Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1990-01-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A

Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

O Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, veio definir o estatuto do pessoal dirigente de toda a administração pública portuguesa, incluindo a administração das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo que fica revogado o Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, que consubstanciava as normas fundamentais do estatuto do pessoal dirigente da administração autónoma dos Açores.

O novo estatuto dispõe que a sua aplicação às regiões autónomas não prejudica a publicação do diploma legislativo regional, com as adaptações indispensáveis às administrações regionais.

O referido estatuto, já em vigor, necessita de algumas adaptações às especialidades da administração regional autónoma, por a mesma ter certas características próprias e ainda por ser uma administração nova, numa região periférica insular, com grandes dificuldades de fixação prolongada de pessoal técnico superior.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A aplicação do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, faz-se aos serviços da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos públicos e regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º e de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 - Os cargos dirigentes da administração regional autónoma dos Açores são os seguintes:

a)

Director regional;

b)

Director de serviços;

c)

Chefe de divisão.

2 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, a director-geral são aplicáveis ao cargo de director regional.

Artigo 3.º

Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão

O recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão pode também ser feito de entre funcionários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Curso superior adequado;

b)

Integração em carreira do grupo de pessoal técnico;

c)

Quatro ou dois anos de experiência profissional, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços e chefe de divisão, em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal técnico superior e do grupo de pessoal referido na alínea anterior.

Artigo 4.º

Regime de exclusividade

O limite previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.

Artigo 5.º

Correspondência de cargos e Jornal Oficial

As referências feitas no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aos membros do Governo e ao Diário da República reportam-se, no que respeita à administração regional autónoma, respectivamente aos membros do Governo Regional e ao Jornal Oficial.

Artigo 6.º

Disposição transitória

As comissões de serviço de pessoal dirigente existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, podem ser renovadas, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º daquele diploma.

Artigo 7.º

Revogação

É revogado o Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/88/A, de 18 de Outubro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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