Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-03-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER)

As empresas açorianas enfrentam, todos os dias, grandes desafios decorrentes da globalização, rápida, evolução tecnológica e novos modelos de produção, para além de crescentes exigências ambientais e do comportamento dos mercados.

Para responder a essa realidade, o SIDER, aprovado em 2007 na sequência do processo de concertação atempadamente realizado pelo Governo Regional com as Câmaras do Comércio e outros parceiros sociais, assumiu-se como instrumento com uma importância fundamental, seja a dinamização do investimento privado, seja criando as condições para o surgimento de uma estrutura empresarial mais sólida e promovendo o reforço da base produtiva.

Como é por todos reconhecido, o turbilhão financeiro e económico internacional que tem condicionado a actividade económica nacional e regional no último ano teve uma pronta resposta do Governo dos Açores, em parceria estreita com todos os sectores representativos da concertação social. Em final de 2008, início de 2009, foram concertadas consensualmente por todos um conjunto de medidas que visavam não só mitigar o impacte negativo para as famílias e empresas do que estava a acontecer como, paralelamente e em igual intensidade, introduzir liquidez na economia regional.

Foram, assim, prontamente, introduzidas alterações no SIDER destinadas a facilitar a análise e o pagamento dos incentivos aí previstos, através dos mecanismos de antecipação de pagamento ou de concessão de adiantamentos, promovendo-se deste modo um menor esforço financeiro dos empresários na realização dos investimentos.

Não obstante essas alterações, o Governo dos Açores, desperto e actuante à realidade empresarial da Região, sempre manifestou disponibilidade para introduzir novas melhorias que visassem, em primeira mão, a superação das dificuldades encontradas pelos empresários.

É neste enquadramento, e mercê, igualmente, de alterações entretanto ocorridas no âmbito da respectiva legislação europeia, que agora se apresenta esta proposta de alteração que, fundamentalmente, visa facilitar aos empresários açorianos as condições de acesso ao sistema de incentivos em vigor.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 19.º, 24.º, 29.º e 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)

Possuir situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %;

e)...

2 - As condições referidas nas alíneas a), c) e d) são exigíveis na data da apresentação da candidatura.

3 - As condições referidas nas alíneas b) e e) apenas são exigíveis no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos.

4 - ...

5 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)...

b)

Ser adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 20 %;

c)...

d)

Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

e)...

f)...

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

l)

Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As despesas elegíveis a que se referem as alíneas g) e j) do n.º 1 não podem ultrapassar 50 % do investimento elegível, no caso de grandes empresas.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No caso do incentivo reembolsável ser disponibilizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a)...

i)...

ii)...

iii)...

iv) ...

v)

Serviços - divisões 72, 73 e 90 e as actividades incluídas nas classes 7430, 9211, 9301, 9302 e nas subclasses 63122, 74820, 74860, 80101, 85321, 85322 e 85323 da CAE;

b)...

c)...

2 - No âmbito da subclasse 85321, apenas são consideradas as creches.

3 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a)...

i)...

ii) Serviços - grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE;

iii) Animação turística - actividades incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo;

b)...

c)...

2 - ...

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)

Conjuntos turísticos (resorts), de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

l)...

m)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)

Turismo - divisão 55 da CAE, à excepção da classe 5551, grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE, e actividades incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo;

e)...

2 - ...»

Artigo 2.º

Retroactividade

As alterações agora introduzidas aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, e pelo presente decreto legislativo regional, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho

Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado por SIDER, que tem como objectivo promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, através de um conjunto de medidas que visam o reforço da produtividade e competitividade das empresas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O SIDER é constituído pelos seguintes subsistemas:

a)

Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por Desenvolvimento Local;

b)

Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo;

c)

Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico;

d)

Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, adiante designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação.

2 - O SIDER não abrange os projectos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso dos promotores

1 - Os promotores devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:

a)

Estar legalmente constituído;

b)

Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos;

c)

Dispor de contabilidade organizada;

d)

Possuir situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %;

e)

Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento.

2 - As condições referidas nas alíneas a), c) e d) são exigíveis na data da apresentação da candidatura.

3 - As condições referidas nas alíneas b) e e) apenas são exigíveis no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos.

4 - No caso de empresas a constituir, o cumprimento das condições referidas nas alíneas a) a c) do número anterior é exigível até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

5 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se ao conjunto das empresas agrupadas.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso dos projectos

1 - Os projectos devem cumprir as seguintes condições de acesso:

a)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

b)

Ser adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 20 %;

c)

Não ter sido iniciado até à data de verificação das condições de acesso do promotor e do projecto, com excepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos directamente associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização, até 50 % do custo de cada aquisição, realizados há menos de um ano;

d)

Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

e)

Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

f)

No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados.

2 - O comprovativo da condição referida na alínea e) do número anterior pode ser feito até à data de encerramento do projecto, devendo, à data de apresentação da candidatura, ser comprovado o início do respectivo processo de licenciamento.

3 - A condição referida na alínea f) do n.º 1 apenas é exigível no momento da celebração do contrato de concessão de incentivo.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos diversos subsistemas, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as despesas com:

a)

Aquisição de terrenos para campos de golfe, parques temáticos ou destinados à extracção de recursos geológicos ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial;

b)

Aquisição de imóveis para afectação turística;

c)

Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;

d)

Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;

e)

Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

f)

Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto;

g)

Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás;

h)

Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

i)

Estudos, diagnósticos, auditorias e projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento;

j)

Investimentos de natureza incorpórea nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

l)

Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

3 - O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

5 - As despesas elegíveis a que se referem as alíneas g) e j) do n.º 1 não podem ultrapassar 50 % do investimento elegível, no caso de grandes empresas.

Artigo 6.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas com:

a)

Aquisição de terrenos, com excepção do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b)

Aquisição de imóveis, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

c)

Aquisição de bens em estado de uso, à excepção das situações previstas nos regulamentos dos diversos subsistemas;

d)

Trespasses e direitos de utilização de espaços;

e)

Obras de manutenção ou conservação de infra-estruturas e edifícios;

f)

Fundo de maneio;

g)

Juros durante a construção;

h)

Trabalhos para a própria empresa;

i)

Custos internos da empresa;

j)

Bens que se destinem unicamente a substituição ou reposição, com a excepção dos referidos nos projectos previstos no n.º 3 do artigo 29.º;

l)

Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do projecto.

Artigo 7.º

Incentivos

1 - Os incentivos a conceder revestem a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros.

2 - O incentivo reembolsável pode ser concedido através de instituições de crédito, nos termos definidos em protocolos a celebrar para o efeito com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

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