Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2003/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2003/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2003
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2003, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais;
Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2003.
Artigo 3.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurisectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como protocolos e acordos de colaboração, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Os projectos executados pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira que se encontrem enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social e que sejam financiados pelo POPRAM poderão, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, ser comparticipados até ao limite de 30% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
3 - Os projectos a que se refere o número anterior poderão ser assumidos pela Região Autónoma da Madeira, a solicitação das autarquias locais, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
4 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2003, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2002, mantêm-se em vigor em 2003, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2003 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2002.
Artigo 4.º
Apoio financeiro complementar
1 - Fica o Governo Regional autorizado, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, a transferir para os municípios da Região Autónoma da Madeira até ao montante de 2,5 milhões de euros, como apoio financeiro complementar.
2 - A distribuição por cada município do apoio financeiro complementar a que se refere o número anterior será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
3 - Para efeitos de aplicação da fórmula descrita no número anterior, a população dos municípios de Ponta do Sol e de Porto Santo é majorada em 40% como forma de compensação pelo não recebimento de qualquer montante por conta do serviço da dívida do protocolo de reequilíbrio financeiro, sendo essa majoração elevada para 80% no caso do município de Porto Santo como forma de compensação dos efeitos negativos decorrentes da dupla insularidade.
4 - O apoio financeiro previsto neste artigo deverá ser inscrito no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e nos orçamentos dos municípios como transferência de capital, à excepção da parcela desse apoio obtido a partir dos juros dos empréstimos do protocolo de reequilíbrio financeiro, a qual deverá ser inscrita como transferência corrente.
Artigo 5.º
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.° 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.
Artigo 6.º
Retenções
Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos e acordos de cooperação e de colaboração celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 7.º
Endividamento líquido
O Governo Regional não poderá contrair empréstimos em 2003 que impliquem o aumento do seu endividamento líquido.
Artigo 8.º
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno ou externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional.
Artigo 9.º
Gestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
Reforço das dotações para amortização de capital;
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
Conversão de empréstimos existentes, nos termos e nas condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem.
CAPÍTULO IV
Operações activas e prestação de garantias
Artigo 10.º
Operações activas do tesouro público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 70 milhões de euros.
Artigo 11.º
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
Artigo 12.º
Avales e outras garantias
O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2003 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 180 milhões de euros.
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 13.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, que consagra a redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
1 - É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:
(ver tabela no documento original)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4182,12, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - ...
4 - ...»
2 - Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças, a alterar a tabela de taxas gerais previstas no número anterior, em função da tabela a aprovar pela lei do Orçamento do Estado para 2003.
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 14.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
4 - O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças e concorre para o limite fixado nos artigos 7.º e 8.º
5 - Para efeitos do presente artigo, são serviços e fundos autónomos os que tenham autonomia administrativa e financeira e não possuam natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas.
Artigo 15.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 16.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.
CAPÍTULO VII
Mercados públicos
Artigo 17.º
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Até (euro) 100000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até (euro) 200000, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
Até (euro) 3750000, os secretários regionais;
Até (euro) 5000000, o Vice-Presidente do Governo Regional;
Até (euro) 7500000, o Presidente do Governo Regional;
Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 18.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
Até (euro) 150000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até (euro) 300000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.
3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 19.º
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
Até (euro) 500000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até (euro) 1000000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
Sem limite, pelos secretários regionais, pelo Vice-Presidente e pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 20.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar contratos relativos ao arrendamento, locação, alienação ou oneração de imóveis que sejam património dos serviços e fundos autónomos, competência que é do órgão máximo do serviço e fundo autónomo e carece sempre de autorização tutelar.
Artigo 21.º
Regime especial de aquisições
As empreitadas de obras públicas e a aquisição de serviços e bens móveis ou imóveis destinadas à Loja do Cidadão e aos postos de atendimento ao cidadão sediados na Região Autónoma da Madeira realizam-se durante o presente ano económico com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.
Artigo 22.º
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respectivo secretário regional.
2 - Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo secretário.
CAPÍTULO VIII
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 23.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das acções e projectos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e contribuam para o desenvolvimento sustentável da Região.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a acções e projectos de carácter sócio-económico, cultural, desportivo e religioso que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
4 - Os subsídios e outras formas de apoio concedidos serão objecto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objectivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento.
5 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida duma quantificação da respectiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do plenário do Governo Regional, após parecer favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
6 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objecto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 24.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 23.º deste diploma
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo 23.º do presente diploma os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração directa regional assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respectivo regime legal e nos n.os 3 a 6 do artigo 23.º deste diploma.
Artigo 25.º
Bolsas e apoios financeiros de natureza análoga
1 - Sem prejuízo do Regulamento de Bolsas de Estudo do Governo Regional da Madeira, para a frequência de cursos superiores, a atribuição de outras bolsas e apoios financeiros de natureza análoga serão objecto de regulamentação através de portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e do Plano e Finanças, a qual definirá as áreas abrangidas e requisitos de atribuição.
2 - Até à aprovação da portaria referida no número anterior, deverão os referidos apoios seguir as regras constantes do artigo 23.º do presente diploma.
Artigo 26.º
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.
Artigo 27.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
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