Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/M
Estabelece o regime jurídico regional da actividade de transporte rodoviário de mercadorias
O Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, veio estabelecer o novo regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias efectuadas por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, regime que não se adequa, em muitas das suas normas, às características específicas do mercado regional deste sector.
O mercado regional de transporte rodoviário de mercadorias é de pequena dimensão, constituído em regra por microempresas familiares que efectuam transportes necessariamente de curta distância, circunstâncias que decorrem da descontinuidade territorial subjacente à insularidade da Região Autónoma da Madeira, da pouca expressão em termos populacionais comparativamente a outros mercados e face à sua diminuta área territorial.
Com efeito, na medida em que condiciona fortemente a maximização da venda dos serviços de transporte e a manutenção de uma elevada taxa de ocupação dos veículos, o constrangimento territorial constitui importante factor impeditivo do crescimento das empresas deste sector.
Nesta conformidade e sem prejuízo da legislação comunitária aplicável, importa aprovar um diploma regional próprio que consubstancie normas mais consentâneas com as necessidades e características específicas da realidade regional, nomeadamente, em matéria de acesso à actividade e ao mercado, com normas especialmente aplicáveis aos transportadores que pretendam operar exclusivamente no âmbito da Região Autónoma da Madeira, bem como o estabelecimento e clarificação de competências dos serviços da administração regional autónoma da Madeira com responsabilidade na área dos transportes terrestres para intervir no âmbito do licenciamento, regulação e fiscalização da actividade de transporte rodoviário de mercadorias.
Realça-se, em especial, com a presente iniciativa legislativa, o estabelecimento de requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira adequados à dimensão e características do tecido empresarial regional, de modo a não prejudicar a iniciativa privada e o investimento na actividade de transporte rodoviário de mercadorias e a promover o desenvolvimento e a sustentabilidade deste importante sector da economia da Região Autónoma da Madeira.
Foram ouvidos a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF), a Associação de Transporte de Mercadorias em Aluguer da Região Autónoma da Madeira (ATMARAM) e a APAT - Associação dos Transitários de Portugal.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea ll) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto legislativo regional aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado na Região Autónoma da Madeira por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
2 - Não estão abrangidos pelas normas de acesso à actividade e de acesso e organização do mercado previstas nos capítulos ii e iii do presente diploma:
Os transportes de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos tractores agrícolas;
Os transportes de envios postais realizados no âmbito da actividade de prestador de serviços postais;
A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas;
Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional e os transportes de cabotagem.
3 - Aos contratos de transporte de mercadorias respeitantes a prestações do serviço a efectuar exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira é aplicável o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Artigo 2.º
Regime especial
O Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de Junho, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes adaptações:
As competências, actualmente exercidas pelo Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., que no diploma referido no número anterior estavam cometidas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e ao respectivo director-geral são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT) e pelo director regional de transportes terrestres;
As regras de obtenção do certificado que atesta os conhecimentos profissionais para o exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, será fixado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres;
O produto resultante da aplicação das coimas e da cobrança das demais receitas previstas no diploma nacional adaptado constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, considera-se:
"Transporte rodoviário de mercadorias» a actividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, recepção, armazenamento e distribuição;
"Transporte por conta de outrem ou público» o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte;
"Transporte por conta própria ou particular» o transporte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades;
ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;
iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;
"Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objectos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;
"Transporte de âmbito regional» o transporte que se efectua exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira;
"Transporte de âmbito nacional» o transporte, com passagem na Região Autónoma da Madeira, que se efectua totalmente em território nacional;
"Transporte de âmbito internacional» o transporte que implica o atravessamento de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional;
"Transportes especiais» os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais;
"Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) e o veículo tractor seja propriedade da empresa expedidora, objecto de contrato de locação financeira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;
"Transportes em regime de carga completa» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;
"Transporte em regime de carga fraccionada» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fracção da sua capacidade de carga por vários expedidores;
"Guia de transporte» o documento descritivo dos elementos essenciais da operação de transporte e que estabelece as condições de realização do contrato entre o transportador e o expedidor;
"Expedidor» a pessoa que contrata com o transportador a deslocação das mercadorias.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT).
2 - A licença a que se refere o n.º 1 consubstancia-se num alvará que é intransmissível e emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de actividade.
Artigo 5.º
Requisitos de acesso e exercício da actividade
1 - São requisitos de acesso e exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional por meio de veículos de peso bruto superior a 2500 kg, a idoneidade, a capacidade profissional e a capacidade financeira.
2 - É ainda requisito de exercício da actividade que a empresa tenha a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 6.º
Idoneidade
1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores ou gerentes.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
Proibição legal para o exercício do comércio;
Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
3 - Para efeitos do presente decreto legislativo regional, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, os administradores, directores ou gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
Artigo 7.º
Capacidade profissional
1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 8.º, detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija em permanência e efectividade.
2 - Para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, a pessoa que assegura este requisito deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na qualidade de quadro de direcção da empresa.
Artigo 8.º
Certificado de capacidade profissional
1 - Preenche o requisito de capacidade profissional para efeito de acesso à actividade de transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto superior a 3500 kg, o titular de certificado válido de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais, obtido nos termos fixados pela respectiva legislação e regulamentação nacional em vigor.
2 - Na Região Autónoma da Madeira, os procedimentos relacionados com a formação dos candidatos e com a organização e avaliação dos exames de obtenção de capacidade profissional que não estejam estabelecidos na legislação e regulamentação nacional são definidos por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.
3 - Aos candidatos aprovados no exame de obtenção de capacidade profissional a Direcção Regional de Transportes Terrestres emite um certificado de capacidade profissional.
4 - A DRTT reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membros da União Europeia, nos termos da Directiva n.º
96/26/CE
, do Conselho, de 29 de Abril, modificada pela Directiva n.º
98/76/CE
, do Conselho, de 1 de Outubro, assim como os demais certificados emitidos por outros serviços nacionais com competência legal para o efeito.
5 - A validade do certificado profissional do responsável da empresa, por período superior a cinco anos, fica dependente do exercício da profissão com boas práticas, tendo em conta as infracções às normas relativas à actividade transportadora, à regulamentação social de transportes, à segurança rodoviária e à protecção do ambiente, bem como a formação profissional.
6 - Preenche o requisito de capacidade profissional para efeito de acesso à actividade de transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional por meio de veículos de peso bruto até 3500 kg quem possua os conhecimentos necessários para o exercício da actividade, reconhecidos nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.
Artigo 9.º
Capacidade financeira
1 - A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o início da actividade e a boa gestão da empresa.
2 - Para efeitos de início de actividade, as empresas devem dispor de um capital social mínimo de (euro) 50 000, salvo se pretender exercer a actividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros caso em que o capital social mínimo será de (euro) 25 000.
3 - Durante o exercício da actividade, as empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que não pode ser inferior a (euro) 9000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5000 por cada veículo automóvel adicional.
4 - Durante o exercício da actividade, as empresas que apenas possuam veículos automóveis ligeiros licenciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que não pode ser inferior a (euro) 5000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 1000 por cada veículo automóvel adicional.
5 - A comprovação do disposto no n.º 2 será feita por certidão do registo comercial da qual conste o capital social e a do disposto nos n.os 3 e 4 por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou por garantia bancária.
6 - A certidão do registo comercial pode ser fornecida mediante a disponibilização do código de acesso à certidão permanente de registo comercial, ou, em alternativa, mediante a entrega da certidão em papel.
Artigo 10.º
Cumprimento das obrigações fiscais
A comprovação da situação contributiva da empresa perante a administração fiscal e a segurança social é exigível no momento da renovação do alvará e no licenciamento de veículos.
Artigo 11.º
Dever de informação
1 - Os requisitos de acesso e exercício da actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.
2 - As empresas têm o dever de comunicar à DRTT as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
Artigo 12.º
Falta superveniente de requisitos
1 - A falta superveniente de qualquer um dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
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