Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável
O Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável e estabelece a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável.
O referido diploma estabelece, igualmente, o regime jurídico das comunidades de energia renovável, procedendo à transposição parcial para o direito interno da Diretiva (EU) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
A Região Autónoma da Madeira está empenhada em se posicionar na vanguarda da transição energética, contribuindo para as metas ambiciosas que foram definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, apostando na promoção e disseminação na Região da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis visando a neutralidade carbónica.
As especificidades próprias do sistema elétrico isolado da Região Autónoma da Madeira e a configuração orgânica própria da sua administração autónoma tornam imperativo adaptar o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, à realidade regional, contemplando os requisitos do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região, recentemente publicado através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas l) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto legislativo regional procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira (RAM) do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável.
2 - O presente decreto legislativo regional estabelece, igualmente, o regime jurídico das comunidades de energia renovável.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Autoconsumidor», aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;
«Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
«Autoconsumidor individual», um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio nas suas instalações situadas no território nacional, que pode armazenar ou vender a eletricidade excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;
«Autoconsumidores coletivos», um grupo de pelo menos dois autoconsumidores organizados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
«Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
«Comercializador de último recurso», a entidade autorizada a exercer a atividade de comercialização de energia elétrica sujeita a obrigações de serviço universal;
«Comunidade de energia renovável (CER)», uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto legislativo regional, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que seja autónoma dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controlada, desde que, cumulativamente:
Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia;
ii) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva;
iii) A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.
«Contrato de aquisição de eletricidade renovável», um contrato por força do qual uma pessoa singular ou coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a um produtor;
«Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando estejam instalados postos de carregamento bidirecionais associados à IU;
«Entidade instaladora», a entidade habilitada por alvará ou certificado emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações;
«Entidade gestora do autoconsumo coletivo», a entidade, singular ou coletiva, designada pelos autoconsumidores coletivos, encarregue da prática de atos referidos no n.º 5 do artigo 6.º;
«Entidade inspetora», a entidade inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular acreditada para efetuar, nos termos do presente diploma, as inspeções prévias à emissão dos certificados de exploração, as inspeções periódicas e as inspeções em sequência de alterações;
«Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida e não consumida ou armazenada, em cada período de 15 minutos;
«Energia renovável», a energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;
«Garantias de origem», um documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;
«Instalação elétrica», conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, incluindo as fontes de energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;
«Média Tensão (MT)», tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
«IU», uma instalação elétrica de utilização associada ou não a um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com um comercializador;
«Linha direta para autoconsumo», a linha, aérea ou subterrânea, de serviço particular do autoconsumidor, que procede à ligação, para transmissão de energia elétrica, entre a UPAC e a(s) IU(s) associada(s);
«Operador da rede», a entidade autorizada para exercer a atividade de transporte em alta e média tensão e/ou de distribuição de eletricidade, em média e baixa tensão;
«Posto de Transformação», uma instalação onde se procede à transformação da energia elétrica de média tensão para baixa tensão, composto por um ou mais transformadores, cujo secundário é de baixa tensão;
«Portal», a plataforma eletrónica, acessível através do Portal da administração regional na qual são apresentados, processados e comunicados os pedidos de registo, licenciamento e demais procedimentos previstos no presente decreto legislativo regional, para a gestão e controlo da atividade do autoconsumo e das comunidades de energia renovável e que contém o cadastro das UPAC existentes;
«Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade e respetivos inversores;
«Potência de ligação», a potência máxima ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em kW e kVA, que o autoconsumidor de energia renovável pode injetar numa rede;
«Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira (RESPM)», o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de energia elétrica que integram a Rede de Transporte de energia elétrica (RT) em AT, a Rede de Distribuição de energia elétrica (RD) em Média Tensão e as redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão;
«Rede interna», a rede de serviço particular instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESPM;
aa) «Rede de Distribuição (RD)», a rede de distribuição de eletricidade em Média e Baixa Tensão na RAM;
bb) «Rede de Transporte (RT)», a rede de transporte de energia elétrica, na RAM;
cc) «UPAC», uma ou mais unidades de produção para autoconsumo que tem como fonte primária a energia renovável associada(s) a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, podendo ser propriedade ou gerida por terceiros para a colocação, exploração, incluindo a contagem e manutenção, desde que a instalação continue sujeita às instruções do autoconsumidor de energia renovável, não sendo os terceiros considerados em si mesmos autoconsumidores de energia renovável.
Artigo 3.º
Condições de exercício
1 - A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a registo.
2 - A UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW, está sujeita a registo e fiscalização por parte da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante abreviadamente designada por DRETT.
3 - A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 m está sujeita a registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º, respetivamente.
4 - A pronúncia do operador da rede a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, apenas é obrigatória nos casos em que no pedido de registo de UPAC se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESPM.
5 - A UPAC, em função da sua potência instalada, deverá cumprir com os requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro.
6 - A UPAC com potência instalada superior 1 MW está sujeita a atribuição de licença de produção e de exploração, nos termos dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de UPAC para a qual se preveja a possibilidade de injeção na RESPM superior a 1 MVA, o início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESPM, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
8 - As instalações de UPAC com ligação à RESPM ou com injeção de energia excendentária estão sujeitas à definição de quotas publicadas em despacho do Diretor Regional da Economia e Transportes Terrestres.
Artigo 4.º
Remuneração
1 - A energia excedentária do autoconsumo pode ser transacionada:
Em mercado bilateral, através de contratos de aquisição de energia renovável;
Através da venda direta ao comercializador de último recurso.
2 - No caso de venda da energia excedentária à RESPM, pelo autoconsumidor, o valor do kWh, é definido por despacho do Diretor Regional da Economia e Transportes Terrestres, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 - O autoconsumidor individual ou coletivo é integralmente responsável pelos desvios que provocar no Sistema Elétrico Regional, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM, aprovado pela ERSE, competindo-lhe liquidar os desvios.
Artigo 5.º
Requisito para acesso à atividade
1 - Podem proceder à atividade de autoconsumo, através de UPAC, independentemente do nível de tensão das instalações de consumo:
Os autoconsumidores individuais;
Os autoconsumidores coletivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham de UPAC;
As CER.
2 - A relação de vizinhança próxima ou a proximidade do projeto deve ser aferida, caso a caso, pela DRETT, pressupondo a continuidade física e geográfica do projeto e respetivos autoconsumidores ou participantes da CER, podendo ainda ser tomadas em consideração:
Os postos de transformação a que o projeto se encontra ligado;
Os diferentes níveis de tensão associados ao projeto;
Qualquer outro elemento de natureza técnica ou regulamentar.
3 - Não é permitida a ligação de UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem um sistema de contagem de energia injetada na rede que permita diferenciar a energia produzida pela UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida.
Artigo 6.º
Autoconsumidores coletivos
1 - O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil.
2 - O registo para instalação de UPAC em parte comum de edifício organizado em condomínio ou a utilização de parte comum para passagem de cablagem ou outros componentes da produção de eletricidade através de UPAC é precedida de autorização da respetiva assembleia de condóminos, deliberada por maioria simples, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1432.º do Código Civil.
3 - A autorização referida no número anterior é solicitada nos termos do artigo 1431.º do Código Civil, com pelo menos 33 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição para registo, devendo o pedido ser acompanhado de descrição da instalação, local de implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida das partes comuns.
4 - Os autoconsumidores coletivos devem aprovar um regulamento interno que defina, pelo menos, os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes, as maiorias deliberativas exigíveis, as regras de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo e respetivos coeficientes, as regras de partilha do pagamento das tarifas a que se refere o artigo 18.º, o destino dos excedentes do autoconsumo e a política de relacionamento comercial a adotar e, se for caso disso, a aplicação da respetiva receita.
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