Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-01-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006/M

Regime jurídico de autorização para a instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e de conjuntos comerciais.

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

Na Região Autónoma da Madeira, a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço, anteriormente denominados por unidades comerciais de dimensão relevante, era definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/M, de 2 de Março, que as sujeitava a um regime de autorização prévia, tendo em conta as especificidades do mercado regional.

Ao nível do território continental, as atribuições de unidades comerciais de dimensão relevante na área do comércio a retalho e por grosso, que eram reguladas pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, foram suspensas pelo despacho n.º 371/2001, de 11 de Outubro, do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.

Na Região Autónoma da Madeira, um estudo encomendado pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia com vista à análise do impacte da legislação que definia a implantação de unidades comerciais de dimensão relevante no domínio do comércio a retalho alimentar e misto concluiu que se encontravam maioritariamente preenchidas e esgotadas as quotas de mercado atribuídas à instalação dos mencionados estabelecimentos.

Assim, e na sequência do mencionado estudo, entendeu o Governo Regional, através da Resolução n.º 1216/2002, de 10 de Outubro, deliberar que "até à definição do novo enquadramento legislativo regional, em adaptação da legislação que vier a ser estabelecida no restante espaço nacional, suspender a concessão de novas autorizações prévias para a instalação ou modificação de unidades comerciais de dimensão relevante, abrangidas nos termos e pelas condições definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/M, de 2 de Março, em todos os concelhos da Região, com salvaguarda das autorizações prévias já emitidas para unidades comerciais de dimensão relevante ainda não instaladas.».

Tal deliberação, e a ponderação resultante da análise da efectiva implementação da legislação a nível nacional, determina que, na Região Autónoma da Madeira, ora se proceda à presente adaptação, através da definição das áreas que melhor respondem às especificidades do mercado regional, bem como se adaptem os procedimentos previstos, adequando-os à dimensão da realidade regional e às atribuições e competências dos serviços intervenientes.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e as associações empresariais do sector do comércio e serviços.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais abrangidos pelo artigo 4.º

2 - Os estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais referidos no número anterior estão sujeitos às normas do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, quando aplicáveis.

Artigo 2.º

Objectivos

O regime instituído pelo presente diploma visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo comercial, tendo por fim último a defesa do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a)

"Estabelecimento de comércio por grosso» o local em que se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;

b)

"Comércio por grosso em livre serviço» a actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;

c)

"Estabelecimento de comércio a retalho» o local em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;

d)

"Estabelecimento de comércio alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;

e)

"Estabelecimento de comércio não alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;

f)

"Estabelecimento de comércio misto» o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);

g)

"Conjunto comercial» o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

i)

Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;

ii) Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;

h)

"Instalação» a actividade da qual resulta a criação de um estabelecimento ou conjunto comercial, quer esta actividade se traduza em novas edificações quer resulte de obras em edificações já existentes;

i)

"Modificação» a reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança de localização, tipo de actividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade titular da exploração;

j)

"Área de venda» toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata;

l)

Na área de venda estão incluídas a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

m)

"Área bruta locável (ABL)» a área que produz rendimento no conjunto comercial (arrendada ou vendida) afecta aos estabelecimentos de comércio. Inclui a área de venda bem como os espaços de armazenagem e escritórios afectos aos estabelecimentos;

n)

"Área de influência» a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das infra-estruturas que lhe servem de acesso e do equipamento comercial existente na área considerada;

o)

"Empresa» qualquer entidade abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;

p)

"Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;

q)

"Desenvolvimento sustentável» o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;

r)

"Responsabilidade social da empresa» a integração voluntária, por parte da empresa, de preocupações sociais e ambientais na prossecução da sua actividade e interligação da mesma com as comunidades locais e outras partes interessadas;

s)

"Interlocutor responsável pelo projecto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;

t)

"Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo de autorização, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de autorização

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho está sujeita a autorização, desde que os estabelecimentos:

a)

Tenham uma área de venda igual ou superior a 500 m2; ou

b)

Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 5000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.

2 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço está sujeita a autorização, desde que os estabelecimentos:

a)

Tenham uma área de venda igual ou superior a 1200 m2; ou

b)

Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 7500 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.

3 - Está igualmente sujeita a autorização a instalação de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 4500 m2.

4 - A instalação dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais está também sujeita a autorização, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como a respectiva modificação, salvo quando esta consista em simples mudança de localização dos mesmos no interior do edifício ou edifícios afectos ao conjunto comercial em causa.

5 - Os estabelecimentos e os conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma que há mais de 12 meses se encontrem desactivados ficam igualmente sujeitos ao presente regime de autorização, caso os respectivos titulares pretendam voltar a pô-los em funcionamento.

6 - Sem prejuízo de a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (adiante abreviadamente designada apenas por DRCIE) poder ser consultada sobre as operações em causa e da obrigatoriedade de registo fixada no artigo 14.º, exceptuam-se da aplicação do presente diploma as modificações de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço sempre que tais modificações configurem operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária.

7 - As disposições do presente diploma não são aplicáveis à instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de regulamentação específica.

Artigo 5.º

Interdição

1 - Fica interdita a instalação e a ampliação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto com uma área de venda superior a 2500 m2.

2 - Entende-se por área de venda a que é definida na alínea j) do artigo 3.º

CAPÍTULO II

Competências, autorizações e critérios de decisão

Artigo 6.º

Entidade coordenadora

1 - A competência para a coordenação dos procedimentos cabe à DRCIE, designada por entidade coordenadora, a qual é considerada para o efeito o interlocutor único do requerente.

2 - Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projecto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do processo.

Artigo 7.º

Entidade competente para a decisão

A competência para conceder as autorizações de instalação ou modificação referidas no artigo 4.º do presente diploma cabe, mediante parecer prévio da DRCIE, ao membro do Governo Regional com a tutela do comércio e indústria.

Artigo 8.º

Critérios de decisão

1 - A instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo presente diploma, devem contribuir para o cumprimento dos objectivos definidos no artigo 2.º

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a apreciação dos pedidos de autorização é efectuada com base nos seguintes critérios:

a)

Garantia de um correcto enquadramento em matéria de protecção ambiental, respeito pelas regras de ordenamento do território, de urbanismo e de inserção na paisagem;

b)

Disponibilidade de áreas adequadas para estacionamento e para cargas e descargas;

c)

Contribuição para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, num quadro de coexistência e equilíbrio entre as várias formas de comércio e de adequação da estrutura comercial às necessidades e condições de vida dos consumidores;

d)

Contribuição para o desenvolvimento do emprego, avaliando o balanço global dos efeitos directos e indirectos sobre o mesmo;

e)

Integração intersectorial do tecido empresarial, em função da dimensão, qualidade e estabilidade das relações contratuais de abastecimento e efeitos induzidos em matéria de competitividade e progresso tecnológico dos sectores económicos a montante, ao nível regional relevante.

3 - Para efeitos de decisão, a entidade competente procede à avaliação ou pontuação dos projectos em função da valia do projecto (VP), de acordo com os seguintes parâmetros:

a)

Na aplicação do critério previsto na alínea a) do n.º 2, deve atender-se à legislação em vigor em matéria ambiental e de ordenamento do território e à contribuição do projecto para o desenvolvimento da qualidade do urbanismo, considerando os seguintes aspectos:

i)

Conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor e integração do projecto na área envolvente;

ii) Contribuição para a sustentabilidade do desenvolvimento urbano;

b)

O respeito pelo critério previsto na alínea b) do n.º 2 exige a criação, no interior da parcela destinada ao estabelecimento de comércio ou conjunto comercial, de áreas mínimas para lugares de estacionamento e de cargas e descargas, devendo o requerente apresentar para o efeito um estudo de circulação e estacionamento que cumpra as disposições legais e regulamentares em vigor e que considere os seguintes aspectos:

i)

Dimensão do empreendimento, conjugada com o(s) ramo(s) de actividade projectada e o tempo de permanência esperado no(s) estabelecimento(s);

ii) Acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo, particularizando os acessos ao empreendimento e suas ligações com a rede rodoviária existente;

iii) Esquema de circulação e capacidade de estacionamento nas vias existentes na área de influência directa do empreendimento;

iv) Funcionamento das operações de carga e descarga;

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