Decreto Legislativo Regional n.º 1/96/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-02-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 1/96/M

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril, que estabelece o regime de taxas a praticar nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/M, de 22 de Fevereiro.

A crescente concorrência entre aeroportos, nomeadamente os que servem destinos turísticos, aconselha à revisão de algumas taxas aeronáuticas, como forma de incentivar a escolha pelos operadores de aeroportos regionais, em horários compatíveis com os actuais condicionalismos.

Tendo em conta que se torna imperioso atenuar a concentração de tráfico verificado às segundas-feiras e quintas-feiras no Aeroporto de Santa Catarina, distribuindo-o pelos diferentes dias da semana;

Considerando, ainda, a necessidade de criação de um serviço de vigilância a incêndios, por meios aéreos, com a cooperação dos aeroclubes:

Assim, e com vista a prosseguir estes objectivos, é agora alargado o quadro das isenções e reduções de taxas previsto nos artigos 56.º e 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/M, de 22 de Fevereiro.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ao artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/M, de 22 de Fevereiro, é aditado um novo n.º 9, com a seguinte redacção:

«Artigo 56.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Estão isentas do pagamento de taxas de aterragem, descolagem, controlo terminal e estacionamento as aeronaves dos aeroclubes sediadas na Região Autónoma da Madeira, quando efectuarem voos locais de instrução e treino.»

Artigo 2.º

Ao artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/M, de 22 de Fevereiro, é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«Artigo 57.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Beneficiam de uma redução de 30% nas taxas previstas nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do presente diploma as aeronaves que, em voos comerciais internacionais não regulares, aterrem e ou descolem do Aeroporto de Santa Catarina às terças-feiras, quartas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos.»

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do artigo 2.º, que vigorará a partir do dia 1 de Abril de 1996.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 19 de Janeiro de 1996.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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