Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2018
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2018, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional;
Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
1 - Conforme o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril, é criado o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) para o ano de 2018.
2 - Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2018, abrangem as áreas do ambiente, juventude, inclusão social e turismo.
3 - A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2018 é de (euro) 600 000 (seiscentos mil euros), dos quais 20 % deverão ser atribuídos a projetos da área da juventude.
4 - A distribuição do valor OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 25 % em partes iguais + + 25 % x população residente + 25 % x área + 25 % x % investimento público orçamentado para o ano económico n-1.
5 - A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de candidaturas e votação.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.
2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 4.º
Gestão do património regional
1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.
2 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.
4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.
5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.
Artigo 5.º
Transferências orçamentais
1 - O Governo Regional dos Açores fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.
2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os serviços de destino.
3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafetação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.
Artigo 6.º
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do Setor Público
Artigo 7.º
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.
SECÇÃO I
Setor público empresarial regional
Artigo 8.º
Contratação de trabalhadores
1 - As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda os seguintes requisitos cumulativos:
Seja imprescindível o recrutamento;
Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos das entidades a que respeitam.
2 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais contrárias.
Artigo 9.º
Gestão operacional das empresas públicas
1 - As empresas públicas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2017 nos termos do disposto no decreto de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
3 - A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos programa celebrados com as empresas públicas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.
CAPÍTULO IV
Transferências e financiamento
Artigo 10.º
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 264.866.371.
2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 152.090.962.
Artigo 11.º
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 141.258.000, dos quais (euro) 81.258.000 respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 12.º
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Operações ativas e prestação de garantias
Artigo 13.º
Operações ativas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro) 25.000.000.
Artigo 14.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;
A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 15.º
Alienação de participações sociais da Região
1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
2 - Excetua-se do disposto na segunda parte do número anterior, a Sata Internacional - Azores Airlines, S. A., da qual se permite a alienação parcial até 49 % da participação social indireta que a Região Autónoma dos Açores detém.
3 - Ocorrendo alienação das participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, nos termos dos números anteriores, deve ser:
Constituída uma comissão especial para acompanhamento do respetivo processo, que se extinguirá com o seu termo, a qual terá o objetivo, as competências e o processo de designação dos seus membros que está consagrado para as comissões previstas no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na redação dada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro;
Elaborado pelo Governo Regional um plano de prevenção de riscos de corrupção, conforme recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro de 2011.
Artigo 16.º
Princípio da unidade da tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.
2 - As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
Artigo 17.º
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
1 - O Governo Regional fica autorizado, em 2018, a conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 130.000.000.
2 - O limite máximo referido no número anterior não poderá, a qualquer título, ser ultrapassado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
3 - O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido.
Artigo 18.º
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
CAPÍTULO VII
Gestão da dívida pública regional
Artigo 19.º
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;
Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;
Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.
Artigo 20.º
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.
CAPÍTULO VIII
Despesas orçamentais
Artigo 21.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 22.º
Fundos e serviços autónomos
1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, balancetes trimestrais que permitam avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - Em 2018, os fundos e serviços autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 23.º
Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
Até (euro) 100.000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até (euro) 200.000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
Até (euro) 1.000.000, o vice-presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;
Até (euro) 4.000.000, o presidente do Governo Regional;
Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2018 ou em diploma autónomo.
Artigo 24.º
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos.
2 - Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas, a Direção Regional das Comunidades e a Direção Regional dos Assuntos Europeus.
3 - O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 25.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 26.º
Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
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