Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-01-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A

Serviços Sociais da Universidade dos Açores

Publicado o Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, impunha-se, a fim de dar execução ao seu artigo 39.º, regulamentar a orgânica e funcionamento dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços Sociais da Universidade dos Açores, adiante designados SSUA, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e funcionam na Universidade dos Açores.

Artigo 2.º

Objecto

Os SSUA têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que foram fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos dos SSUA:

a)

O presidente;

b)

O conselho geral (CG);

c)

O conselho administrativo (CA).

Artigo 4.º

Presidência

1 - O reitor da Universidade dos Açores é por inerência, presidente dos SSUA.

2 - O presidente ser coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poder delegar algumas das suas competências.

Artigo 5.º

Competência do presidente

Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUA, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:

a)

Assegurar a gestão corrente dos Serviços;

b)

Representar e fazer representar os SSUA em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo ou fora dele;

c)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e submetê-los à aprovação da Secretaria Regional da Educação e Cultura, obtida a concordância do CG;

d)

Assegurar a execução dos planos aprovados;

e)

Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;

f)

Elaborar e apresentar ao CG o relatório anual de actividades

g)

Submeter à Secretaria Regional da Educação e Cultura os projectos de regulamentos e os assuntos relativos ao funcionamento dos SSUA que careçam de apreciação superior.

Artigo 6.º

Conselho geral

1 - O CG é um órgão consultivo com a seguinte constituição:

a)

O presidente dos SSUA, que preside;

b)

O vice-presidente dos SSUA;

c)

O administrador da Universidade dos Açores;

d)

Três representantes do órgão colegial que na Universidade dos Açores coordene as actividades dos vários departamentos ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor;

e)

Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUA, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;

f)

Dois representantes das associações de estudantes da Universidade dos Açores.

2 - Os membros do CG a que se refere a alínea d) do número anterior serão designados pelo órgão a que pertençam, para mandatos bienais, até 31 de Dezembro.

3 - A designação dos representantes dos estudantes previstos na alínea e) do n.º 1 deste artigo deverá processar-se de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pelo Despacho n.º 108/ME/84, de 31 de Maio, tendo em conta a especificidade orgânica da Universidade dos Açores.

4 - Os membros do CG a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas direcções das associações académicas da Universidade dos Açores até 31 de Dezembro de cada ano para um mandato anual, tendo também duração anual o mandato dos membros a que se refere a alínea e).

5 - Os membros do CG referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após os termos dos respectivos mandatos até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Artigo 7.º

Competência

Compete ao CG:

a)

Apreciar propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e submeter à aprovação do CAAES e da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

b)

Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;

c)

Apreciar os projectos de orçamento e as contas de gerência;

d)

Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;

e)

Apreciar o projecto de relatório anual de actividades;

f)

Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e de apoio, podendo para o efeito delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros;

g)

Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUA;

h)

Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.

Artigo 8.º

Competência do conselho administrativo

Compete ao CA:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento anuais e suplementares, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c)

Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres da Região, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no orçamento da Região;

d)

Requisitar mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações inscritas no orçamento regional e das constantes em contas de ordem;

e)

Depositar na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;

f)

Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

g)

Promover a elaboração das contas de gerência, de acordo com as normas legais aplicáveis;

h)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

i)

Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes aos SSUA ou a eles afectos;

j)

Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

l)

Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ou afectos aos SSUA.

CAPÍTULO III

Artigo 9.º

Dos serviços

Os SSUA compreendem:

a)

Serviços operativos;

b)

Serviços de apoio;

c)

Secção de apoio do Pólo da Terra Chã.

Artigo 10.º

Serviços operativos

Os serviços operativos exercem as suas atribuições nos seguintes domínios:

a)

Alojamento;

b)

Alimentação;

c)

Bolsas e empréstimos;

d)

Procuradoria.

Artigo 11.º

Alojamento

Em matéria de alojamento, incumbe aos SSUA:

a)

Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências de estudantes;

b)

Estudar e propor superiormente outras formas de apoio no que concerne a alojamento, sempre que se verifique a insuficiência das residências de estudantes a que se refere a alínea anterior;

c)

Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SSUA e submetê-los a decisão superior;

d)

Propor superiormente o regulamento da utilização da administração das residências, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor:

e)

Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilização e de consumo;

f)

Zelar pela manutenção e conservação do equipamento de instalações afecta às residências de estudantes, respeitando as normas emanadas do CA;

g)

Enviar à Secção Administrativa (SA) os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos e à elaboração pontual dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUA.

Artigo 12.º

Alimentação

Em matéria de alimentação, compete aos SSUA:

a)

Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de cantinas, refeitórios, snacks e bares;

b)

Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento das cantinas, snacks, bares e respectivas cozinhas;

c)

Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações que forem afectadas ao serviço, respeitando as normas emanadas do CA;

d)

Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilizações e de consumos;

e)

Enviar directamente à tesouraria as receitas das cantinas, refeitórios, snacks e bares;

f)

Enviar à SA os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUA.

Artigo 13.º

Bolsas e empréstimos

Em matéria de bolsas e empréstimos, compete aos SSUA:

a)

Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios, empréstimos e outros benefícios pecuniários a estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelos SSUA, de acordo com os regulamentos em vigor, e organizar os respectivos processos individuais;

b)

Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de auxílios económicos;

c)

Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicas dos estudantes abrangidos pelos SSUA;

d)

Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de auxílio económico a conceder;

e)

Enviar à SA os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e dos relatórios anuais dos SSUA.

Artigo 14.º

Procuradoria

Em matéria de procuradoria compete aos SSUA apoiar o estudante no cumprimento das formalidades legais e administrativas a que está obrigado na sua vida académica, nomeadamente:

a)

Tratar dos problemas académicos junto dos serviços académicos da Universidade dos Açores;

b)

Efectuar inscrições e pagamento de propinas aos estudantes da Universidade dos Açores que recorram aos seus serviços, nos moldes a definir em regulamento próprio.

Artigo 15.º

Serviços de apoio

Os serviços de apoio, que exercem as suas atribuições nos domínios da gestão administrativa e financeira, de aprovisionamento e apoio geral dos serviços dos SSUA, compreendem:

a)

Secção Administrativa (SA);

b)

Secção de Aprovisionamento (S. Aprov.).

Artigo 16.º

Secções

1 - A SA é dirigida por um chefe de secção e exerce as suas atribuições nos domínios:

a)

Da contabilidade, orçamento e contas;

b)

Da tesouraria;

c)

Do pessoal, expediente geral e arquivo.

2 - A S. Aprov. é dirigida por um chefe de secção e exerce as suas atribuições nos domínios:

a)

Do economato e armazém;

b)

Dos transportes e distribuições;

c)

Do património.

Artigo 17.º

Contabilidade, orçamento e conta

1 - À SA, em matéria de contabilidade, orçamento e conta, compete:

a)

Executar a escrituração respeitante à contabilidade dos SSUA;

b)

Promover a liquidação e cobrança de receitas dos SSUA;

c)

Elaborar os documentos da receita orçamental e de receita de operações de tesouraria, bem como as relações de documentos de despesas a submeter à aprovação do CA;

d)

Conferir as ordens de pagamento e executar as operações de cabimento, controle e obtenção de fundos;

e)

Elaborar e controlar as contas correntes com diversas entidades, tais como fornecedores, serviços, organismos autónomos, corpos administrativos e estudantes beneficiários;

f)

Acompanhar o movimento da tesouraria;

g)

Garantir o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica adequado à gestão por objectivos;

h)

Preparar e elaborar o projecto de orçamento ordinário dos SSUA, bem como o dos seus orçamentos suplementares;

i)

Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

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