nominativas.

2 - Existirão acções do tipo A e acções do tipo B, sendo que as primeiras só poderão ter como titulares entidades públicas, definidas nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do decreto legislativo regional que aprova os presentes estatutos.

3 - As acções do tipo B podem ser subscritas por quaisquer entidades públicas ou privadas.

4 - As acções podem ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 unidades numeradas a partir de 1, sendo permitida a concentração e divisão dos mesmos.

5 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela, por eles autorizada, ou por igual número de mandatários da sociedade para o efeito designados.

6 - Poderão ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, que poderão ser remíveis, pelo seu valor nominal, acrescido ou não de prémio, se a assembleia geral assim o deliberar, devendo, sendo esse o caso, definir o método de cálculo do eventual prémio de remissão.

7 - No caso de incumprimento da obrigação de remissão, a sociedade fica constituída na obrigação de indemnizar o titular em montante a determinar na deliberação de emissão.

8 - Da remissão de acções preferenciais sem voto nunca poderá resultar desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º do decreto legislativo regional que aprova estes estatutos.

9 - Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável.

10 - Todos os encargos com a divisão e a concentração de acções serão sempre suportados pelos accionistas que o solicitem.

Artigo 6.º

Amortização de acções

1 - Assiste à sociedade o direito de amortizar acções sempre que se verifique algum ou alguns dos seguintes factos:

a)

Por acordo com o respectivo titular, desde que tal não prejudique os compromissos que tal titular haja estabelecido no âmbito do contrato de concessão, ou dos seus acordos complementares, quanto ao período mínimo de permanência no conjunto accionista, ou se prejudicar, sem prejuízo das sanções a ele aplicáveis previstas nos documentos atrás referidos;

b)

Quando as acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão ou venda judiciais, ou ainda quando se verifique a iminência dessas situações;

c)

Quando o titular ou possuidor das acções viole os seus deveres e obrigações para com a sociedade ou pelo seu comportamento desleal ou perturbar gravemente o funcionamento da sociedade, implicando prejuízos relevantes em qualquer área da sua actividade;

d)

Quando qualquer accionista utilizar as informações obtidas no exercício do seu direito à informação ou no exercício das suas funções na sociedade ou em sociedades participadas de modo a causar prejuízo a estas, ou a qualquer seu accionista.

2 - A decisão de amortizar as acções da sociedade será tomada em reunião da assembleia geral, convocada para o efeito e a realizar até 90 dias após o conhecimento do facto pela administração.

3 - A contrapartida da amortização será a acordada, no caso da alínea a) do n.º 1 e o valor nominal das acções amortizadas nos restantes casos, salvo se o valor das acções resultante do último balanço for inferior, pois neste caso será esse o valor da contrapartida a pagar pela amortização.

4 - O pagamento dos valores previstos no número anterior será efectuado mediante depósito do respectivo preço, em seis prestações semestrais, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem de quem de direito, salvo se outro prazo e outras condições de pagamento forem deliberados em assembleia geral.

Artigo 7.º

Obrigações

1 - A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.

2 - Poderão ainda ser emitidas obrigações convertíveis em acções do tipo B e obrigações com direito de subscrição de acções do tipo B de categorias especiais criadas para tais efeitos, sendo que a conversão nunca poderá resultar em algo que fira o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do decreto legislativo regional que aprova estes estatutos.

3 - Na hipótese de ser deliberada pelo conselho de administração a emissão de uma qualquer das modalidades de obrigações referidas no número anterior, deverão já existir as categorias especiais de acções do tipo B aí mencionadas.

4 - Aplicar-se-ão às obrigações emitidas pela sociedade, com as necessárias adaptações, os n.os 1, 4, 5 e 9 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Warrants

1 - A sociedade pode emitir warrants, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.

2 - Aplicar-se-ão aos warrants emitidos pela sociedade, com as necessárias adaptações, os n.os 1, 4, 5 e 9 do artigo 5.º

Artigo 9.º

Empréstimos de accionistas

Qualquer dos accionistas poderá fazer à sociedade os empréstimos de que esta careça, nos termos e condições que forem estabelecidos em assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 10.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

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