Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2015/M
Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2015/M
ESTATUTO DA VINHA E DO VINHO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
O sector da vinha e do vinho na Região Autónoma da Madeira tem registado grandes transformações nos últimos anos, fruto, por um lado, das importantes reformas de que a vitivinicultura tem sido alvo no contexto do espaço nacional e europeu e, por outro, do empenho e do dinamismo com que os agentes económicos têm encarado as oportunidades existentes e o potencial de crescimento deste sector.
O aumento das áreas de vinhas de castas europeias reestruturadas e reconvertidas, a aposta na produção de vinhos com denominação de origem (DO) «Madeirense» e indicação geográfica (IG) «Terras Madeirenses» constituíram passos fundamentais dados no sentido de assegurar para a vitivinicultura madeirense um futuro com progresso e gerador de um desenvolvimento económico e social sustentado.
Estes marcos, a par do Regulamento (UE) nº 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e da orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM), aprovada pelo Decreto Legislativo Regional nº 5/2013/M, de 5 de fevereiro, que concentrou a gestão efetiva dos sectores da vinha, do vinho e do artesanato da Madeira neste Instituto, obrigam a que se proceda a uma alteração de fundo ao Decreto Regulamentar Regional nº 20/85/M, de 21 de outubro, que aprovou o Estatuto da Vinha e do Vinho da Região Autónoma da Madeira e, em anexo, estabeleceu o Regulamento da Produção e do Comércio do Vinho da Madeira.
Essa alteração compreende, entre outras, a necessidade de ajustar o referido diploma à integração dos serviços de viticultura no IVBAM, IP-RAM, de ter em conta a nova realidade dos vinhos e de outros produtos vínicos de qualidade e de eliminar preceitos que, no atual contexto jurídico-legal e económico-social em que se enquadra a vitivinicultura da Região, deixaram de ter enquadramento jurídico.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do nº 1 do artigo 37º, g) e bb) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições gerais aplicáveis à vitivinicultura na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2º
Competência
1 - Compete ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM) disciplinar a produção vitivinícola, aplicar a respetiva regulamentação e zelar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a qualidade e promover os produtos que se enquadram no âmbito do presente diploma.
2 - Para efeito do disposto no número anterior pode o IVBAM, IP-RAM realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em vinhas, armazéns ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ter ainda acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos legais e regulamentares relativos à vinha, aos vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente diploma.
Artigo 3º
Região Demarcada da Madeira
1 - As ilhas da Madeira e do Porto Santo são consideradas no seu conjunto como região vitivinícola demarcada e regulamentada formando a Região Demarcada da Madeira (RDM), com os direitos e obrigações daí decorrentes, sendo a sua representação cartográfica a que consta do Anexo Único ao presente diploma.
2 - A cultura da vinha na RDM, qualquer que seja o objetivo, bem como a laboração e comercialização dos seus produtos, fica subordinada às disposições do presente diploma e diplomas regulamentares.
Artigo 4º
Inscrição de entidades
1 - Os detentores de vinhas na RDM devem efetuar a sua inscrição como viticultores, de acordo com a legislação em vigor, em registo apropriado no IVBAM, IP-RAM, o qual deve promover e manter atualizado o cadastro.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, ficam obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, em registo apropriado, no IVBAM, IP-RAM.
3 - Os termos da inscrição referida nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do sector vitivinícola.
4 - Os viticultores e todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas que se encontram inscritos à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm a sua inscrição.
Artigo 5º
Solos
As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente diploma devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Regossolos;
Vertissolos;
Cambissolos;
Fluvissolos;
Leptossolos;
Arenossolos;
Andossolos;
Antrossolos;
Calcissolos;
Feozemes.
Artigo 6º
Castas
1 - As castas a utilizar nas plantações de vinha dentro da RDM devem pertencer à lista de castas aptas à produção de vinho nos termos legais.
2 - As castas aptas à produção de vinho e de produtos vínicos na RDM, nomeadamente as castas para a produção de vinho com Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG), são definidas por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do sector vitivinícola.
Artigo 7º
Porta-enxertos
Os porta-enxertos, quando utilizados na replantação ou plantação de novas vinhas, devem estar devidamente adaptados ao local em causa e ser certificados de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 8º
Inscrição e classificação das vinhas
1 - As replantações, reenxertias, sobreenxertias e novas plantações de vinha carecem de autorização prévia do IVBAM, IP-RAM.
2 - As plantações devem obedecer às normas técnicas e outras exigências constantes da autorização referida no número anterior, designadamente quanto ao saneamento do terreno, armação, compasso, porta-enxertos e castas.
3 - As parcelas com vinha situadas na RDM devem estar inscritas no cadastro vitícola no IVBAM, IP-RAM, ao qual cabe verificar a respetiva aptidão para a produção de vinho com ou sem DO ou IG.
4 - Compete ao IVBAM, IP-RAM controlar a conformidade das parcelas com os dados constantes no Cadastro Vitícola referido no presente artigo.
5 - Quando ocorram alterações na titularidade ou na exploração das parcelas de vinha, devem os viticultores comunicá-las ao IVBAM, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor, sob pena de as uvas das respetivas vinhas não poderem ser utilizadas na elaboração de vinhos com ou sem DO ou IG.
6 - Sempre que se verifique o abandono ou arranque das vinhas, é obrigatória a sua atualização no cadastro vitícola do IVBAM, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9º
Reestruturação da vinha
Sem prejuízo do cumprimento das disposições constantes nos artigos anteriores, a replantação, a reenxertia e a sobreenxertia da vinha podem ser autorizadas sem perda do direito às denominações de origem e indicação geográfica, desde que cumpra com a legislação em vigor, para a DO ou IG.
Artigo 10º
Práticas culturais
1 - As práticas culturais a utilizar nas vinhas que se destinam à produção de vinhos na RDM são as consideradas adequadas pelo IVBAM, IP-RAM para cada parcela de vinha.
2 - Querem relação às vinhas existentes, quer em relação às replantações, reenxertias, sobreenxertias e novas plantações, o IVBAM, IP-RAM pode fixar regras relativas às práticas culturais a efetuar ou proibir aquelas que, embora implicando um aumento da produção, originem abaixamento da qualidade das uvas e dos vinhos.
Artigo 11º
Disposições gerais da vindima
1 - A data oficial de início da vindima na RDM é fixada anualmente pelo IVBAM, IP-RAM, tendo em conta as condições climáticas e o estado de maturação das uvas, depois de ouvidas as entidades representativas do sector.
2 - O IVBAM, IP-RAM pode, a pedido dos produtores de vinho ou dos viticultores, autorizar a apanha de uvas antes da data oficial de início da vindima, se as condições de maturação da uva assim o justifiquem.
3 - As uvas produzidas podem ser destinadas, conforme as suas características e o objetivo das plantações, a consumo em natureza como uvas de mesa, ou à vinificação, para obtenção de vinhos das classes e tipos que forem autorizados pelo IVBAM, IP-RAM.
4 - A vinificação das uvas e mostos pode ser efetuada pelos próprios vitivinicultores ou, ainda, por outros agentes económicos devidamente inscritos no IVBAM, IP-RAM, em instalações legalmente autorizadas para o efeito.
5 - No caso da vinificação por agentes económicos, à exceção dos viticultores, deve ser dado conhecimento ao IVBAM, IP-RAM, por cada um deles:
Até 15 de julho de cada ano, das quantidades de uvas e mosto que se proponham adquirir e de produção própria;
Após o início das vindimas, das quantidades transformadas num prazo máximo de 24 horas após a sua laboração.
6 - Podem, ainda, observadas as exigências legais, ser aproveitados e comercializados os subprodutos de vinificação ou fabricados e comercializados produtos derivados do vinho, ou tendo o mesmo como base.
Artigo 12º
Declaração de colheita, declaração de produção e pedido de verificação final da vindima
1 - Todos os viticultores são obrigados a apresentar anualmente ao IVBAM, IP-RAM, entre 15 de setembro e 15 de novembro, a respetiva declaração de colheita, nos moldes definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IVBAM, IP-RAM.
2 - Os agentes económicos que tenham produzido vinho e/ou mostos na campanha vitivinícola em curso são obrigados a apresentar anualmente ao IVBAM, IP-RAM, até 15 de dezembro, a respetiva declaração de produção e, até 15 de março do ano seguinte, o pedido de verificação final da vindima, nos moldes definidos pelo IVBAM, IP-RAM.
Artigo 13º
Operações de intervenção
1 - Podem ser determinadas operações de intervenção, nomeadamente a aquisição de uvas, mostos ou vinhos, face às condições em que tenha decorrido ou que caracterizem as campanhas vitivinícolas.
2 - Incumbe ao IVBAM, IP-RAM, ouvidos os órgãos representativos, implementar as referidas operações de intervenção.
Artigo 14º
Instalações e armazenagem
1 - Sem prejuízo da legislação geral aplicável, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vínicos abrangidos pelo presente diploma, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, são obrigadas a dispor de instalações de produção e ou armazenagem inscritas, aprovadas e sujeitas ao controlo do IVBAM, IP-RAM, nas quais devem manter registos atualizados nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo do IVBAM, IP-RAM.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor e de normas a definir por deliberação do Conselho Diretivo do IVBAM, IP-RAM, todas as instalações de vinificação e armazenagem devem ser mantidas em boas condições de higiene e segurança, de forma a evitar que o material ou produto enológico que entre em contacto com o vinho provoque inquinação de natureza física ou química para além dos limites admitidos.
3 - Em caso de coexistência dos diferentes produtos abrangidos pelo presente estatuto numa mesma instalação, os mesmos devem ser armazenados em recipientes devidamente identificados, permitindo um controlo fácil e eficiente.
4 - É proibida a existência em todas as instalações de vinificação e armazenagem em que sejam elaborados ou armazenados os vinhos e produtos vínicos, de quaisquer produtos de possível utilização na sua elaboração ou conservação cujo emprego não seja legalmente autorizado.
Artigo 15º
Práticas e tratamentos enológicos
1 - A elaboração e conservação de mostos, de vinhos e de produtos vínicos abrangidos pelo presente diploma devem respeitar as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e na legislação em vigor, o IVBAM, IP-RAM pode autorizar práticas e tratamentos enológicos que, após experimentação, comprovadamente constituam um avanço e não prejudiquem a qualidade dos vinhos produzidos.
Artigo 16º
Características analíticas e organoléticas
1 - Sem prejuízo da regulamentação aplicável, a comercialização dos vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente diploma, qualquer que seja o seu destino, só pode ser efetuada após a respetiva análise físico-química e organolética a realizar pelo IVBAM, IP-RAM, em face da qual se comprove que satisfazem as características e qualidade exigidas.
2 - Durante a produção e sempre que entender necessário, o IVBAM, IP-RAM pode proceder à recolha de amostras para controlo da sua qualidade.
3 - Para a realização dos controlos a que se referem os nºs 1 e 2 do presente artigo, deve ser entregue ao IVBAM, IP-RAM o número de garrafas necessário à apreciação do produto, representativo do lote a constituir ou efetivamente constituído.
Artigo 17º
Vinhos com Denominação de Origem ou Indicação Geográfica
1 - Na RDM podem ser produzidos vinhos e produtos vínicos com DO «Madeira» ou «Madeirense», assim como com IG «Terras Madeirenses», desde que satisfaçam o disposto no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável.
2 - As DO "Madeira" e "Madeirense", bem como a IG "Terras Madeirenses", são regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do sector vitivinícola.
Artigo 18º
Rendimento por hectare
Quando na RDM forem excedidos os rendimentos por hectare para as uvas destinadas à elaboração de vinhos com DO ou IG, não há lugar à interdição de utilizar essa DO ou IG para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vínicos sem DO e sem IG, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.
Artigo 19º
Vinho licoroso sem denominação de origem
1 - A produção e armazenagem de vinho licoroso sem denominação de origem na RDM é apenas permitida aos viticultorese quando o mesmo se destine ao auto consumo, num limite máximo de 250 litros de vinho licoroso por campanha vitivinícola, obtido a partir de castas autorizadas e/ou recomendadas para a produção de vinho com DO «Madeira».
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na RDM é proibida:
A elaboração de vinhos licorosos, com exceção do vinho com DO «Madeira»;
A armazenagem, detenção e comercialização de vinhos licorosos não engarrafados, com exceção do vinho com DO «Madeira», nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 20º
Quebras
1 - O IVBAM, IP-RAM considera como admissíveis, nas operações de produção e armazenamento dos vinhos produzidos na RDM, uma taxa de perda anual máxima global de 5,0 % em volume, podendo efetuar varejos para aferição das quebras.
2 - Os agentes económicos devem comunicar anualmente ao IVBAM, IP-RAM, até ao dia 10 de setembro, as perdas ocorridas nas operações de armazenamento e produção do vinho e outros produtos vínicos, durante a campanha vitivinícola anterior, podendo aquele Instituto efetuar varejos se entender necessário.
Artigo 21º
Circulação e documentação de acompanhamento
1 - A circulação na RDM de uvas ou mosto para vinificação, sem prejuízo de eventuais derrogações decorrentes de legislação específica, deve ser devidamente acompanhada da documentação legalmente exigida para o efeito.
2 - Sem prejuízo de eventuais derrogações decorrentes de legislação específica, os vinhos produzidos na RDM e seus derivados só podem circular nela desde que a sua produção tenha sido devidamente declarada nos termos do nº 2 do artigo 12.º, e a remessa, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, seja acompanhada da documentação legalmente exigida para o efeito, devendo ainda, no caso de vinho a granel, o IVBAM, IP-RAM ser informado previamente do dia e da hora em que se realizará o transporte.
3 - Na RDM, os expedidores e os destinatários dos produtos a que se refere o número anterior devem possuir contas correntes para o registo das respetivas saídas e entradas desses produtos.
Artigo 22º
Aprovação de rotulagem
1 - Os vinhos e outros produtos vínicos a que se refere o presente diploma só podem ser comercializados, introduzidos em circulação ou expedidos, após aprovação da respetiva rotulagem, devendo o agente económico enviar ao IVBAM, IP-RAM um exemplar da mesma.
2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, pode ser efetuada uma apreciação prévia da rotulagem, com base em maqueta.
3 - Caso seja utilizada uma língua estrangeira na rotulagem, o IVBAM, IP-RAM pode solicitar ao requerente a apresentação da respetiva tradução oficial.
4 - A aprovação da rotulagem pelo IVBAM, IP-RAM tem como objeto garantir o cumprimento das disposições aplicáveis no que se refere à regulamentação regional, nacional e comunitária.
5 - Entende-se que a rotulagem está aprovada quando:
Tendo sido submetida a apreciação nos termos do nº 1 do presente artigo, o agente económico tenha sido notificado pelo IVBAM, IP-RAM da sua aprovação; ou
Tendo sido submetida a apreciação nos termos do nº 2 do presente artigo, o agente económico tenha recebido resposta favorável do IVBAM, IP-RAM e desde que faça entrega de um exemplar da rotulagem final em tudo idêntica à da maqueta.
6 - A validade da aprovação referida no número anterior perdura por tempo indeterminado, estando no entanto condicionada ao cumprimento da legislação em vigor à data de utilização da rotulagem.
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