Decreto Legislativo Regional n.º 10/2016/M
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2016/M
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, que cria a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias Da Madeira, S. A., autoriza a adjudicação da concessão da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico, e aprova as respetivas bases de concessão.
O Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, criou a Concessionária de Estradas VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira S. A., adiante também designada por VIALITORAL, autorizando o Governo Regional a adjudicar-lhe a concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da ER101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico.
Mais tarde, nas condições estipuladas no Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril, o troço que constitui o objeto da concessão de serviço público de que é titular a VIALITORAL foi estendido ao lanço entre Machico e Caniçal, adiante também designado por Lanço da Extensão.
No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, o Governo Português assumiu o compromisso de renegociar as Parcerias Público Privadas do setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos encargos públicos e deste modo promover uma reforma estrutural do Estado Português, nomeadamente através do seu setor rodoviário.
Para o efeito, o Governo Português decidiu proceder a uma revisão dos níveis (padrões) de serviço da rede viária nacional, dentro dos limites da legislação comunitária e dos standards europeus aplicáveis, e desencadear, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, a renegociação das PPP rodoviárias estaduais, reduzindo os encargos públicos e contribuindo para a sustentabilidade do setor.
Paralelamente, o Governo Regional da Madeira, no âmbito do Programa de Ajustamento da Região Autónoma da Madeira comprometeu-se, no que respeita às PPP regionais, a tomar as medidas, incluindo de natureza legislativa, que se revelassem necessárias, tendo por referência as modificações em curso no universo das PPP estaduais com vista a assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português ao abrigo do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal. De entre essas medidas, destaca-se a necessidade de renegociar os contratos de PPP rodoviárias vigentes, com vista à redução dos encargos que daí resultam para a Região Autónoma da Madeira.
Tendo por base este enquadramento, foi desenvolvido e concluído com sucesso o processo negocial entre a concessionária VIALITORAL, e a Região Autónoma da Madeira, tendo a Concedente e Concessionária acordado os termos da alteração do Contrato de Concessão, bem como o respetivo impacto na redução dos pagamentos.
Os temas acordados, com reflexos diretos na redução dos pagamentos da Região Autónoma da Madeira, contemplam, essencialmente: (i) a otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regulatório do setor rodoviário, (ii) o reajustamento global do calendário e do objeto das grandes reparações, e uma otimização dos restantes investimentos; (iii) a redefinição do objeto da concessão, tendo ficado acordada a exclusão do objeto da Concessão do lanço de 7 km entre Machico e o Porto do Caniçal que lhe havia sido aditado em 2001 (Lanço da Extensão), retornando a concessão à sua configuração original, sem prejuízo de a Concessionária se obrigar, em relação ao mesmo, a prestar serviços de exploração e conservação que se poderão prolongar no máximo até 31 de dezembro de 2016, pelos quais receberá uma remuneração a partir da data da respetiva transferência para a Região Autónoma da Madeira ou 30 de junho de 2016, consoante o que ocorrer primeiro. A Concessionária prestará ainda, relativamente ao Lanço da Extensão, e até ao termo da Concessão, serviços de gestão e exploração do sistema de gestão e controlo de tráfego; e (iv) uma redução da TIR acionista de referência prevista no Caso Base.
Quanto à produção de efeitos, importa salientar que as alterações ao Contrato de Concessão que incorporem o disposto nas presentes Bases são remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Cumpre salientar que o sucesso da renegociação das PPP na Região Autónoma da Madeira é resultado de um esforço amplo, que abrange não só o Governo Regional, mas também as concessionárias e os seus acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que tinham inicialmente contratado com a Região Autónoma da Madeira, tendo também estes agentes económicos, a par de outros setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade futura das contas públicas.
Tendo em conta o acordo alcançado, torna-se necessário proceder à revisão das Bases da Concessão, através da alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/M, de 7 de novembro.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão de serviço público aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto
As bases I, X, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII e XXX das Bases da concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Base I
[...]
Nas presentes Bases, sempre que iniciados por maiúsculas, salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:
[...];
'Caso Base' - o conjunto de pressupostos e projeções económico-financeiras que constam de anexo ao Contrato de Concessão e qualquer alteração efetuada às mesmas, decorrente da reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão;
'Concessão' - o conjunto de direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
«Contrato de Concessão» - o contrato celebrado entre a Concedente e a Concessionária, tendo por objeto a manutenção e a exploração das Vias Concessionadas e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
[...];
[...];
[...];
'Lanços Construídos' - as secções viárias em que se dividem as Vias Concessionadas, que já se encontravam construídas na data da assinatura da versão original do Contrato de Concessão;
'Lanços em Construção' - as secções viárias em que se dividem as Vias Concessionadas, cuja construção ainda não se encontra concluída na data de assinatura da versão original do Contrato de Concessão;
'Lanço da Extensão' - secção viária que deixa de integrar as Vias Concessionadas e que corresponde ao Lanço entre Machico e Caniçal, com a extensão aproximada de 7 (sete) Km;
'Manual de Operação e Manutenção' - documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e manutenção das Vias Concessionadas que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
[Anterior alínea j)];
[Anterior alínea l)];
'Plano de Controlo de Qualidade' - documento que estabelece regras relativas ao controlo de qualidade e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
[Anterior alínea m)];
[Anterior alínea n)];
[Anterior alínea o)];
[Anterior alínea p)];
'Vias Concessionadas' - conjunto dos Lanços que constituem o objeto da Concessão nos termos da base II, com exceção do Lanço da Extensão a partir da respetiva data de transferência para a Concedente ou do dia 30 de junho de 2016 (consoante o que ocorrer primeiro), nos termos do Contrato de Concessão;
[Anterior alínea r)].
Base X
[...]
1 - (Anterior corpo da base).
2 - A implementação de medidas de caráter fiscal, com caráter específico, determina o dever da Concedente repor o valor do cash flow acionista nos termos previstos no Contrato de Concessão.
Base XIV
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Lanço da Extensão deve encontrar-se transferido para a Concessionária até às 24 horas do dia 30 de junho de 2005 e deixa de integrar a Concessão na data da respetiva data de transferência para a Concedente ou do dia 30 de junho de 2016, consoante o que ocorrer primeiro, sem prejuízo de a Concessionária, depois dessa data, prestar serviços relativos ao mesmo, nos termos do Contrato de Concessão.
4 - (Anterior n.º 3.)
Base XV
Pagamentos dos Lanços
1 - A Concessionária paga ao Concedente, pela transferência da totalidade dos Lanços, um montante global de Esc. 50.000.000.000, nos termos estipulados no Contrato de Concessão.
2 - A Concessionária paga ao Concedente, pela transferência do Lanço da Extensão, um montante global de (euro) 74.819.685,00, nos termos estipulados no Contrato de Concessão.
Base XVI
[...]
1 - A Concessionária é responsável pela exploração das Vias Concessionadas, em condições de operacionalidade e segurança, nos termos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
2 - [...].
Base XVII
[...]
1 - É da responsabilidade da Concessionária a manutenção das Vias Concessionadas em bom estado de conservação e boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, bem como a realização de todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam nos termos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
2 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização, de segurança e de ventilação nos túneis de acordo com o estabelecido no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
Base XVIII
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A Concessionária presta, no que respeita ao Lanço da Extensão, até ao termo da Concessão, serviços de exploração e conservação do sistema de gestão e controlo de tráfego nos termos do Contrato de Concessão.
Base XXI
[...]
1 - [...].
2 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar a circulação nas Vias Concessionadas em condições de segurança e comodidade de acordo com os padrões de qualidade previstos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
Base XXII
[...]
A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Vias Concessionadas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à prevenção do acidente, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão, designadamente no Manual de Operação e Manutenção.
Base XXX
[...]
1 - Sem prejuízos das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da Concessão nos termos referidos nas bases XXXIII e XXXIV, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato da Concessão ou das determinações da Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, origina a aplicação de multas contratuais pela Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 5.000 (cinco mil Euros) e um máximo de (euro) 500.000 (quinhentos mil Euros) conforme a gravidade das infrações cometidas e o grau de culpa da Concessionária.
2 - [...].»
Artigo 2.º
Aditamento às bases da concessão de serviço público aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto
São aditadas as bases XXII-A e XXII-B às bases da concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, com a seguinte redação:
«Base XXII-A
Áreas de serviço
1 - A Concessionária pode, mediante prévia autorização da Concedente, vir a construir e explorar, diretamente ou através de contratos de subconcessão, áreas de serviço em local adjacente às Vias Concessionadas e com acesso através das mesmas, nos termos do Contrato de Concessão.
2 - As áreas de serviço integram-se no estabelecimento da Concessão e revertem para a Concedente no Termo da Concessão.
Base XXII-B
Ruído
A Concedente desonera a Concessionária, com efeitos retroativos ao início da exploração e até ao Termo da Concessão, das obrigações de investimento referentes a medidas mitigadoras do ruído, incluindo a instalação de barreiras acústicas.»
Artigo 3.º
Outorga do contrato
O Secretário Regional com a tutela das Finanças fica autorizado, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação da Região Autónoma da Madeira, os documentos relacionados com as alterações ao Contrato de Concessão, cuja minuta é aprovada mediante Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira.
Artigo 4.º
Referências
As referências feitas nas Bases da Concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, a «o Concedente» e «ER 101» devem considerar-se feitas respetivamente, a: «a Concedente» e «VR 1».
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril.
Artigo 6.º
Republicação
São republicadas, em anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual fazem parte integrante, as Bases da concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 24 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o Artigo 6.º)
Republicação das bases da concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, anexas ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto.
ANEXO II
Bases da concessão
CAPÍTULO I
Objeto, tipo e prazo da Concessão
Base I
Definições
Nas presentes Bases, sempre que iniciados por maiúsculas, salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:
«Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, nos termos titulados por Contratos de Financiamento;
«Caso Base» - o conjunto de pressupostos e projeções económico-financeiras que constam de anexo ao Contrato de Concessão e qualquer alteração efetuada às mesmas, decorrente da reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão;
«Concessão» - o conjunto de direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
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