Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2021-04-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A

Sumário: Terceira alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário e oitava alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário.

Terceira alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário e oitava alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e artístico, para o exercício de funções na rede pública do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, encontra-se previsto no regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A, de 11 de abril.

Não obstante, decorridos cerca de quatro anos desde a última alteração àquele regulamento, resulta claro que o mesmo, além de constituir um instrumento essencial para a gestão dos recursos humanos docentes do sistema educativo regional, traduz-se, também, num meio de valorização do corpo docente, nomeadamente por consagrar medidas que potenciam o reforço da sua dignificação e da sua estabilidade laboral, entre as quais assume especial importância a sua justa integração na carreira.

Com efeito, a par do já perfilhado, a nível nacional, pelo Ministério da Educação e, ainda, pela Região Autónoma da Madeira, também a Região Autónoma dos Açores vê no pessoal docente um corpo decisivo na preparação e formação das gerações, atuais e futuras, pretendendo traduzir tal posição através do presente diploma, que adota medidas tendentes a uma maior estabilidade laboral.

Assim, dando resposta ao estipulado na Diretiva 1999/70/CE do Conselho da União Europeia, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, que remete para os Estados-Membros a introdução de medidas para evitar a utilização sucessiva de contratos de trabalho ou relações laborais a termo, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 4.º daquela diretiva, é determinada uma duração máxima total dos contratos a termo sucessivamente celebrados com docentes, na aceção da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 5.º, que, quando atingida, implica a abertura de vaga em lugar de quadro do sistema educativo regional.

Por esta via, na identificação das necessidades permanentes do sistema educativo regional, para além das necessidades das unidades orgânicas, é especialmente valorado o recurso sistemático a docentes contratados a termo resolutivo por períodos superiores a três anos, já previsto no n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, estabelecendo-se que um docente que se encontrou em situação contratual, em horário anual, ou a tal equiparado, completo e sucessivo, nos últimos três anos, evidencia a existência de uma necessidade do sistema, abrindo lugar de quadro.

Sendo esta necessidade aferida por grupo de recrutamento, não se pode, contudo, determinar que o seja de unidade orgânica, cujo critério para determinação do número de vagas se mantém, tal como previsto no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, para preenchimento pelos concursos interno e externo de provimento em lugar de quadro de escola.

Assim, para além da consagração de lugares em quadro de unidade orgânica, que continuam a ser providos por concurso interno e externo de provimento, introduz-se a determinação de vagas na exata decorrência do recurso sistemático a docentes contratados a termo, com consagração na criação de quadros de ilha, os quais garantem estabilidade por colocação geograficamente mais adequada à condição do exercício das funções docentes que determinou a abertura da respetiva vaga.

Para efeitos do preenchimento dos lugares nestes quadros de ilha, cuja seriação obedece ao princípio da graduação profissional, admitem-se, não somente docentes com contratações anuais sucessivas, em um ou mais grupos de recrutamento para os quais são profissionalizados, como aqueles que, por constrangimentos vários no procedimento administrativo de abertura de vagas transitórias, são colocados após mais do que uma fase inicial de contratação, ou com horários incompletos, mas com o mesmo registo de contratações sucessivas.

Salvaguardam-se, também, as legítimas expectativas dos docentes já integrados nos quadros, que, pelo concurso interno de afetação, pretendem aproximação à sua residência, não se permitindo a sua ultrapassagem por aqueles que obtiveram provimento no respetivo ano.

Ademais, visando a concretização da paridade com o regime estabelecido para os docentes vinculados a lugar de quadro, nas situações clinicamente comprovadas que impeçam os docentes de se deslocarem para a escola onde foram colocados, consagra-se a efetiva retroação dos efeitos dos contratos a termo resolutivo à data da apresentação de requerimento que o ateste.

Por outro lado, introduzem-se mecanismos de eficiência, eficácia e celeridade no âmbito dos procedimentos de recrutamento por oferta de escola.

Por fim, considerando que a colocação de docentes, em regime de contrato a termo resolutivo, até ao início das atividades letivas, se destina, na sua maioria, à satisfação de necessidades anuais ou de substituição temporária que venham a verificar-se durante todo o ano, para efeitos de colocação em regime de contrato a termo resolutivo, passa-se a considerar horário anual, também, o horário de substituição temporária que venha a ser preenchido até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e que se mantenha em vigor até ao final do ano escolar.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente decreto legislativo regional são alterados:

a)

O Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A, de 11 de abril;

b)

O Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho, e 25/2015/A, de 17 de dezembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2012/A, de 30 de maio, 23/2014/A, de 28 de novembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

Os artigos 3.º a 5.º, 8.º a 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Carreira Docente, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de escola, quadros de ilha e quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica.

2 - No quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica a que se refere o número anterior são integrados os docentes da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - Para o cálculo do número de lugares do quadro de escola, podem, ainda, ser consideradas as horas de redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, quando a criação de tais lugares não implique, face à evolução do número de alunos, a existência de docentes excedentários.

6 - Na fixação do número de lugares dos quadros de escola é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação de adultos.

7 - Na dotação dos quadros de escola para o ensino artístico é tido em consideração o número de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.

8 - Sempre que numa unidade orgânica ocorram situações de excesso de docentes do quadro de escola, pode a direção regional competente em matéria de administração educativa destacá-los, por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencialmente da mesma unidade orgânica, de acordo com as prioridades seguintes:

a)

[...]

b)

[...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - Os docentes do quadro de escola com vínculo definitivo podem beneficiar, com as devidas adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos aí fixados.

Artigo 5.º

[...]

1 - O procedimento concursal, como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente, visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros do sistema educativo regional, constituindo, ainda, o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro de escola e de um quadro de ilha para um quadro de escola, bem como a forma de satisfazer as necessidades transitórias do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.

2 - [...]

3 - O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros da rede pública da administração educativa regional, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, aos docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar entre quadros, no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.

4 - Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola podem candidatar-se os docentes profissionalizados, não pertencentes aos quadros de escola ou agrupamentos de escolas, e, ainda, indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.

5 - Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de ilha, cujas colocações decorrem imediatamente após o concurso de provimento em quadros de escola, podem candidatar-se os docentes que tenham sido opositores, em concomitância, ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola e aí não venham a obter colocação, e que à data da candidatura permaneçam opositores à contratação de pessoal docente ou tenham obtido colocação no ano escolar em curso.

6 - O procedimento concursal interno de afetação visa a colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido, bem como da colocação de docentes dos quadros de ilha e do quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica numa unidade orgânica do sistema educativo regional.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 8.º

[...]

1 - Os candidatos devem indicar as suas preferências, por ordem de prioridade, identificando corretamente a unidade orgânica, o quadro de ilha, ou o quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica, assim como o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os candidatos à contratação a termo resolutivo podem, ainda, nas colocações diárias a realizar ao longo do ano letivo, em caso de existência simultânea de horários completos e até final do ano escolar e de horários incompletos e ou de substituição temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros, podendo também, em caso de existência simultânea de horários incompletos e até final do ano escolar e de horários de substituição temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros, assim como, em caso de existência simultânea de horários incompletos de substituição temporária, optar por colocação preferencial pelos horários de maior número de horas letivas.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo e pretender mudar para outro quadro de escola;

b)

Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório e pretender mudar para outro quadro de escola;

c)

Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo e pretender mudar para quadro de ilha;

d)

Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório e pretender mudar para quadro de ilha;

e)

[...];

f)

[...];

g)

Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira, com vínculo definitivo que pretende mudar para o quadro de escola;

h)

Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira, com vínculo provisório que pretende mudar para quadro de escola;

i)

Ser titular de quadro de ilha que pretende mudar para outro quadro de ilha no mesmo grupo de recrutamento;

j)

Ser titular de quadro de ilha que pretende mudar para outro quadro de ilha noutro grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional.

5 - Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro de escola são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

6 - Na ordenação dos candidatos a que se refere a alínea a) do número anterior, tem-se ainda em consideração a ordem de prioridades seguinte:

a)

Ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado, pelo menos, três anos de serviço docente como docente profissionalizado em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;

b)

[...]

7 - Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro de ilha são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a)

Ter prestado, pelo menos, 1095 dias de serviço nos quatro anos escolares imediatamente anteriores em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da administração educativa regional, com qualificação profissional;

b)

Ter prestado, pelo menos, 1460 dias de serviço em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da administração educativa regional, com qualificação profissional;

c)

Ser detentor de habilitação profissional não incluído nas alíneas anteriores.

8 - (Anterior n.º 7.)

a)

[...]

b)

[...]

c)

Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

9 - (Anterior n.º 8.) (Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

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