Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A
Serviços Sociais da Universidade dos Açores
Publicado o Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, impunha-se, a fim de dar execução ao seu artigo 39.º, regulamentar a orgânica e funcionamento dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Natureza
Os Serviços Sociais da Universidade dos Açores, adiante designados SSUA, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e funcionam na Universidade dos Açores.
Artigo 2.º
Objecto
Os SSUA têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que foram fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.
CAPÍTULO II
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos dos SSUA:
O presidente;
O conselho geral (CG);
O conselho administrativo (CA).
Artigo 4.º
Presidência
1 - O reitor da Universidade dos Açores é por inerência, presidente dos SSUA.
2 - O presidente ser coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poder delegar algumas das suas competências.
Artigo 5.º
Competência do presidente
Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUA, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:
Assegurar a gestão corrente dos Serviços;
Representar e fazer representar os SSUA em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo ou fora dele;
Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e submetê-los à aprovação da Secretaria Regional da Educação e Cultura, obtida a concordância do CG;
Assegurar a execução dos planos aprovados;
Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;
Elaborar e apresentar ao CG o relatório anual de actividades
Submeter à Secretaria Regional da Educação e Cultura os projectos de regulamentos e os assuntos relativos ao funcionamento dos SSUA que careçam de apreciação superior.
Artigo 6.º
Conselho geral
1 - O CG é um órgão consultivo com a seguinte constituição:
O presidente dos SSUA, que preside;
O vice-presidente dos SSUA;
O administrador da Universidade dos Açores;
Três representantes do órgão colegial que na Universidade dos Açores coordene as actividades dos vários departamentos ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor;
Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUA, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;
Dois representantes das associações de estudantes da Universidade dos Açores.
2 - Os membros do CG a que se refere a alínea d) do número anterior serão designados pelo órgão a que pertençam, para mandatos bienais, até 31 de Dezembro.
3 - A designação dos representantes dos estudantes previstos na alínea e) do n.º 1 deste artigo deverá processar-se de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pelo Despacho n.º 108/ME/84, de 31 de Maio, tendo em conta a especificidade orgânica da Universidade dos Açores.
4 - Os membros do CG a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas direcções das associações académicas da Universidade dos Açores até 31 de Dezembro de cada ano para um mandato anual, tendo também duração anual o mandato dos membros a que se refere a alínea e).
5 - Os membros do CG referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após os termos dos respectivos mandatos até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.
Artigo 7.º
Competência
Compete ao CG:
Apreciar propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e submeter à aprovação do CAAES e da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;
Apreciar os projectos de orçamento e as contas de gerência;
Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;
Apreciar o projecto de relatório anual de actividades;
Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e de apoio, podendo para o efeito delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros;
Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUA;
Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.
Artigo 8.º
Competência do conselho administrativo
Compete ao CA:
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento anuais e suplementares, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres da Região, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no orçamento da Região;
Requisitar mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações inscritas no orçamento regional e das constantes em contas de ordem;
Depositar na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;
Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
Promover a elaboração das contas de gerência, de acordo com as normas legais aplicáveis;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes aos SSUA ou a eles afectos;
Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;
Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ou afectos aos SSUA.
CAPÍTULO III
Artigo 9.º
Dos serviços
Os SSUA compreendem:
Serviços operativos;
Serviços de apoio;
Secção de apoio do Pólo da Terra Chã.
Artigo 10.º
Serviços operativos
Os serviços operativos exercem as suas atribuições nos seguintes domínios:
Alojamento;
Alimentação;
Bolsas e empréstimos;
Procuradoria.
Artigo 11.º
Alojamento
Em matéria de alojamento, incumbe aos SSUA:
Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências de estudantes;
Estudar e propor superiormente outras formas de apoio no que concerne a alojamento, sempre que se verifique a insuficiência das residências de estudantes a que se refere a alínea anterior;
Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SSUA e submetê-los a decisão superior;
Propor superiormente o regulamento da utilização da administração das residências, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor:
Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilização e de consumo;
Zelar pela manutenção e conservação do equipamento de instalações afecta às residências de estudantes, respeitando as normas emanadas do CA;
Enviar à Secção Administrativa (SA) os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos e à elaboração pontual dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUA.
Artigo 12.º
Alimentação
Em matéria de alimentação, compete aos SSUA:
Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de cantinas, refeitórios, snacks e bares;
Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento das cantinas, snacks, bares e respectivas cozinhas;
Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações que forem afectadas ao serviço, respeitando as normas emanadas do CA;
Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilizações e de consumos;
Enviar directamente à tesouraria as receitas das cantinas, refeitórios, snacks e bares;
Enviar à SA os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUA.
Artigo 13.º
Bolsas e empréstimos
Em matéria de bolsas e empréstimos, compete aos SSUA:
Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios, empréstimos e outros benefícios pecuniários a estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelos SSUA, de acordo com os regulamentos em vigor, e organizar os respectivos processos individuais;
Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de auxílios económicos;
Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicas dos estudantes abrangidos pelos SSUA;
Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de auxílio económico a conceder;
Enviar à SA os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e dos relatórios anuais dos SSUA.
Artigo 14.º
Procuradoria
Em matéria de procuradoria compete aos SSUA apoiar o estudante no cumprimento das formalidades legais e administrativas a que está obrigado na sua vida académica, nomeadamente:
Tratar dos problemas académicos junto dos serviços académicos da Universidade dos Açores;
Efectuar inscrições e pagamento de propinas aos estudantes da Universidade dos Açores que recorram aos seus serviços, nos moldes a definir em regulamento próprio.
Artigo 15.º
Serviços de apoio
Os serviços de apoio, que exercem as suas atribuições nos domínios da gestão administrativa e financeira, de aprovisionamento e apoio geral dos serviços dos SSUA, compreendem:
Secção Administrativa (SA);
Secção de Aprovisionamento (S. Aprov.).
Artigo 16.º
Secções
1 - A SA é dirigida por um chefe de secção e exerce as suas atribuições nos domínios:
Da contabilidade, orçamento e contas;
Da tesouraria;
Do pessoal, expediente geral e arquivo.
2 - A S. Aprov. é dirigida por um chefe de secção e exerce as suas atribuições nos domínios:
Do economato e armazém;
Dos transportes e distribuições;
Do património.
Artigo 17.º
Contabilidade, orçamento e conta
1 - À SA, em matéria de contabilidade, orçamento e conta, compete:
Executar a escrituração respeitante à contabilidade dos SSUA;
Promover a liquidação e cobrança de receitas dos SSUA;
Elaborar os documentos da receita orçamental e de receita de operações de tesouraria, bem como as relações de documentos de despesas a submeter à aprovação do CA;
Conferir as ordens de pagamento e executar as operações de cabimento, controle e obtenção de fundos;
Elaborar e controlar as contas correntes com diversas entidades, tais como fornecedores, serviços, organismos autónomos, corpos administrativos e estudantes beneficiários;
Acompanhar o movimento da tesouraria;
Garantir o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica adequado à gestão por objectivos;
Preparar e elaborar o projecto de orçamento ordinário dos SSUA, bem como o dos seus orçamentos suplementares;
Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;
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