Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A
Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores - PEGRA
Uma política de gestão de resíduos assente em princípios de racionalidade, eficácia e sustentabilidade financeira associados a um esforço de equidade social e de reconhecimento das especificidades insulares pode constituir uma mais-valia em domínios essenciais para a qualidade de vida dos cidadãos e para a competitividade das actividades económicas na Região Autónoma dos Açores. Nesse sentido, a gestão de resíduos constitui um dos eixos fundamentais em que se deve basear uma estratégia de desenvolvimento sustentável para a Região Autónoma dos Açores, pelo que a Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro, e de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, determinou a elaboração do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores - PEGRA, enquanto instrumento de gestão territorial de política sectorial do ambiente, com impacte territorial.
Um dos objectivos subjacentes à elaboração do PEGRA foi dotar a Região Autónoma dos Açores de um plano específico de gestão de resíduos com uma natureza operacional em face das disfunções que, reconhecidamente, têm sido identificadas e que urge, de forma estruturada e articulada com todas as entidades com interesses na matéria, solucionar. Assegurando a coesão regional e sustentando e garantindo a eficácia do quadro legal regional do sector dos resíduos, a componente material do PEGRA refere-se à definição dos programas e projectos a desenvolver para a consecução das orientações e objectivos nele consignados, em sintonia com as estratégias sectoriais potenciadoras de factores de sustentabilidade que o Governo Regional tem vindo a implementar. Entende-se que as políticas públicas de ambiente, nomeadamente no domínio dos resíduos, se devem pautar por uma primeira linha marcada pela prevenção e redução da produção de resíduos pela sociedade, com uma segunda linha dedicada à operacionalização de um conjunto de tecnossistemas destinados ao tratamento, valorização ou eliminação das diversas tipologias de resíduos, incluindo a solução do passivo ambiental existente neste domínio.
Em suma, o PEGRA visa contribuir para a implementação de infra-estruturas tecnológicas que assegurem a qualidade do serviço e a protecção ambiental, encorajando a eco-eficiência do sector empresarial e promovendo a sustentabilidade económico-financeira do sistema de gestão de resíduos. Noutra vertente, o PEGRA procura enfatizar a garantia do acesso à informação e a dinamização da participação pública, fomentando o conhecimento, a educação, a formação e a qualificação dos recursos humanos.
O PEGRA consubstancia, ainda, a âncora apropriada para uma gestão de resíduos em respeito pelas obrigações nacionais e comunitárias sobre esta matéria, no respeito pelos princípios sócio-económicos nelas consagradas. Na verdade, em termos de arquitectura institucional, a administração regional autónoma tem exercido, até agora, funções acumuladas de entidade de planeamento, inspecção e regulação dos serviços públicos no domínio das políticas de planeamento e gestão de resíduos, com manifestos problemas de compatibilização de mandato e funções, pelo que não é de mais salientar que a reforma do quadro legal e institucional que o PEGRA impulsiona constitui um dos vectores de maior significado estratégico.
Finalmente, é de notar que concomitantemente com a sua natureza eminentemente estratégica e os objectivos a ela inerentes, o PEGRA possui a natureza jurídica de instrumento de gestão territorial. Nele consagra-se a política regional ambiental do sector dos resíduos com incidência espacial, sendo o PEGRA, portanto, um plano sectorial na acepção da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e do urbanismo, alterada pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto. A citada lei foi desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que consagrou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o qual foi alterado, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial foi aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.
A elaboração do PEGRA foi acompanhada de modo assíduo e continuado por um representante de cada um dos municípios e no âmbito de uma comissão mista de coordenação que também integrou outras entidades e cuja constituição e funções foram definidas pela alínea e) do n.º 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro, e em conformidade com o exigido pelo artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelos diplomas regionais supra-referidos. De igual modo, o PEGRA foi sujeito a procedimento de discussão pública de acordo com a regra estatuída no artigo 40.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Não obstante a vigência superveniente à elaboração do PEGRA do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação ambiental dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os
2001/42/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e
2003/35/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, do conteúdo documental do PEGRA não tem de constar o relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos. Não obstante, na elaboração do PEGRA foi realizada uma avaliação ambiental preliminar e avaliadas as respectivas incidências ambientais. A não exigência da realização de avaliação ambiental e elaboração do consequente relatório ambiental, segundo o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, decorre do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que constitui a quinta alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Com efeito, neste diploma determina-se que as regras nele estatuídas quanto à necessidade de avaliação ambiental são aplicáveis a instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de elaboração, mas desde que os mesmos não se encontrem à data da respectiva entrada em vigor em fase de discussão pública ou cujo período de discussão pública já tenha decorrido. Ora, o período de discussão pública do PEGRA terminou em Agosto de 2007, pelo que não é legalmente exigível a realização de avaliação ambiental do PEGRA e elaboração do relatório ambiental que da mesma resulta.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), constante do anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O âmbito territorial de aplicação do PEGRA é o território da Região Autónoma dos Açores e os municípios que nele se integram, unidade territorial dos níveis i, ii e iii, de acordo com o definido pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de Maio, 317/99, de 11 de Agosto, e 244/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
Artigo 3.º
Natureza jurídica
O PEGRA tem a natureza jurídica de plano sectorial e observa o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, definido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.
Artigo 4.º
Vinculação jurídica
O PEGRA é vinculativo para todas as entidades públicas e privadas.
Artigo 5.º
Monitorização e avaliação
1 - O Governo Regional, através do departamento com competências em matéria de ambiente, em colaboração com a Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores (ERSERA) adoptam e coordenam entre si as necessárias medidas e acções de monitorização, avaliação e acompanhamento da execução do PEGRA, podendo, para o efeito, ser constituída uma comissão de acompanhamento a nomear por despacho do membro do Governo com competências em matéria de ambiente.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, deve ser elaborado um relatório de progresso bienal a submeter à apreciação do Conselho de Governo, que determinará os procedimentos inerentes à respectiva divulgação pública, sem prejuízo do regime estabelecido pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas.
3 - O relatório referido no número anterior constitui um instrumento privilegiado de informação de suporte à revisão ou de introdução de alterações ou de medidas de correcção no PEGRA, o qual deve ponderar o conteúdo material seguinte:
Caracterização e diagnóstico da situação à data de elaboração do relatório, com a realização de uma abordagem comparativa com a situação de referência à data de aprovação do PEGRA e para o caso do primeiro relatório a elaborar, ou à da data de elaboração do relatório imediatamente anterior, para os relatórios seguintes;
Eficácia das medidas propostas na concretização dos objectivos a que se encontram associadas;
Análise do cumprimento das metas estabelecidas;
Análise da implementação dos programas propostos;
Propostas e soluções.
Artigo 6.º
Revisão e vigência
Sem prejuízo das alterações ou das medidas de correcção que venham a ser consideradas necessárias introduzir no PEGRA durante a respectiva execução, o plano deve ser globalmente reavaliado e objecto de revisão no decurso do ano de 2012.
Artigo 7.º
Sistema Integrado de Gestão de Resíduos dos Açores (SIGRA)
Com a entrada em vigor do presente diploma opera-se a caducidade do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos dos Açores (SIGRA), aprovado pela Resolução do Conselho de Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro, e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto.
Artigo 8.º
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto
Os artigos 4.º, 6.º, 16.º e 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
...
...
...
...
iii) Injecção em profundidade, por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cavidades vulcânicas ou depósitos naturais;
...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda o valor de 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 16.º
[...]
O regime jurídico que regula o licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos é aprovado por decreto regulamentar regional.
Artigo 26.º
Disposições finais e transitórias
1 - Até à data de entrada em vigor do:
Decreto regulamentar regional referido no artigo 16.º do presente diploma, aplicam-se transitoriamente as regras decorrentes dos artigos 23.º a 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
Decreto legislativo regional referido no artigo 23.º do presente diploma, aplicam-se transitoriamente as regras decorrentes dos artigos 66.º a 72.º do diploma referido na alínea anterior.
2 - As licenças e as concessões para a realização de operações de gestão de resíduos emitidas ou outorgadas até à data de entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido na alínea a) do número anterior mantêm-se posteriormente em vigor nos termos e nas condições em que foram respectivamente emitidas ou outorgadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso de serem necessárias adaptações para a progressiva adaptação dos títulos referidos nos números anteriores às disposições previstas no presente diploma e respectiva regulamentação, a entidade competente para o licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos fixará um prazo, devidamente calendarizado, com as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as situações concretas existentes.»
Artigo 9.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto
É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:
"Artigo 15.º-A
Sistema Regional de Informação sobre Resíduos
1 - É criado o Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, abreviadamente designado por SRIR, que agrega toda a informação relativa à produção, importação, exportação e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, bem como das entidades que operam no sector.
2 - O regime jurídico que regula o SRIR é aprovado através do decreto regulamentar regional referido no artigo seguinte, o qual deve fixar, designadamente, o seguinte:
Entidade competente pela concepção, implementação e divulgação;
Regras de funcionamento, sujeição e obrigatoriedade;
Informação e forma de registo;
Regime de acesso e de confidencialidade;
Taxas de registo.»
Artigo 10.º
Revogação
É revogado o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto.
Artigo 11.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, é republicado e renumerado no anexo i do presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e as alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, constantes dos artigos 8.º e 10.º reportam os seus efeitos à data de 23 de Agosto de 2007, com a excepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, que produz efeitos a partir do 5.º dia após a publicação do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe as Directivas n.os
2006/12/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e
91/689/CEE
, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente diploma aplica-se a todas as operações de gestão de resíduos realizadas na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, é considerada operação de gestão de resíduos toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações.
2 - São excluídas do âmbito do presente diploma as categorias de resíduos seguintes:
Efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;
Águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;
Biomassa florestal e biomassa agrícola;
Resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente:
Resíduos radioactivos;
ii) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;
iii) Cadáveres de animais ou suas partes;
iv) Resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;
Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da execução do presente diploma e dos diplomas complementares que o desenvolvem, entende-se por:
"Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
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