Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-01-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006/A

Revoga a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/86/A, de 19 de Agosto, que atribui o direito à habitação fornecida pela Região aos assessores.

O artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/86/A, de 19 de Agosto, estabelece o direito à habitação fornecida pela Região aos membros do Governo Regional, ao pessoal dirigente e aos assessores desde que a respectiva forma de provimento seja a requisição ou o destacamento sempre que para o exercício das suas funções tenham de mudar de residência, deslocando-se para a Região ou dentro dela, de uma ilha para a outra, e ainda nos casos em que, habitando em alojamento fornecido pela entidade patronal, a ele percam o direito.

Decorrida uma vintena de anos após a implementação daquele regime, têm-se verificado profundas modificações no contexto sócio-profissional relativo às revalorizações entretanto operadas para a carreira técnica superior, pelo que não se justifica a necessidade de manutenção daquela medida aplicável aos assessores, razão pela qual se procede no presente diploma à sua eliminação.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea n) do artigo 8.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Norma revogatória

1 - É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/86/A, de 19 de Agosto.

2 - O regime estabelecido na norma acima referida mantém-se em vigor para as situações constituídas ao seu abrigo.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Novembro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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