Decreto Legislativo Regional n.º 1/2025/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-01-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 1/2025/A

Aprova o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores 2022-2027

Na Região Hidrográfica dos Açores, a reduzida dimensão das bacias hidrográficas assim como os declives acentuados e tempos de concentração curtos propiciam a ocorrência de cheias rápidas. Estes episódios são, também, favorecidos pela modificação dos usos do solo observada nas últimas décadas, em particular pela transformação de áreas ocupadas por floresta ou vegetação natural em pastagem. Por outro lado, a tendência esperada de aumento do volume de precipitação no período de inverno, assim como de um maior número de episódios climáticos extremos, em resultado das alterações climáticas globais, vem sublinhar o provável incremento da frequência dos fenómenos das cheias no futuro, a médio e longo prazo.

A Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabeleceu o quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações, prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas.

O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, transpôs para o direito interno português a referida diretiva, impondo a obrigação de se proceder à elaboração de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão dos riscos de inundações.

Verifica-se, assim, que o quadro normativo comunitário e nacional determina a obrigatoriedade da revisão periódica dos planos de gestão de riscos de inundações.

O 1.º ciclo de planeamento correspondeu ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA 2016-2021), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/A, de 10 de outubro, tendo sido iniciado, em 2021, o processo de elaboração do PGRIA 2022-2027.

O PGRIA 2022-2027, agora publicado, foi elaborado de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, e em cumprimento do artigo 16.º do referido diploma, que determina a reavaliação e, se necessário, a atualização dos planos de gestão de riscos de inundação de seis em seis anos, devendo ser tido em conta o impacte provável das alterações climáticas na ocorrência de inundações.

De acordo com o cronograma de implementação do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, a elaboração do PGRIA 2022-2027 visa avaliar o impacte gerado pelo programa de medidas adotado no ciclo de planeamento anterior (2016-2021), bem como proceder à revisão do plano de gestão de riscos de inundação em vigor, tendo em conta o impacte provável das alterações climáticas na ocorrência de inundações.

O PGRIA 2022-2027 abrange o território da Região Autónoma dos Açores, tendo sido reclassificados e hierarquizados os riscos de inundação fluvial em cada uma das nove ilhas do arquipélago dos Açores, atendendo aos critérios adotados para o 1.º ciclo, mas com recurso ao registo histórico de eventos de cheias e inundações com carácter danoso, ocorridos no período temporal compreendido entre janeiro de 2012 e setembro de 2018, o que resultou na identificação de 11 bacias hidrográficas com risco elevado, distribuídas pelas ilhas das Flores, Terceira, Pico, São Jorge e São Miguel.

No caso de inundações de origem costeira, são identificadas, pela primeira vez, quatro zonas de elevado risco de inundação, nomeadamente nas ilhas do Pico e de São Miguel.

A elaboração do PGRIA 2022-2027 foi determinada pela publicação da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 60/2021, de 23 de março, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 148/2021, de 24 de junho.

A elaboração do PGRIA 2022-2027 decorreu ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, considerando que reveste a forma de programa setorial, bem como atendeu ao disposto no regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, no que respeita à respetiva avaliação ambiental estratégica.

Atento o parecer final da comissão consultiva que acompanhou a elaboração do PGRIA 2022-2027 e ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 24 de outubro e 24 de novembro de 2023, foi concluída a versão final do plano e do respetivo relatório ambiental, encontrando-se reunidas as condições para a respetiva aprovação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PGRIA 2022-2027, o qual reveste a forma de programa setorial, cujo relatório técnico resumido consta do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O PGRIA 2022-2027, enquanto instrumento de política setorial, visa a gestão integrada dos riscos ao nível das bacias hidrográficas e zonas costeiras com o objetivo de reduzir as consequências associadas às cheias e inundações prejudiciais para a saúde humana, incluindo perdas humanas, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas.

2 - O PGRIA 2022-2027 assenta e pretende dar resposta aos seguintes princípios de base:

a)

Prevenção - precaver os danos causados, evitando a construção de edificações e outras infraestruturas em áreas que, atualmente, estão sujeitas a cheias e inundações, pela futura adaptação ao nível de risco de ocorrência destes eventos, e através da correta utilização dos solos, contemplando práticas agrícolas e florestais adequadas;

b)

Proteção - adotar medidas, tanto estruturais como não estruturais, para reduzir a probabilidade de ocorrência de cheias e inundações e, ou, o respetivo impacte em cada bacia hidrográfica ou zona costeira de risco;

c)

Preparação - disponibilizar informação à população sobre os riscos de cheias e inundações e o que fazer em caso de ocorrência;

d)

Resposta de emergência - elaborar planos de emergência a aplicar na ocorrência de cheias e inundações;

e)

Recuperação - assegurar o regresso às condições normais, logo que possível, após a ocorrência de cheias e inundações, bem como aplicar medidas de mitigação de impactes sociais e económicos sobre a população afetada.

3 - O PGRIA 2022-2027 visa os seguintes objetivos estratégicos:

a)

Definir e programar medidas e ações para reduzir a probabilidade de cheias e inundações e as suas consequências potenciais;

b)

Avaliar a possibilidade de instalação de sistema de monitorização, previsão e alerta de situações hidrológicas extremas;

c)

Promover práticas de utilização sustentável do solo e a melhoria da infiltração e da retenção da água;

d)

Identificar as áreas a classificar como zonas adjacentes, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual;

e)

Estabelecer mecanismos de informação e divulgação ao público sobre os riscos de cheias e inundações;

f)

Promover a respetiva articulação com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores e demais instrumentos de gestão territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores;

g)

Proceder à avaliação e análise do custo-eficácia das medidas e ações propostas e definir as responsabilidades setoriais para a respetiva aplicação;

h)

Identificar mecanismos de financiamento para as medidas definidas;

i)

Definir um programa de monitorização e controlo da sua implementação.

4 - No âmbito do PGRIA 2022-2027, e por forma a dar resposta aos objetivos enunciados no número anterior, assim como às disposições constantes dos vários referenciais estratégicos aplicáveis à Região Autónoma dos Açores, são definidas as seguintes linhas de orientação estratégica, com vista a reduzir a probabilidade e o impacte das cheias e inundações, designadamente:

a)

Adotar uma abordagem preventiva para reduzir a possibilidade de ocorrência de consequências adversas de cheias;

b)

Assegurar a proteção das populações, das atividades económicas, do património natural e construído e do ambiente face a eventos de cheias;

c)

Instalar sistemas de monitorização, previsão e alerta de situações hidrológicas extremas;

d)

Otimizar a implementação e aplicação do atual quadro institucional e normativo e articulá-lo, de forma tangível, com os referenciais ao nível da gestão de recursos hídricos, da conservação da natureza, da gestão da orla costeira, da gestão de emergências e outros instrumentos de gestão territorial;

e)

Promover e otimizar os modelos de informação e de participação do cidadão e, ou, de partes interessadas;

f)

Aprofundar o conhecimento técnico-científico relativamente à ocorrência e impactes de episódios de cheias e inundações, incluindo a análise prospetiva associada ao fenómeno das alterações climáticas, por forma a colmatar lacunas de conhecimento e otimizar a gestão do próprio PGRIA.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Edifícios sensíveis», os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou de processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água) e infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, bem como edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, Cruz Vermelha, comando regional e comandos de ilha de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil;

b)

«Inundação», a cobertura temporária por água de uma parcela do terreno fora do leito normal, resultante de cheias provocadas por fenómenos naturais como a precipitação, incrementando o caudal dos rios, ou ribeiras, torrentes de montanha e cursos de água efémeros, correspondendo estas a cheias fluviais, ou de sobre-elevação do nível das águas do mar nas zonas costeiras;

c)

«Leito normal», o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo que no caso de águas sujeitas à influência das marés corresponde à zona atingida pela máxima preia-mar das águas-vivas equinociais;

d)

«Risco de inundação», a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas, sendo as suas consequências prejudiciais avaliadas através da identificação do número e tipo de atividade afetada, podendo por vezes ser apoiada numa análise quantitativa;

e)

«Unidade de gestão», a região de influência da drenagem topográfica ou de exposição marítima que pela singularidade especial da sua vulnerabilidade justifique a sua autonomização para as etapas de avaliação de risco previstas no presente plano.

2 - No contexto regional, entende-se que as inundações referidas na alínea b) do número anterior reportam-se quer às cheias de origem fluvial, considerando que o regime hidrológico e as condições físicas intrínsecas das bacias hidrográficas na Região Autónoma dos Açores acarretam um risco generalizado de ocorrência de cheias fluviais repentinas, com difícil previsibilidade quanto ao local e magnitude, quer à ocupação episódica ou duradoura de uma fração do território costeiro usualmente não coberto por água do mar, quando a altura do nível do mar sofre uma sobre-elevação resultante da ocorrência de tempestades e, ou, sobre-elevações meteorológicas.

3 - Sem prejuízo das definições previstas no n.º 1, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, doravante designada por LA.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

1 - O PGRIA 2022-2027 abrange o território da Região Autónoma dos Açores e identifica 11 bacias hidrográficas com risco elevado de inundações e características de reincidências, vítimas mortais ou danos mais significativos, distribuídas pelas ilhas das Flores, Terceira, Pico, São Jorge e São Miguel, a saber:

a)

Na ilha das Flores:

i)

Bacia hidrográfica da Ribeira Grande;

b)

Na ilha Terceira:

i)

Bacia hidrográfica da Ribeira da Agualva;

ii) Bacia hidrográfica das Ribeiras de Porto Judeu, que engloba a Ribeira do Testo e a Grota do Tapete;

iii) Bacia hidrográfica da Ribeira da Casa da Ribeira;

iv) Bacia hidrográfica da Ribeira de São Bento;

c)

Na ilha do Pico:

i)

Bacia hidrográfica da Ribeira do Dilúvio;

d)

Na ilha de São Jorge:

i)

Bacia hidrográfica da Ribeira Seca;

e)

Na ilha de São Miguel:

i)

Bacia hidrográfica da Ribeira Grande;

ii) Bacia hidrográfica da Ribeira da Povoação;

iii) Bacia hidrográfica da Grota da Areia;

iv) Bacia hidrográfica da Grota do Cinzeiro.

2 - O PGRIA 2022-2027 identifica quatro zonas costeiras com risco elevado de inundações e características de reincidências, vítimas mortais ou danos mais significativos, distribuídas pelas ilhas do Pico e de São Miguel, a saber:

a)

Na ilha do Pico:

i)

Frente marítima de São Roque/Cais do Pico;

b)

Na ilha de São Miguel:

i)

Frente marítima de São Roque/Rosto de Cão;

ii) Frente marítima de Lagoa;

iii) Frente marítima de Ribeira Quente.

3 - A localização e delimitação das bacias hidrográficas e zonas costeiras com risco elevado de inundação, e respetivas zonas inundáveis, constam do anexo ii e do anexo iii do presente diploma, que dele fazem parte integrante, respetivamente.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O PGRIA 2022-2027, enquanto programa setorial, e atento ao disposto no artigo 42.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial dos Açores (RJIGT.A), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, e na parte A do anexo do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, é constituído pelos seguintes documentos:

a)

Relatórios técnicos, cujo resumo consta do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante;

b)

Avaliação ambiental estratégica (AAE);

c)

Relatório de participação pública.

2 - Os documentos do PGRIA 2022-2027 apresentam os seguintes conteúdos:

a)

Enquadramento e aspetos gerais, ao nível institucional, legal e territorial;

b)

Caracterização das bacias hidrográficas com risco potencial significativo de cheias fluviais e caracterização das frentes marítimas com risco potencial significativo de galgamentos e inundações costeiras, que constam no anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante;

c)

Identificação das áreas críticas a cheias e inundações nas bacias hidrográficas e cartografia de suscetibilidade a cheias fluviais, que constam no anexo ii do presente diploma, que dele faz parte integrante;

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