Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/M
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/M
Aprova o Regime Jurídico do Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma da Madeira
Considerando que importa aprovar o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), tendo em atenção as especificidades das condições orográficas, geológicas, hidrológicas, ambientais e sociais prevalecentes na Região Autónoma da Madeira;
Considerando a reconhecida importância económica da extração de massas minerais, a sua maximização em termos de aproveitamento e consequentemente redução dos impactes ambientais associados a esta atividade;
Considerando que as zonas de defesa a aplicar aos objetos a proteger têm de ter em atenção a escala própria da paisagem regional;
Considerando que este diploma tem como objetivo tornar possível o equilíbrio entre os interesses públicos do desenvolvimento económico da Região, por um lado, e da proteção do ambiente, por outro.
Foi auscultada a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugada com a alínea j) do artigo 40.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se à revelação e ao aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma da Madeira, compreendendo a pesquisa e a exploração.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste diploma entende-se por:
«Anexos de pedreira» as instalações e oficinas existentes junto da pedreira, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações e serviços de apoio, imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos destinados à transformação, preparação e manutenção das substâncias extraídas das frentes de desmonte (têm licenciamento próprio);
«Áreas de reserva» as áreas destinadas ao aproveitamento de recursos geológicos de especial interesse para a economia regional cuja definição visa impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração e se processa por decreto regulamentar;
«Área cativa» a área na qual se localizam determinadas massas minerais consideradas de relevante interesse para a economia regional, sujeitas a condições especiais para a sua exploração;
«Áreas classificadas» as áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, Áreas da Rede Natura 2000, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial criadas nos termos da legislação em vigor;
«Contrato» o contrato de exploração;
«Entidade competente para a aprovação do PARP» a direção regional com competência em matéria de ambiente ou a entidade com atribuições na área da conservação da natureza, quando as pedreiras estejam situadas na sua área de jurisdição;
«Entidade competente para a aprovação do Plano de Lavra» a Direção Regional da Economia e Transportes (DRET);
«Entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira» a Direção Regional de Economia e Transportes e a entidade competente para a aprovação do PARP;
«Entidade licenciadora» a DRET;
«Explorador» o titular da respetiva licença de exploração;
«Licença de exploração» o título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do presente diploma e das condições de licença;
«Licença de pesquisa» o título que legitima o seu titular a proceder à atividade de pesquisa nos termos do presente diploma e das condições da licença;
«Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
«Melhores técnicas disponíveis (MTD)» as técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como no projeto, na conservação, na construção, na exploração e na desativação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial num dado setor, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de proteção do ambiente e de eficiência energética, enquanto resultado do exercício das atividades industriais;
«Pedreira» o conjunto formado por qualquer massa mineral objeto de licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, pela área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e bem assim, pelos seus anexos;
«Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos objeto de licenciamento, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no Anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante;
«Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP)» o documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira;
«Plano de Lavra (PL)» o documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos;
«Plano de Pedreira» documento técnico composto pelo PL e pelo PARP, conforme previsto no artigo 40.º;
«Profundidade das escavações» a diferença de cotas, na área da pedreira destinada à extração entre a maior cota original e a menor cota prevista no Plano de Lavra.
Artigo 3.º
Classificação das pedreiras
1 - Para efeitos do presente diploma, as explorações de massas minerais são classificadas de 1 a 3, por ordem decrescente do impacte que provocam.
2 - São de classe 1 as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que sendo a céu aberto, tenham uma área superior a 5 ha.
3 - São de classe 2 as pedreiras a céu aberto com área inferior ou igual a 5 ha, que excedam qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número seguinte, ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2000 kg de explosivos no método de desmonte.
4 - São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Área - 5 ha;
Profundidade de escavação - 10 m;
Produção - 150 000 t/ano;
Número de trabalhadores - 15.
5 - As explorações de massas de fraca coesão (areia, areão, etc.) nunca poderão exceder uma profundidade de escavação de 10 m.
Artigo 4.º
Cativação de áreas
1 - A cativação de áreas em que se localizem massas minerais de relevante interesse para a economia regional, efetua-se mediante portaria conjunta dos Secretários que tutelem as áreas do ambiente, do ordenamento do território e da economia, na qual se fixarão:
A localização e limites da área cativa;
A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;
As eventuais compensações devidas à Região Autónoma da Madeira como contrapartidas da exploração;
Os requisitos de carácter técnico, ambiental, económico e financeiro a observar na pesquisa e na exploração de pedreiras pelos titulares das respetivas licenças de pesquisa e exploração.
2 - As áreas cativas fixadas nos termos do número anterior são delimitadas nos planos diretores municipais.
CAPÍTULO II
Das relações com terceiros
Artigo 5.º
Zonas de defesa
1 - Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa terão as distâncias mínimas constantes do Anexo II, do presente diploma.
2 - As zonas de defesa previstas no número anterior devem ainda ser respeitadas sempre que se pretendam implantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ou outros objetos referidos no Anexo II e alheios à pedreira.
Artigo 6.º
Zonas especiais de defesa
1 - Devem ser ainda definidas, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes, zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua proteção, sendo proibida ou condicionada, nestas zonas, a exploração de pedreiras.
2 - A portaria a que se refere o número anterior deve sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou as condições a que terá de obedecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1, as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira poderão ordenar a suspensão dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios que se pretendem salvaguardar.
4 - As zonas especiais de defesa terão em conta as distâncias constantes no Anexo II deste diploma, salvo casos excecionais em que, mediante parecer técnico emitido pelas autoridades referidas no n.º 1 deste artigo, seja justificada a necessidade de alterá-las para garantir a proteção da obra ou sítio em questão.
5 - No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afetados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.
Artigo 7.º
Substâncias extraídas para obras públicas
1 - Quando necessário para a realização de obras públicas, poderá o Governo Regional, pelas entidades competentes, mediante acordo com o explorador da respetiva pedreira adquirir os produtos resultantes da exploração da mesma.
2 - A aquisição mencionada no número anterior deve incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realização das obras em causa.
Artigo 8.º
Expropriação
1 - A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais, só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno.
2 - Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:
Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;
Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis, de acordo com os critérios fixados no artigo 9.º
3 - No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o membro do Governo Regional competente determinar a abertura do concurso para outorga do respetivo direito, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Não haverá lugar a concurso sempre que se trate de um explorador licenciado já existente em área adjacente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.
Artigo 9.º
Condições para a exploração
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão consideradas inaceitáveis as condições que tornem a exploração da pedreira economicamente inviável quando:
A renda pedida pela ocupação da área a explorar for manifestamente superior ao rendimento decorrente da normal fruição do terreno; ou
A matagem pedida pela produção a obter for manifestamente superior ao valor máximo, a esse título, cobrado na Região.
2 - Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo que deverá ser fixado, fundamentadamente pela DRET e notificado ao proprietário das massas minerais consideradas, nem este nem outra pessoa que com ele tenha acordado requeiram a atribuição de licença com vista à respetiva exploração.
3 - No decurso do prazo a que se refere o número anterior, a DRET poderá desenvolver, por si própria, todas as ações que tiver por adequadas no sentido de tornar conhecido o interesse na exploração das massas minerais consideradas e possibilitar a celebração do contrato com o respetivo proprietário.
4 - A presunção referida no n.º 2 deste artigo pode ser elidida se o proprietário do terreno fizer prova, por qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar das condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém se mostrou interessado na exploração em causa.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as condições exigidas pelo proprietário deverão ter sido publicadas, num jornal da Região.
CAPÍTULO III
Do parecer de localização e atribuição de licenças
Artigo 10.º
Parecer prévio de localização
1 - Nenhuma das licenças previstas neste diploma pode ser atribuída sem prévio parecer favorável de localização.
2 - O parecer de localização é emitido pela Câmara Municipal territorialmente competente.
3 - O requerimento de parecer de localização é instruído mediante a apresentação dos documentos referidos na minuta constante no Anexo III do presente diploma.
4 - A entidade referida no número anterior deve emitir certidão de localização no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da apresentação do respetivo pedido considerando-se a falta de resposta como deferimento tácito.
5 - A certidão de localização cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de atribuição de licença ou no prazo de dois anos a contar da data da respetiva emissão sem que tenha sido requerida a atribuição da licença respetiva.
6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os pedidos de atribuição de licença relativos a projetos, sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), os quais em caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada, não carecem da apresentação de certidão de localização juntamente com o pedido de licença.
Artigo 11.º
Licença de pesquisa e de exploração
1 - A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha com este, celebrado contrato, nos termos do presente diploma.
2 - A licença definirá o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam.
3 - As áreas definidas na licença devem ter a forma poligonal compatível com o limite do prédio, ou prédios, em cuja área se inserem.
4 - A licença de pesquisa é válida pelo prazo máximo de seis meses contados da data da sua atribuição, o qual, a pedido do titular, com 30 dias de antecedência, pode ser prorrogado por uma única vez e por igual período.
5 - A licença de pesquisa não autoriza o seu titular a alienar ou vender as substâncias minerais extraídas, sem prejuízo da realização de análises, ensaios laboratoriais e semi-industriais e testes de mercado no âmbito da prossecução dos fins inerentes à atividade de pesquisa.
6 - Só o titular de licença de pesquisa em vigor tem legitimidade para requerer a atribuição de licença de exploração relativamente a massas minerais e à área compreendida naquela.
Artigo 12.º
Entidade competente para a atribuição das licenças
Compete à DRET a atribuição das licenças de pesquisa e de exploração.
CAPÍTULO IV
Do contrato de pesquisa e exploração ou só de exploração
Artigo 13.º
Forma
O contrato pode prever a pesquisa e a exploração, legitimando o seu titular a requerer a atribuição de ambas as licenças previstas neste diploma, ou só a exploração, legitimando o seu titular a requerer apenas esta última.
Artigo 14.º
Prazo
Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, o contrato terá o prazo mínimo compatível com o seguinte:
Seis meses contados da data de atribuição da licença de pesquisa, quando prevista, findo o qual se renova por períodos sucessivos de igual duração até à atribuição da licença de exploração, data em que se inicia a fase de exploração;
Quatro anos contados da data da atribuição da licença de exploração e findo este prazo inicial o contrato renova-se por períodos sucessivos de igual duração.
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