Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1990-01-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro que estabeleceu a estrutura do Governo Regional da Madeira

O decorrer da presente legislatura justifica a reestruturação do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — É extinta a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º São criadas a Secretaria Regional da Economia e a Secretaria Regional das Finanças.

Art. 3.º É alterado o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:
a)

Presidência do Governo Regional;

b)

Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;

c)

Secretaria Regional da Administração Pública;

d)

Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;

e)

Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração;

f)

Secretaria Regional do Equipamento Social;

g)

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

h)

Secretaria Regional da Economia;

i)

Secretaria Regional das Finanças.

Art. 4.º É alterado o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a)

Plano;

b)

Energia;

c)

Comunidades europeias;

d)

Investimento estrangeiro;

e)

Comunicações;

f)

Transportes aéreos;

g)

Estatística;

h)

Informática.

Art. 5.º É alterado o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º A Secretaria Regional da Economia integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a)

Agricultura;

b)

Florestas:

c)

Pecuária;

d)

Pescas;

e)

Alimentação;

f)

Comércio;

g)

Indústria.

Art. 6.º É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 8.º-A. A Secretaria Regional das Finanças integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a)

Orçamento;

b)

Finanças.

Art. 7.º Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.

Art. 8.º O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 22 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 3 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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