Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/A
SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DOS AÇORES (SDEA, EPER)
A Orgânica do XI Governo Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, atenta as dificuldades sociais e económicas que o País atravessa e que, inevitavelmente, se repercutem numa região pequena e vulnerável como é os Açores, dá especial ênfase e assume como uma das suas prioridades a criação de emprego e a competitividade das empresas regionais, por forma a dinamizar a atividade económica e potenciar, designadamente, o fomento das exportações, a inovação, o capital de risco e a promoção do investimento privado.
É, neste contexto que se procede à criação de uma pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial, denominada de Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA, EPER), e se procede à extinção da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores (APIA, E.P.E.).
Com esta nova entidade, pretende-se contribuir para a conceção e a execução de políticas que possam estimular o desenvolvimento das empresas regionais, visando a sua competitividade e produtividade, bem como a promoção da inovação e do empreendedorismo.
Assim, do vasto conjunto de atribuições cometidas à SDEA, EPER, destacam-se a promoção de medidas para a redução de custos de contexto, tendo em vista a simplificação e agilização dos processos de investimento, a criação de sistemas de incentivos financeiros ao investimento e ao funcionamento das empresas regionais, a tomada de medidas propiciadoras do fomento do emprego e do apoio à formação profissional, fomentar a inovação e o empreendedorismo, fomentar a base da exportação dos produtos regionais e promover a imagem da marca Açores no exterior, tendo em vista a promoção das exportações, a internacionalização e a captação de investimentos externos à Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 25 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/A, de 22 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA, EPER)
É criada a Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, adiante abreviadamente designada por SDEA, EPER, com a natureza de pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º
Extinção
São extintos a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E.P.E. e o Conselho Regional de Incentivos.
Artigo 3.º
Sucessão
A SDEA, EPER, sucede automática e globalmente no conjunto de bens, direitos, obrigações ou outras posições jurídicas integrantes da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E.P.E, designada por APIA.
São aprovados os Estatutos da SDEA, EPER, publicados em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados:
O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2006/A, de 28 de julho e o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/A, de 2 de março;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 25 de maio e o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2007/A, de 12 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
ESTATUTOS DA SDEA, EPER - SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DOS AÇORES, EPER
CAPÍTULO I
Natureza, regime, sede e capital
Artigo 1.º
Natureza e capacidade jurídica
A Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, adiante abreviadamente designada por SDEA, EPER, é uma pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial.
A SDEA, EPER, tem capacidade para praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, excetuando aqueles que lhe sejam vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
A SDEA, EPER fica sujeita à superintendência e à tutela económica e financeira dos membros do Governo Regional responsáveis pela competitividade empresarial e pelas finanças.
Artigo 2.º
Regime jurídico
A SDEA, EPER, rege-se pelo presente diploma, pelos seus Estatutos e pelo regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, bem como pela demais legislação que lhe seja aplicável.
Nas suas relações com terceiros, a SDEA, EPER rege-se pelo direito privado.
Artigo 3.º
Sede e delegações
A SDEA, EPER tem sede em Ponta Delgada, podendo criar delegações ou outras formas de representação no arquipélago dos Açores, no território nacional e no estrangeiro.
Artigo 4.º
Capital estatutário
A SDEA, EPER, tem um capital estatutário de (euro) 50.000 (cinquenta mil euros), detido pela Região ou por outras entidades públicas, a realizar em numerário ou em espécie, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas finanças.
O capital estatutário da SDEA, EPER, pode ser aumentado e reduzido mediante resolução do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pelas finanças.
Às entradas de capital que sejam realizadas em espécie são aplicáveis as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente no que respeita à sua avaliação e verificação.
Artigo 5.º
Obrigações
A SDEA, EPER, poderá recorrer ao crédito e emitir obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas finanças.
CAPÍTULO II
Missão e atribuições
Artigo 6.º
Missão
A SDEA, EPER, tem por missão contribuir para a conceção e execução de políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e produtividade das empresas açorianas, bem como de promoção da inovação e do empreendedorismo.
Artigo 7.º
Atribuições
Com vista à realização da sua missão, são atribuições da SDEA, EPER:
Propor e promover medidas para a redução de custos de contexto, tendo em vista simplificar e agilizar os processos de investimento;
Conceber novas medidas no domínio da política de incentivos, nomeadamente sistemas de incentivos financeiros ao investimento e ao funcionamento das empresas regionais;
Efetuar o acompanhamento da política de incentivos, bem como proceder à avaliação dos seus resultados;
Conceber medidas de política setorial para fomento do emprego e apoio à formação profissional;
Coordenar e dinamizar a instalação de uma rede de Gabinetes de Apoio às Empresas, tendo em vista prestar apoio aos agentes económicos nos diversos aspetos informativos relacionados com o ciclo de vida da empresa;
Fomentar o empreendedorismo e a inovação, dinamizando medidas conducentes à criação de novos negócios com potencial inovador e valor acrescentado, e à valorização económica do conhecimento;
Desenvolver estratégias de eficiência coletiva por parte das pequenas e médias empresas, promovendo atuações articuladas de melhoria de condições da envolvente empresarial;
Fomentar o alargamento da base da exportação dos produtos regionais;
Conceber e promover a imagem da marca Açores no exterior de modo global, tendo em vista a promoção das exportações, a internacionalização e captação de investimentos;
Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção no exterior de produtos e serviços das empresas regionais;
Promover e divulgar no exterior as atividades económicas desenvolvidas na Região;
Promover a captação de investimentos de capitais externos à Região, nacionais ou estrangeiros;
Desenvolver iniciativas que promovam o investimento orientado para a valorização da inserção internacional das empresas regionais produtoras de bens e serviços;
Intervir como interlocutor privilegiado para as micro, pequenas e médias empresas, articulando as entidades administrativas envolvidas, sem prejuízo das respetivas competências próprias;
Intervir na gestão de áreas e parques empresariais vocacionadas para a instalação de empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de inovação, de empreendedorismo de base tecnológico, de agregação empresarial e de sinergia logística;
Coordenar as ferramentas de dinamização e disseminação das atividades de novos instrumentos financeiros, de capital de risco, de titularização de créditos e de garantia mútua, bem como assegurar a gestão do SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de Agosto;
Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região;
Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;
Participar em institutos, sociedades, associações ou outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento económico;
Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada de âmbito empresarial;
Promover a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;
Todas as demais atribuições e competências que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 8.º
Incentivos ao investimento
À SDEA, EPER, pode ser atribuído, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, um papel dinamizador na atribuição de incentivos específicos para projetos de investimento.
Artigo 9.º
Capital de risco e de desenvolvimento
A SDEA, EPER, tem como atribuição coordenar e negociar a intervenção do capital de risco e de desenvolvimento de origem pública vocacionado para financiar projetos de investimento.
A SDEA, EPER, pode ser titular de unidades de participação de fundos de capital de risco e similares e deter participações em entidades gestoras desses fundos, em sociedades de capital de risco ou similares e em sociedades gestoras de participações sociais, ou similares, desde que qualquer desses fundos ou sociedades seja instrumental para os fins cometidos à SDEA, EPER.
A SDEA, EPER, pode estabelecer parcerias e alianças com quaisquer fundos e sociedades do mesmo tipo que os referidos no número anterior, nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de reforçar os seus instrumentos de atuação na área do capital de risco e do capital de desenvolvimento.
Artigo 10.º
Localização empresarial
A SDEA, EPER, poderá participar em entidades especializadas na gestão de parques empresariais ou em sociedades gestoras de áreas de localização empresarial, de modo a dispor de instrumentos que facilitem a disponibilização de espaços infraestruturados para a implantação física de investimentos.
Artigo 11.º
Participação em outras entidades
Tendo em vista a prossecução da sua missão e o exercício das respetivas atribuições a SDEA, EPER, poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, constituir sociedades, ainda que com objeto diferente do seu, e sociedades reguladas por leis especiais, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação e participar em agrupamentos europeus de interesse económico.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica da SDEA, EPER
Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos da SDEA, EPER:
O conselho estratégico;
O conselho de administração;
O fiscal único.
Os membros do conselho de administração da SDEA, EPER, são nomeados por resolução do Governo Regional, sob proposta dos membros do Governo Regional responsáveis pela competitividade empresarial e pelas finanças, por mandatos com a duração de três anos.
Artigo 13.º
Vinculação da SDEA, EPER
A SDEA, EPER, obriga-se:
Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Pela assinatura de qualquer administrador-delegado no âmbito da respetiva delegação;
Pela assinatura de dois administradores;
Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respetivo mandato.
Os atos de mero expediente que não obriguem a SDEA, EPER, podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por um diretor com competência para o efeito.
SECÇÃO I
Conselho Estratégico
Artigo 14.º
Conselho Estratégico
O Conselho Estratégico é um órgão de consulta e apoio na definição e acompanhamento da estratégia da SDEA, EPER.
Compete ao Conselho Estratégico:
Pronunciar-se sobre a estratégia global da SDEA, EPER, apresentando propostas que contribuam para o reforço da competitividade da economia regional;
Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração da SDEA, EPER.
O Conselho Estratégico é presidido pelo presidente do Conselho de Administração da SDEA, EPER, integrando, na sua composição, 7 representantes do Governo Regional e 6 representantes do setor privado.
Para além do presidente do Conselho de Administração da SDEA, EPER, representam o Governo Regional outras entidades cujas competências orgânicas e funcionais tenham estreita relação com o objeto e atribuições da SDEA, EPER.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.