Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A
Estabelece o regime jurídico de organização da administração directa da Região Autónoma dos Açores
A Constituição da República Portuguesa determina que a Administração Pública seja estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva.
Dispõe o artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que a organização da administração regional se estrutura pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e terá em consideração os condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.
Independentemente destes comandos constitucionais e estatutários, a administração pública regional tem mantido inalterado, nas últimas décadas, o modelo de organização existente, com dificuldades para produzir modelos flexíveis e adequados face às actuais exigências de gestão.
Acrescem, ainda, algumas dificuldades ao nível da sistematização de matérias entretanto dispersas por vários diplomas, designadamente o Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, e o Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, que estendeu à Região o regime do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, recentemente revogado; assim, importa, por um lado, sistematizar e aglutinar um conjunto de normas com vista à criação de um verdadeiro regime jurídico e, por outro, evitar um vazio legislativo.
Importa, ainda, salientar que, embora não ignorando as dinâmicas existentes nas administrações públicas actuais, o presente diploma visa criar condições para racionalizar a administração directa da Região e apoiar as políticas dirigidas à redução da despesa pública, de forma a contribuir decisivamente para uma melhor compreensão pelos cidadãos e pelas entidades representativas dos interesses sociais e económicos.
Aliás, o presente diploma prossegue finalidades especialmente dirigidas às especificidades das condições naturais e da economia da Região decorrentes da insularidade e ultraperificidade.
Nesse sentido, o modelo organizacional proposto tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e orienta-se pelos princípios da unidade e da eficácia da acção administrativa, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização e da economia de meios.
Motivado pela prossecução do interesse público, pretende-se ainda assegurar a interacção e a complementaridade da actuação da administração directa da Região com os cidadãos, individual ou colectivamente considerados, e, bem assim, possibilitar a delegação ou a concessão de algumas das funções actuais dos serviços a entidades externas, de forma a prosseguir a flexibilização da organização dos serviços públicos iniciada pelo VII Governo Regional, bem como a necessidade de criar condições para a sua adaptação a necessidades colectivas emergentes.
Para o efeito, esta proposta assenta na clara definição de funções e objectivos e na flexibilização de estruturas com vista à simplificação dos circuitos de decisão, promovendo a colaboração entre os serviços, a partilha de conhecimentos e a gestão de informação.
Caracterizam-se os serviços por tipos funcionais e natureza territorial, com vista à identificação das suas missões e formas de funcionamento, e definem-se funções comuns em todos os departamentos, designadamente as que envolvem as responsabilidades orçamentais, as relativas à gestão de recursos organizacionais e à modernização administrativa, concentrando cada serviço nas suas atribuições específicas.
No âmbito da partilha das actividades comuns, circunscreve-se ao nível intradepartamental e estabelece-se que a respectiva concretização, mediante requisição ou transferência, não pode ser efectuada para serviço localizado em ilha diferente daquela em que o funcionário reside, salvo quando exista formulação de vontade expressa nesse sentido pelo trabalhador.
O presente diploma procede, ainda, à definição da natureza funcional dos gabinetes dos membros do Governo Regional, diferenciando a sua actuação da exercida pelos serviços da administração directa da Região.
Em sede dos níveis de direcção, a que corresponde o estatuto dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados e serviços sectoriais de controlo, auditoria e fiscalização, remete-se para os diplomas criadores a respectiva especificação, à excepção do serviço central estratégico de controlo, auditoria e fiscalização, dependente do membro do Governo Regional competente em matéria de administração pública, com competências transversais a toda a administração regional (autónoma, local e empresarial) e com responsabilidades acrescidas, com assento no SCI - Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado e no Sistema de Controlo do QCA - Quadro Comunitário de Apoio, porquanto continua a justificar-se a equiparação aos dirigentes máximos dos serviços centrais executivos.
Prevê também a possibilidade de auditorias de gestão em caso de criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços, bem como a avaliação do desempenho institucional, embora se privilegie a auto-avaliação.
Este diploma consagra, ainda, a criação de unidades orgânicas atípicas, bem como de unidades orgânicas que prossigam em cada departamento as funções comuns habitualmente cometidas às secretarias-gerais na administração central, além de salvaguardar as competências existentes no diploma orgânico dos serviços da Presidência do Governo Regional.
No que concerne a prazos, o presente diploma prevê a alteração das orgânicas de forma a adequarem-se ao texto legal.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da organização da administração directa da Região.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Integram a administração directa da Região os serviços centrais e periféricos que, pela sua natureza e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do respectivo membro do Governo Regional.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra o exercício de poderes de representação política da Região ou o estudo, concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
Artigo 3.º
Princípios
1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da administração pública regional devem ter em consideração os condicionalismos de cada ilha, orientando-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado, da garantia de participação dos cidadãos e da interoperabilidade, bem como pelos demais princípios constitucionais e estatutários da actividade administrativa acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 - O princípio da unidade e eficácia da acção da administração pública regional consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direcção, substituição e revogação, e nas inerentes garantias dos destinatários dos actos praticados no âmbito destes poderes.
3 - O princípio da aproximação dos serviços às populações manifesta-se pelo exercício de funções ao nível territorial mais próximo dos respectivos destinatários, salvaguardando a representatividade de cada ilha.
4 - A desburocratização traduz-se na clara definição de atribuições, competências e funções, na simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.
5 - O princípio da racionalização consubstancia-se pela economia de meios e pela eficácia da actuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências.
6 - O princípio da eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão podem ser assegurados através da delegação ou concessão a entidades externas na prossecução de algumas funções de serviços da administração directa da Região, desde que no respeito pela Constituição e pelo Estatuto e em termos a fixar por decreto regulamentar regional.
7 - O princípio da participação dos administrados implica que a administração directa da Região deve assegurar a interacção e a complementaridade da sua actuação com os respectivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses sociais e económicos.
8 - O princípio da interoperabilidade implica a interligação de sistemas, da informação e dos métodos de trabalho, quer no interior da administração regional autónoma, quer entre administrações, ao nível nacional ou da União Europeia, quer, ainda, com o sector empresarial.
9 - Tendo em vista a prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração directa da Região devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento na sua actuação:
Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;
Da imparcialidade na actividade administrativa;
Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública;
Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;
Da eficácia na prossecução dos objectivos fixados e no controlo de resultados obtidos;
Da eficiência na utilização dos recursos públicos;
Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;
Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, recursos e tecnologias disponíveis.
CAPÍTULO II
Departamentos do Governo Regional
Artigo 4.º
Departamentos
1 - A Presidência do Governo Regional, as Vice-Presidências do Governo Regional, as secretarias regionais e as subsecretarias regionais, quando existam, constituem os departamentos governamentais.
2 - A orgânica de cada departamento do Governo Regional define as respectivas atribuições, bem como a estrutura orgânica necessária ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e organismos que pertencem à administração directa e à administração indirecta.
Artigo 5.º
Princípios de organização
Na organização de cada departamento devem respeitar-se os seguintes princípios:
Adequar a estrutura à missão, garantindo a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio;
Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços centrais e periféricos visando a prestação de um serviço de qualidade;
Agregar as funções homogéneas do departamento por serviços, com competências bem definidas, de acordo com o princípio da segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados;
Assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes, tendencialmente agregando num mesmo sistema centralizado a informação de utilização comum, tanto no seio de cada departamento como no âmbito da prossecução de finalidades interdepartamentais;
Garantir que o desempenho das funções comuns previstas no artigo seguinte seja atribuído a serviços já existentes em cada departamento, não determinando a criação de novos serviços;
Reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão ao indispensável e à adequada prossecução dos objectivos do serviço;
Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da criação de novos.
Artigo 6.º
Funções comuns
1 - São funções comuns dos departamentos, designadamente:
Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do seu orçamento;
Gestão de recursos humanos e organizacionais e modernização administrativa;
Acompanhamento técnico da participação regional nas instituições europeias, nas políticas comunitárias e nas relações internacionais no âmbito das suas atribuições.
2 - Às funções comuns dos departamentos correspondem funções a exercer por um ou mais serviços da administração directa da Região dentro do mesmo departamento, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser, tendencialmente, asseguradas por unidades orgânicas na dependência do membro do Governo Regional respectivo e, no caso da Presidência do Governo, pela Secretaria-Geral.
Artigo 7.º
Gabinetes dos membros do Governo Regional
1 - Os gabinetes dos membros do Governo Regional são serviços de apoio técnico, administrativo e logístico cujas actividades se dirigem a coadjuvar o membro do Governo Regional no exercício das suas funções.
2 - As actividades de apoio técnico, administrativo e logístico cometidas aos gabinetes dos membros do Governo Regional não substituem o exercício das funções legalmente cometidas aos serviços da administração pública regional.
3 - A composição e o funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo Regional são regulados por decreto regulamentar regional.
Artigo 8.º
Unidades orgânicas que exerçam funções comuns
1 - Constituem atribuições das unidades orgânicas que exerçam funções comuns, sempre que as mesmas não se encontrem legalmente cometidas a outros serviços do respectivo departamento:
Prestar aos membros do Governo Regional em funções no departamento a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a administração pública regional, coordenando e apoiando os serviços e organismos do departamento na respectiva implementação;
Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do departamento;
Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam afectas por lei ou por determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;
Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;
Assegurar o normal funcionamento do departamento nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, as unidades orgânicas que exerçam funções comuns são entidades com uma relação preferencial com o departamento responsável pela Administração Pública, através do respectivo serviço executivo competente.
Artigo 9.º
Órgãos consultivos
1 - No âmbito da administração regional autónoma, podem ser criados órgãos consultivos.
2 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e o acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo Regional, através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses institucionais, sociais e económicos.
3 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes sejam submetidas pelos membros do Governo Regional.
4 - Os órgãos consultivos são criados por decreto regulamentar regional, que define as regras necessárias ao seu funcionamento.
CAPÍTULO III
Modelos de funcionamento
Artigo 10.º
Partilha de actividades comuns
1 - Deve ser promovida a partilha de actividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo departamento governamental, para assegurar a optimização dos recursos existentes.
2 - A partilha de actividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respectivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à clara actuação de cada uma das partes.
3 - Este modelo de funcionamento abrange especialmente actividades de natureza administrativa e logística, designadamente:
Negociação e aquisição de bens e serviços;
Sistemas de informação e comunicação;
Gestão de edifícios;
Serviços de segurança e de limpeza;
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