Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2017/A
Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2017/A
APROVA O PLANO DE GESTÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DOS AÇORES 2016-2021
A Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho e alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), a qual estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água e tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.
Nos termos da Diretiva Quadro da Água (DQA), os Estados-Membros deveriam ter atingido, até 2015, o «bom estado» e «bom potencial» das massas de água, devendo tais objetivos ambientais ser prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH). Não obstante, estão previstas prorrogações, para efeitos de uma realização gradual dos objetivos fixados pela DQA, para 2021 ou 2027, nos casos em que não tenha sido técnica ou economicamente viável alcançar esses mesmos objetivos já em 2015.
Os planos de gestão de região hidrográfica, enquanto instrumentos de planeamento dos recursos hídricos, visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica.
Para uma adequada gestão dos recursos hídricos, devem adotar-se unidades territoriais que permitam uma correta e coerente análise dos recursos, considerando as especificidades do contexto territorial. Neste sentido, a DQA define a região hidrográfica como a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.
No quadro da especificidade das bacias hidrográficas e dos sistemas aquíferos e ainda das caraterísticas próprias das Regiões Autónomas, a Lei da Água e Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, divide o território nacional em dez Regiões Hidrográficas, incluindo a Região Hidrográfica dos Açores, que compreende todas as bacias hidrográficas das nove ilhas que compõem o arquipélago, incluindo as respetivas águas subterrâneas e as águas costeiras adjacentes.
Nos termos da DQA e da Lei da Água, o planeamento de gestão das águas está estruturado em ciclos de seis anos. Os primeiros PGRH elaborados no âmbito deste quadro legal vigoraram no período de 2009 a 2015 e decorreram do enquadramento legal que determinou que os programas de medidas deviam ser revistos e atualizados até 2015 e posteriormente de seis em seis anos.
O 1.º ciclo de planeamento desenvolvido na região hidrográfica correspondeu ao Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores 2016-2021), publicado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 24/2013, de 27 de março.
O PGRH-Açores 2016-2021 assenta na relação entre a identificação de pressões, a avaliação do estado das massas de água e a elaboração de programas de medidas que permitam mitigar o impacte das pressões, apresentando como pilar dessa relação o cumprimento dos objetivos ambientais consignados na DQA, a nível comunitário, e pela Lei da Água no contexto do direito interno português.
Tal como preconizado pela Lei da Água, e acordado a nível nacional, as diversas regiões hidrográficas, incluindo a Região Hidrográfica dos Açores, iniciaram em 2014 o processo de elaboração dos respetivos planos de gestão relativos ao 2.º ciclo de planeamento. Neste contexto, o processo de revisão do Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores para vigorar no período de 2016 a 2021 (PGRH-Açores 2016-2021) foi determinado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2013, de 29 de abril, assumindo que:
O PGRH-Açores 2016-2021 visa a proteção e a valorização ambiental, social e económica dos recursos hídricos ao nível das bacias hidrográficas integradas na Região Hidrográfica dos Açores (RH9), e o cumprimento dos objetivos ambientais e das medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos, estabelecidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, designadamente os seguintes:
A caraterização, designação e classificação das águas superficiais e subterrâneas, a identificação das pressões e descrição dos impactes significativos da atividade humana sobre o estado das águas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;
A identificação de sub-bacias, setores, problemas ou tipos de águas e sistemas aquíferos que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos específicos de gestão das águas;
A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização;
A análise económica das utilizações da água e as informações sobre as ações e medidas programadas para a implementação do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos e sobre o contributo dos diversos setores para este objetivo com vista à concretização dos objetivos ambientais;
A definição dos objetivos ambientais para as massas de águas e para as zonas protegidas, bem como a identificação dos objetivos socioeconómicos;
O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem a extensão de prazos para a obtenção dos objetivos ambientais, a definição de objetivos menos exigentes, a deterioração temporária do estado das massas de água, a deterioração do estado das águas, o não cumprimento do «bom estado» das águas subterrâneas ou do «bom estado» ou «potencial ecológico» das águas superficiais;
A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação relativas às águas e as medidas de informação e consulta pública;
O estabelecimento de normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas;
A definição de programas de medidas e ações previstos para o cumprimento dos objetivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados e orçamentados, indicando ainda as entidades responsáveis pela sua aplicação.
Neste contexto, o processo de planeamento para a gestão de recursos hídricos da Região Hidrográfica dos Açores integra um faseamento adaptado à realidade insular desta Região Autónoma. A implementação do 2.º ciclo do PGRH-Açores 2016-2021 não constitui um produto estanque, ao invés, preconiza um conjunto de ações que visam avaliar o impacte gerado pelo programa de medidas adotado no ciclo anterior. De igual modo, essa apreciação sustenta a atual e posteriores atualizações cíclicas do próprio PGRH-Açores 2016-2021, estabelecendo-se, deste modo, um processo cíclico de gestão dos recursos hídricos da Região Autónoma dos Açores.
A elaboração do PGRH-Açores 2016-2021 foi determinada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2013, de 29 de abril, posteriormente revogada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 54/2015, de 30 de março, tendo-se desenvolvido ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, atendendo a que o PGRH-Açores 2016-2021, pode caracterizar-se como tendo a natureza jurídica de plano setorial. A elaboração do PGRH-Açores 2016-2021 também atendeu ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, no que respeita à respetiva Avaliação Ambiental Estratégica, exigida nos termos da lei.
Atento o parecer final da Comissão Consultiva que acompanhou a elaboração do Plano e ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015, foi concluída a versão final do plano e do relatório ambiental, encontrando-se reunidas as condições para a respetiva aprovação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 57.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e natureza jurídica
É aprovado o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021, abreviadamente designado por PGRH-Açores 2016-2021, que tem a natureza jurídica de plano setorial, cujo Relatório Técnico Resumido se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - Na elaboração do PGRH-Açores 2016-2021 estiveram subjacentes os seguintes objetivos gerais:
Caracterização do enquadramento geofísico e socioeconómico da Região Hidrográfica dos Açores;
Delimitação e caracterização das massas de água superficiais e definição das condições de referência dos vários tipos de massa de água;
Delimitação e caracterização das massas de água subterrâneas e respetivos diplomas complementares;
Delimitação e caracterização das zonas protegidas presentes na Região Hidrográfica dos Açores;
Inventário de um conjunto de informação relativa à caracterização hidrográfica da Região Hidrográfica dos Açores, nomeadamente o levantamento das origens de água, as diversas utilizações da água, a identificação e avaliação do impacte causado pelas pressões qualitativas de origem pontual e difusa, das pressões quantitativas, hidromorfológicas e biológicas, entre outros;
Definição de programas de monitorização e de métodos de classificação do estado químico e ecológico das massas de água superficiais (ou potencial ecológico, no caso das massas de água artificiais ou fortemente modificadas), e do estado químico e quantitativo das massas de água subterrâneas;
Definição da relação causa-efeito do impacte das pressões no estado das massas de água, nomeadamente com recurso a ferramentas de modelação;
Análise do mercado da água da Região Hidrográfica dos Açores, em particular a avaliação da tendência da oferta e da procura;
Análise do regime económico-financeiro associado à prestação dos serviços hídricos, através da quantificação dos respetivos custos e receitas e da estimativa de custos ambientais e de escassez, recorrendo a ferramentas de análise custo-eficácia;
Quantificação da projeção de tarifas e da recuperação dos custos dos serviços hídricos na Região Hidrográfica dos Açores;
Criação de cenários territoriais, socioeconómicos e ambientais, com influência sobre as utilizações da água;
Avaliação e acompanhamento do estado dos recursos hídricos da Região Hidrográfica dos Açores, nomeadamente através da aplicação e especificação do sistema de indicadores desenvolvido no Plano Regional da Água (PRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril;
Estabelecimento de objetivos ambientais e estratégicos adaptados à realidade insular e específica da Região Hidrográfica dos Açores, recorrendo à aplicação dos objetivos de proteção das águas expressos no artigo 1.º da Lei da Água;
Desenvolvimento de programas de medidas de base, suplementares e adicionais, respetiva avaliação económica e tecnológica, e avaliação do impacte das medidas nas pressões e no cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos;
Definição de metodologias e promoção de iniciativas, eventos e ações de participação pública nas diversas fases de elaboração e implementação do PGRH-Açores 2016-2021.
2 - Os objetivos ambientais do PGRH-Açores 2016-2021 baseiam-se nos princípios gerais definidos nos artigos 45.º a 52.º da Lei da Água e respondem às necessidades levantadas ao longo de todo o processo de caracterização, avaliação e planeamento da Região Hidrográfica dos Açores, assim como têm em consideração todas as especificidades decorrentes da respetiva realidade insular.
3 - Os objetivos estratégicos e os objetivos ambientais definidos pretendem responder às disposições constantes na Diretiva Quadro da Água (DQA), aprovada pela Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, com o propósito último de alcançar o bom estado das águas para cada ilha, enquanto unidade de sub-bacia hidrográfica, e servindo de base ao estabelecimento de medidas relativas às massas de superfície e subterrâneas abrangidas pela referida Diretiva.
4 - Os objetivos estratégicos do PGRH-Açores 2016-2021 baseiam-se no quadro dos referenciais estratégicos do processo de planeamento de gestão de recursos hídricos, designadamente os planos e programas em vigor, constituindo a base para a definição da política regional nesta matéria.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
«Águas costeiras», as águas de superfície que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;
«Águas de transição», massas de água de superfície que, pela sua situação de fronteira entre o ambiente terrestre e o ambiente marinho, apresentam características intermédias, nomeadamente no que se refere à salinidade;
«Águas interiores», todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;
«Águas subterrâneas», todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo;
«Águas superficiais», as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
«Aquífero», uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas;
«Áreas classificadas», as áreas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas e as áreas de proteção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas em legislação específica;
«Bacia hidrográfica», a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar através de uma sequência de rios, ribeiras ou eventualmente lagos, desaguando para uma única foz, estuário ou delta;
«Bom estado das águas subterrâneas», o estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, «bons»;
«Bom estado das águas superficiais», o estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, «bons»;
«Domínio hídrico», compreende, em função da titularidade, os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares;
«Lago ou Lagoa», massa de água lêntica superficial interior;
«Massa de água artificial», massa de água criada pela atividade humana;
«Massa de água fortemente modificada», massa de água que, em resultado de alterações físicas derivadas da atividade humana, adquiriu um caráter substancialmente diferente;
«Massa de água subterrânea», um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.