Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-01-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A

Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde

As profundas transformações políticas, económicas, sociais, culturais e ambientais, denominadas no seu conjunto como globalização, têm vindo ao longo da última década a contribuir para a modificação do perfil de saúde e doenças das populações.

Estas modificações obrigam a Região Autónoma dos Açores, atenta a respectiva realidade arquipelágica e a sua qualidade de fronteira exterior da União Europeia, a reforçar a capacidade de coordenação e actuação das autoridades de saúde da Região.

Neste quadro, para além dos recursos humanos e materiais, capazes de responder aos desafios que no contexto actual se colocam ao exercício da autoridade de saúde, importa também possuir uma estrutura organizativa que propicie uma visão de conjunto, do todo regional, essencial à intervenção atempada e eficaz na defesa da saúde pública.

Com este propósito, o presente diploma procede à reformulação dos níveis de autoridades de saúde existentes na Região, extinguindo a autoridade de saúde de âmbito de ilha e criando o cargo de coordenador regional de saúde pública, que coadjuvará a autoridade de saúde regional.

Através do presente diploma é ainda efectuado um ajustamento quanto ao disposto relativamente ao conselho de administração das unidades de saúde de ilha, mantendo-se as disposições matriciais relativamente à sua composição e competências, todavia, remetendo-se as restantes para regulamentação nos diplomas que aprovam a orgânica de cada uma das unidades de saúde de ilha.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro

Os artigos 11.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º

Do conselho de administração das unidades de saúde de ilha

1 - O conselho de administração das USI é integrado por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente e os vogais são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada, em termos a regulamentar no diploma que aprove a orgânica da respectiva USI.

3 - Nas USI cuja dimensão o justifique pode a respectiva orgânica determinar a inclusão no conselho de administração de até dois vogais não executivos.

4 - Compete ao conselho de administração, dentro das linhas orientadoras definidas para o SRS pelos órgãos competentes, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição e assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 46.º

[...]

1 - A autoridade de saúde exerce-se a nível regional e concelhio, funcionando em sistema de rede integrada de informação.

2 - ...

3 - ...

4 - Em cada concelho, a autoridade de saúde é exercida por um delegado de saúde concelhio.

5 - (Revogado.)

6 - ...

7 - Excepcionalmente, a autoridade de saúde de âmbito regional pode delegar no coordenador ou em qualquer delegado de saúde concelhio as competências a definir nos termos do decreto regulamentar regional referido no n.º 4 do artigo 47.º

8 - Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico e contencioso, nos termos da lei.

Artigo 47.º

[...]

1 - Os delegados de saúde concelhios são nomeados, em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional da Saúde, de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de entre médicos de outras carreiras, em função do seu perfil, currículo ou experiência adequada.

2 - A nomeação referida no número anterior efectua-se pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.

3 - (Actual n.º 2.)

4 - (Actual n.º 3.)

Artigo 48.º

Coordenador regional de saúde pública

1 - A autoridade de saúde regional pode ser coadjuvada por um coordenador regional de saúde pública.

2 - O coordenador regional de saúde pública é nomeado, em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional da Saúde, preferencialmente de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de entre médicos de outras carreiras que detenham três ou mais anos de exercício de funções de delegado de saúde.

3 - A nomeação referida no número anterior efectua-se pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 - As funções de coordenador regional de saúde pública podem ser acumuladas com quaisquer outras.

5 - O coordenador regional de saúde pública exerce, nomeadamente, as competências previstas no artigo seguinte, bem como aquelas que lhes sejam delegadas pelo director regional da Saúde.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro

É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, o artigo 48.º- A, com a seguinte redacção:

"Artigo 48.º-A

Competências do coordenador regional de saúde pública

Ao coordenador regional de saúde pública compete, designadamente:

a)

Emitir parecer, apoiar e coordenar as actividades das autoridades de saúde concelhias de acordo com a lei e as instruções superiormente emanadas;

b)

Elaborar, até 15 de Março, um relatório anual de análise epidemiológica sobre o estado sanitário da Região e das actividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde concelhias, para apresentação à autoridade de saúde regional;

c)

Dar parecer até 30 de Novembro de cada ano sobre o plano de actividades das autoridades de saúde concelhias para o ano seguinte, para efeitos de aprovação pela autoridade de saúde regional;

d)

Promover a articulação e a cooperação eficiente entre as autoridades de saúde e os demais serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, bem como com outras entidades externas;

e)

Avaliar as necessidades de formação dos diversos grupos profissionais das delegações de saúde da Região, mediante auscultação dos delegados de saúde concelhios, propondo à autoridade de saúde regional planos de formação específica e contínua adequados;

f)

Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou que lhe tenham sido delegados.»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

As autoridades de saúde de ilha, concelhias e substitutos mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam às novas designações, nos termos do decreto regulamentar regional referido no n.º 4 do artigo 47.º

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5 a 8 do artigo 11.º, o artigo 12.º, as alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 5 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro.

Artigo 5.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Novembro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

CAPÍTULO I

Natureza e objectivo

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por SRS, é um conjunto articulado e coordenado de entidades prestadoras de cuidados de saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde.

2 - No exercício das funções de tutela, a secretaria regional competente, através dos seus serviços adequados, exerce em relação ao SRS funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as instituições e serviços que constituem o SRS, bem como às entidades particulares e aos profissionais de saúde em regime liberal integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o SRS.

Artigo 3.º

Objectivo

Incumbe ao SRS a efectivação, na Região Autónoma dos Açores, da responsabilidade que a Constituição e a lei atribuem aos seus órgãos de governo próprio na promoção e protecção das condições de saúde dos indivíduos, famílias e comunidade.

CAPÍTULO II

Organização, gestão e funcionamento

Artigo 4.º

Da organização

1 - São órgãos operativos do SRS as unidades de saúde de ilha, referidas no artigo 6.º, os hospitais, referidos no artigo 8.º, e os serviços especializados, referidos no n.º 2 do artigo 10.º

2 - O SRS disporá de um órgão consultivo designado por Conselho Regional de Saúde.

3 - As funções de gestão financeira e de planeamento global das infra-estruturas são cometidas a uma estrutura específica, cujo regime consta de diploma próprio.

4 - As funções de auditoria técnica e de inspecção são cometidas à Inspecção Regional de Saúde.

Artigo 5.º

Das funções dos órgãos

1 - Sem prejuízo da promoção da complementaridade entre as unidades de saúde de ilha e as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde que as integram, o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde fixará, por portaria, a extensão da intervenção no plano técnico de cada unidade de saúde de modo a permitir uma tendencial auto-suficiência na prestação de cuidados em cada ilha e a nível regional, garantindo a optimização da utilização dos recursos, introduzindo normas orientadoras do desenvolvimento e fomentando a acessibilidade no âmbito do SRS.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que do ponto de vista tecnológico ou dos recursos tal se justifique, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde serão estabelecidas para especialidades ou áreas bem definidas entidades prestadoras de cuidados de referência, a nível regional ou sub-regional, para as quais se procederá ao encaminhamento das situações que o justifiquem.

3 - O Conselho Regional de Saúde será um órgão consultivo e de participação do SRS.

4 - A estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º exerce as suas competências no domínio da gestão financeira e do planeamento global das infra-estruturas de saúde, relacionando-se com as unidades de saúde através de contratos de gestão, fixando o financiamento a atribuir por parte do Orçamento Regional de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obriga, as quais podem ser sujeitas a uma capitação máxima a ser definida para cada unidade de saúde.

5 - A Inspecção Regional de Saúde é o serviço da secretaria regional da tutela cuja actividade se desenvolve no domínio da auditoria técnica, da inspecção e da fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sistema de saúde da Região, gozando, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência nos termos do respectivo estatuto, a aprovar por decreto regulamentar regional.

Artigo 6.º

Das unidades de saúde de ilha

1 - A unidade de saúde de ilha (USI) é uma estrutura de planeamento, coordenação e prestação de cuidados integrados de saúde, assumindo a natureza de sistema local de saúde.

2 - No exercício das suas atribuições, as USI são dotadas de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei, dispondo de um conselho de administração e de um conselho consultivo próprios.

3 - As USI disporão ainda de um conselho técnico.

4 - A USI organiza-se como unidade funcional de prestação de cuidados de saúde, sendo constituída por todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde do sector público da respectiva ilha, podendo integrar centros de saúde, hospitais e serviços especializados.

5 - Nas ilhas onde haja uma única entidade prestadora de cuidados de saúde, a USI assumirá directamente as funções de centro de saúde, não havendo lugar à existência deste.

6 - O SRS compreenderá as seguintes USI:

a)

A Unidade de Saúde de Santa Maria;

b)

A Unidade de Saúde de São Miguel, que compreenderá os Centros de Saúde de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo;

c)

A Unidade de Saúde da Terceira, que compreenderá os Centros de Saúde de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória;

d)

A Unidade de Saúde da Graciosa;

e)

A Unidade de Saúde de São Jorge, que compreenderá os Centros de Saúde de Calheta e Velas;

f)

A Unidade de Saúde do Pico, que compreenderá os Centros de Saúde de Lajes, Madalena e São Roque;

g)

A Unidade de Saúde do Faial;

h)

A Unidade de Saúde das Flores;

i)

A Unidade de Saúde do Corvo.

7 - Cada unidade de saúde disporá de orgânica própria, aprovada por decreto regulamentar regional, adequada à sua dimensão e às características da população a servir.

8 - O diploma referido no número anterior definirá igualmente níveis adequados de autonomia administrativa e financeira às instituições de saúde que integram a USI.

Artigo 7.º

Dos centros de saúde

1 - Aos centros de saúde incumbe a prestação de cuidados de saúde essenciais aos utentes residentes na respectiva área de influência.

2 - Aos centros de saúde também pode incumbir a prestação de cuidados de saúde diferenciados.

3 - Os centros de saúde gozam de autonomia técnica na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, sendo dotados de direcção clínica e de enfermagem próprias.

4 - Os centros de saúde têm base concelhia, excepto quando a realidade demográfica e geográfica o não justifique, tendo dimensão e estrutura adequadas à população a servir, podendo dispor ou não de serviços de internamento.

Artigo 8.º

Dos hospitais

1 - Aos hospitais incumbe a prestação de cuidados de saúde diferenciados aos utentes que lhes sejam referenciados por outras entidades prestadoras de cuidados de saúde ou a eles recorram directamente.

2 - A actividade hospitalar, desenvolvida pelos hospitais da Região, compreende prestações de saúde e de acção social, destinando-se as primeiras ao diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes e as últimas ao estabelecimento de relações entre as necessidades pessoais ou familiares e os casos de doença.

3 - Os hospitais gozam de autonomia técnica na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, sendo dotados de direcção clínica e de enfermagem próprias.

4 - As actividades de ensino, formação profissional e investigação devem constituir, sempre que possível e necessário, responsabilidades dos hospitais.

5 - O transporte de doentes poderá constituir actividade complementar dos hospitais.

6 - Os hospitais podem integrar na sua orgânica unidades dotadas de autonomia técnica, mesmo quando estas não revistam a natureza de unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Artigo 8.º-A

Princípios específicos da gestão hospitalar

Os hospitais devem pautar a respectiva gestão pelos seguintes princípios:

a)

Desenvolvimento da actividade de acordo com instrumentos de gestão previsional, designadamente planos de actividade, anuais e plurianuais, orçamentos e outros;

b)

Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos recursos;

c)

Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito pelo cumprimento dos objectivos definidos pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;

d)

Financiamento das suas actividades em função dos actos e serviços a cargo do hospital, de acordo com as metas de prestação de cuidados a que o mesmo se obriga, as quais podem ser sujeitas a uma capitação máxima;

e)

Aplicação do Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde, com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências nas matérias de finanças e de saúde.

Artigo 8.º-B

Articulação dos hospitais com outras entidades

1 - Os hospitais da Região são complementares uns dos outros e cooperam mutuamente.

2 - Os hospitais articulam-se funcionalmente e em termos de complementaridades com as USI.

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