Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M
Sumário: Cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR).
Cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR)
A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do seu artigo 65.º, institui que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
No Programa do XIII Governo Regional da Madeira, para o quadriénio de 2019-2023, o direito à habitação condigna constitui um dos eixos fundamentais da política pública de apoio à população da Região Autónoma da Madeira.
A implementação da política de habitação do Governo Regional da Madeira, através de programas e medidas de apoio às famílias mais vulneráveis, é da competência da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.
Na Região Autónoma da Madeira, ao nível do mercado de arrendamento, tem-se vindo a assistir a um desequilíbrio entre a oferta e a procura, com a consequente inflação dos valores do arrendamento com fins habitacionais.
No que concerne ao mercado de aquisição, também se tem vindo a assistir a um aumento generalizado do valor dos preços das habitações.
Por outro lado, constata-se a dificuldade dos grupos socialmente mais vulneráveis, jovens, portadores de deficiência e outros, em aceder ao crédito bancário para aquisição de habitação.
Apesar do enorme esforço do Governo Regional, ao longo de mais de 40 anos na promoção de habitações com fins sociais, subsistem ainda famílias que não dispõem da totalidade dos meios económicos ou financeiros para aquisição ou arrendamento de habitação condigna para residência permanente.
Nesse sentido, e na esteira do plasmado no atual Programa de Governo, urge criar um programa de apoio público da Região Autónoma da Madeira, para promoção da aquisição ou do arrendamento de habitação para residência permanente, por parte de agregados familiares que não dispõem da totalidade dos meios económicos ou financeiros.
Assim, pelo presente diploma, é criado o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR), cuja entidade gestora será a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.
É convicção do Governo Regional que a implementação deste programa será um instrumento fulcral na resposta urgente e prioritária às situações de carência habitacional na Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea z) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação, adiante abreviadamente designado por PRAHABITAR, cuja entidade gestora é a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, adiante abreviadamente designada por IHM, EPERAM.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O PRAHABITAR é um programa de apoio público da Região Autónoma da Madeira, para promoção da aquisição ou do arrendamento de habitação, para residência permanente por parte de agregados familiares que não dispõem da totalidade dos meios económicos ou financeiros para tal efeito, adiante designados por beneficiários.
2 - O apoio à aquisição de habitação obedece em especial às normas previstas no capítulo II do presente diploma, para além das demais disposições aplicáveis.
3 - O apoio ao arrendamento de habitação, de fogos a indicar pela IHM, EPERAM, obedece em especial às normas previstas no capítulo III do presente diploma, para além das demais disposições aplicáveis.
4 - O apoio ao arrendamento de habitação, relativo a contratos em vigor celebrados entre senhorios e arrendatários sem indicação da IHM, EPERAM, obedece em especial às normas previstas no capítulo IV do presente diploma, para além das demais disposições aplicáveis.
CAPÍTULO II
Apoio à aquisição de habitação
Artigo 3.º
Fogos para apoio à aquisição
1 - Os fogos a encaminhar, ao abrigo do presente diploma, para beneficiários de apoio à aquisição de habitação devem:
Localizar-se no território da Região Autónoma da Madeira;
Reunir condições de habitabilidade;
Estar inscritos, na matriz e registo predial, a favor do proponente;
Estar livres de ónus ou de encargos e desocupados de pessoas e de bens no momento da sua venda ao beneficiário indicado pela IHM, EPERAM.
2 - Só são aceites propostas de fogos que apresentem preços de venda que não excedam os limites máximos a fixar na portaria a que se refere o artigo 28.º
3 - As propostas de venda por parte dos proprietários dos fogos, a apresentar em formulário próprio a disponibilizar pela IHM, EPERAM, devem ser apresentadas a esta entidade nos períodos e termos a fixar pela portaria a que se refere o artigo 28.º, que fixa os termos da sua análise e admissão.
Artigo 4.º
Prazo de manutenção de propostas de venda
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, decorridos 120 dias, a contar da data da apresentação da proposta de venda sem que, por motivo não imputável ao proprietário, tenha sido celebrado contrato de compra e venda com beneficiário indicado pela IHM, EPERAM, caduca automaticamente a proposta, não subsistindo, para o proprietário, nem para a IHM, EPERAM, qualquer direito ou obrigação.
2 - Antes de caducar a proposta, pode o proprietário declarar à IHM, EPERAM, a sua renovação automática por mais 120 dias, aplicando-se, de novo, o previsto no número anterior.
Artigo 5.º
Beneficiários do apoio à aquisição
1 - Podem beneficiar do apoio à aquisição de fogos a indicar pela IHM, EPERAM, os agregados familiares:
Residentes no território da Região Autónoma da Madeira;
Que não disponham da totalidade dos meios económicos ou financeiros para a compra de habitação para residência permanente;
Com candidatura entregue nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário próprio a disponibilizar por esta entidade gestora.
2 - A candidatura considera-se apresentada na data em que esteja devidamente instruída, com toda a documentação exigida nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º
3 - Serão excluídas as candidaturas de agregados familiares:
Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria a que se refere o artigo 28.º;
Integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em condições de constituir residência permanente.
4 - Em qualquer momento, pode a IHM, EPERAM, solicitar documentação adicional, para efeitos de integral esclarecimento dos termos da candidatura.
Artigo 6.º
Apoio à aquisição
1 - O montante do apoio financeiro a conceder ao beneficiário da aquisição será calculado nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º
2 - O apoio a atribuir ao beneficiário ocorre no ato da outorga do contrato de compra e venda do fogo destinado a habitação permanente.
3 - O apoio a conceder ao beneficiário tem como limite os montantes inerentes à tipologia adequada à dimensão do seu agregado familiar.
4 - O apoio a atribuir ao abrigo do presente artigo é cumulável com qualquer outro apoio público de âmbito nacional, regional ou local para aquisição da mesma habitação, sem prejuízo da dedução de valores que se mostre necessária para impedir a abonação de apoios em valor superior ao dos encargos exigidos ao beneficiário.
Artigo 7.º
Encaminhamento de beneficiários de aquisição
1 - Face às propostas apresentadas pelos proprietários dos fogos, nos termos aceites pela IHM, EPERAM, cabe a esta entidade gestora encaminhar os beneficiários, de acordo com as suas capacidades económico-financeiras e condições sócio habitacionais avaliadas em sede de candidatura.
2 - Os procedimentos de análise das candidaturas serão definidos na portaria a que se refere o artigo 28.º
Artigo 8.º
Contrato de compra e venda
1 - O contrato que formaliza a compra e venda, celebrada ao abrigo do presente diploma, deve fazer menção expressa ao mesmo e à portaria que o vai regulamentar.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior a IHM, EPERAM, emite declaração que fará parte do mencionado contrato.
3 - O referido contrato deve ser outorgado nos prazos fixados na portaria referida no artigo 28.º, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
4 - No prazo de 5 dias a contar da celebração do contrato, o beneficiário deve entregar cópia do mesmo à IHM, EPERAM.
5 - Para os efeitos do presente diploma, só é aceite contrato do qual conste expressamente o cumprimento das inerentes obrigações fiscais.
Artigo 9.º
Ónus de intransmissibilidade e de residência permanente
1 - Durante o prazo de 10 anos a contar da data da compra do fogo, com apoio concedido ao abrigo do presente diploma, o mesmo não pode ser alienado inter vivos.
2 - Durante o período mencionado no número anterior, o fogo destina-se à residência permanente do adquirente.
3 - Os ónus referidos nos números anteriores, cessam por morte ou invalidez do adquirente ou para venda do fogo em processo judicial para execução de dívida contraída para a sua aquisição ou de dívidas fiscais ou à segurança social.
4 - São nulas as vendas de fogos cujo beneficiário não dê cumprimento às obrigações decorrentes do presente artigo.
Artigo 10.º
Direito de preferência
Durante o prazo de 20 anos a contar da data da aquisição, a IHM, EPERAM, goza de direito de preferência na alienação onerosa do fogo adquirido ao abrigo do presente diploma, a exercer:
No caso de venda voluntária, cessados os ónus de intransmissibilidade referidos no artigo anterior, por preço equivalente ao valor da compra inicial, deduzido do valor do apoio concedido ao abrigo do presente diploma, tudo atualizado pelos índices de depreciação relativos aos anos entretanto decorridos;
No caso de venda movida em execução judicial, pelo valor de venda decorrente dos respetivos autos.
Artigo 11.º
Registo predial
Os ónus de intransmissibilidade e de residência permanente e o direito de preferência referidos nos artigos anteriores são objeto de inscrição no registo predial.
CAPÍTULO III
Apoio ao arrendamento de habitação, de fogos a indicar pela IHM, EPERAM
Artigo 12.º
Fogos para apoio ao arrendamento
1 - Os fogos a encaminhar, ao abrigo do presente diploma, para beneficiários de apoio ao arrendamento de fogos a indicar pela IHM, EPERAM, devem:
Localizar-se no território da Região Autónoma da Madeira;
Reunir condições de habitabilidade;
Estar inscritos, na matriz e registo predial, a favor do proponente;
Estar desocupados de pessoas na data do seu arrendamento ao beneficiário indicado pela IHM, EPERAM.
2 - Só serão aceites propostas de fogos que apresentem preços de renda que não excedam os limites máximos a fixar na portaria a que se refere o artigo 28.º
3 - As propostas de arrendamento por parte dos proprietários dos fogos, a apresentar em formulário próprio a disponibilizar pela IHM, EPERAM, devem ser apresentadas a esta entidade nos períodos e termos a fixar pela portaria a que se refere o artigo 28.º, que fixa os termos da sua análise e admissão.
Artigo 13.º
Prazo de manutenção de propostas de arrendamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, decorridos 60 dias, a contar da data da apresentação da proposta de arrendamento sem que, por motivo não imputável ao proprietário, tenha sido celebrado contrato de arrendamento com beneficiário indicado pela IHM, EPERAM, caduca automaticamente a proposta, não subsistindo, para o proprietário, nem para a IHM, EPERAM, qualquer direito ou obrigação.
2 - Antes de caducar a proposta, pode o proprietário declarar à IHM, EPERAM, a sua renovação automática por mais 60 dias, aplicando-se, de novo, o previsto no número anterior.
Artigo 14.º
Beneficiários do apoio ao arrendamento
1 - Podem beneficiar do apoio ao arrendamento de fogos a indicar pela IHM, EPERAM, os agregados familiares:
Residentes no território da Região Autónoma da Madeira;
Que não disponham da totalidade dos meios económicos ou financeiros para proceder ao arrendamento de habitação para residência permanente;
Com candidatura entregue nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário próprio a disponibilizar por esta entidade gestora.
2 - A candidatura considera-se apresentada na data em que esteja devidamente instruída, com toda a documentação exigida nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º
3 - São excluídas as candidaturas de agregados familiares:
Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria a que se refere o artigo 28.º;
Integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em condições de constituir residência permanente.
4 - Em qualquer momento, pode a IHM, EPERAM, solicitar documentação adicional, para efeitos do completo esclarecimento dos termos da candidatura.
Artigo 15.º
Apoio ao arrendamento
1 - O montante do apoio financeiro a conceder ao beneficiário do arrendamento será calculado nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º
2 - O apoio a atribuir ao beneficiário consistirá na entrega a seu favor de uma comparticipação financeira, a fundo perdido, de valor até dois terços do valor da renda mensal.
3 - O apoio terá a duração inicial de 12 meses, renovável anualmente até um período máximo de 36 meses.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e para além do que resultar da reavaliação dos pressupostos da sua atribuição, a concessão do apoio cessa na data em que terminar o respetivo contrato de arrendamento.
5 - O apoio a atribuir ao abrigo do presente artigo é cumulável com qualquer outro apoio público de âmbito nacional, regional ou local para arrendamento da mesma habitação que o beneficiário esteja a auferir, sem prejuízo da dedução dos valores recebidos, por forma a impedir a abonação de apoios em valor superior ao da renda mensal devida.
Artigo 16.º
Encaminhamento de beneficiários de arrendamento
1 - Face às propostas apresentadas pelos proprietários dos fogos, nos termos aceites pela IHM, EPERAM, cabe a esta entidade gestora encaminhar os beneficiários, de acordo com as suas capacidades económico-financeiras e condições sócio habitacionais avaliadas em sede de candidatura.
2 - As condições e os procedimentos de atribuição dos apoios serão definidos na portaria a que se refere o artigo 28.º
Artigo 17.º
Contratos de arrendamento
1 - O contrato de arrendamento a celebrar entre proprietário e beneficiário indicado pela IHM, EPERAM, deve fazer menção expressa ao presente diploma e à portaria que o vai regulamentar.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior a IHM, EPERAM, emite declaração que fará parte do mencionado contrato.
3 - O contrato deverá ser outorgado nos prazos fixados na portaria referida no artigo 28.º, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
4 - No prazo de 5 dias a contar da celebração do contrato, o beneficiário deverá entregar cópia do mesmo à IHM, EPERAM.
5 - Para os efeitos do presente diploma, só será aceite contrato do qual conste expressamente o cumprimento das inerentes obrigações fiscais.
Artigo 18.º
Reavaliação dos pressupostos
1 - Decorrida a duração inicial do apoio, referida no n.º 3 do artigo 15.º, a IHM, EPERAM, procederá à reavaliação anual dos pressupostos da concessão do mesmo.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar de notificação a efetuar para o fogo arrendado, deve o beneficiário apresentar na IHM, EPERAM, a documentação que lhe for solicitada, comprovativa da sua situação socioeconómica.
3 - O resultado da avaliação dos pressupostos de concessão do apoio é comunicado por escrito ao beneficiário e os seus efeitos produzir-se-ão no mês seguinte ao da comunicação.
CAPÍTULO IV
Apoio ao arrendamento de habitação relativo a contratos em vigor celebrados entre senhorios e arrendatários, sem indicação da IHM, EPERAM
Artigo 19.º
Beneficiários em arrendamentos vigentes sem indicação da IHM, EPERAM
1 - Podem beneficiar do apoio ao arrendamento de fogos, localizados na Região Autónoma da Madeira, nos contratos em vigor celebrados sem indicação da IHM, EPERAM, os agregados familiares com residência permanente nos fogos arrendados:
Que não disponham da totalidade dos meios económicos ou financeiros para o pagamento da respetiva renda;
Com candidatura entregue nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário próprio a disponibilizar por esta entidade gestora.
2 - A candidatura considera-se apresentada na data em que esteja devidamente instruída, com toda a documentação exigida nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º
3 - Serão excluídas as candidaturas de agregados familiares:
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