Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro que estabeleceu a estrutura do Governo Regional da Madeira
O decorrer da presente legislatura justifica a reestruturação do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — É extinta a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º São criadas a Secretaria Regional da Economia e a Secretaria Regional das Finanças.
Art. 3.º É alterado o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º — É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:
Presidência do Governo Regional;
Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;
Secretaria Regional da Administração Pública;
Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;
Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração;
Secretaria Regional do Equipamento Social;
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
Secretaria Regional da Economia;
Secretaria Regional das Finanças.
Art. 4.º É alterado o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Plano;
Energia;
Comunidades europeias;
Investimento estrangeiro;
Comunicações;
Transportes aéreos;
Estatística;
Informática.
Art. 5.º É alterado o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º A Secretaria Regional da Economia integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Agricultura;
Florestas:
Pecuária;
Pescas;
Alimentação;
Comércio;
Indústria.
Art. 6.º É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 8.º-A. A Secretaria Regional das Finanças integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Orçamento;
Finanças.
Art. 7.º Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.
Art. 8.º O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 22 de Dezembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 3 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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