Decreto Legislativo Regional n.º 10/2022/A
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2022/A
Sumário: Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA).
Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA)
O regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica está consagrado, no ordenamento jurídico nacional, na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Tal legislação, atenta a inexistência de legislação regional própria e nos termos gerais de direito, aplica-se integralmente na Região Autónoma dos Açores.
Acontece que a matéria em apreço justifica, plenamente, pelas razões que abaixo aduziremos, que a Região tenha um quadro normativo próprio.
Em primeiro lugar, impõe-se, desde logo, invocar a natureza arquipelágica dos Açores, que não é compatível com um regime jurídico pensado e implementado numa área geograficamente contínua.
Em segundo lugar, o facto de os Açores serem um território com características muito específicas, quer seja em termos de relevo das diferentes ilhas, quer ao nível do clima.
Em terceiro lugar, e interligado com a razão anterior, temos estradas de acesso a locais muito visitados, onde se incluem alguns monumentos naturais, cujos declives e tipo de pavimento exigem cuidados e formação específica dada a perigosidade das mesmas.
Em quarto lugar, temos infelizmente a constatar o crescimento das taxas de sinistralidade rodoviária registadas nas nove ilhas dos Açores e que nos últimos anos foi associada ao aumento exponencial do turismo, mormente do galopante aumento de viaturas de aluguer em circulação na Região.
Em quinto e último lugar, ainda que seja muito provavelmente a razão principal na génese da criação de um regime jurídico próprio, temos a obrigação - que impende principalmente sobre todos os agentes políticos - de tudo fazer para continuarmos a viver numa sociedade ambientalmente sustentável.
Por outro lado, importa ter presente que foi recentemente noticiado que na ilha de São Miguel já existe em funcionamento, ainda que de forma residual, a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Ora, este facto exige celeridade na ação.
Os Açores têm desenvolvido, nos últimos largos anos, políticas no domínio da área da sustentabilidade ambiental que importa ter presente na arquitetura de qualquer quadro legal de «novas» atividades económicas a operar na Região.
Uma Região com padrões de excelência em termos ambientais, os quais têm vindo a merecer múltiplos reconhecimentos internacionais, tem de tudo fazer para impedir quaisquer retrocessos no percurso até agora trilhado.
É, pois, com o propósito de defender esse bem comum que se apresenta uma iniciativa legislativa que visa, direta e objetivamente, tomar uma opção política a favor da sustentabilidade ambiental, por via da exclusividade do exercício da atividade TVDE através de veículos elétricos e, por conseguinte, em prol do caminho certo para o futuro dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Enquadramento
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma tem por objeto estabelecer o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores, doravante designado por TVDERAA.
2 - O presente diploma estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior.
3 - O presente diploma não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e que não definam os termos e as condições de um modelo de negócio próprio.
4 - São também excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades de partilha de veículos sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.
5 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente regime jurídico aplica-se a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, doravante designado por RJTVDE.
Artigo 2.º
Atribuições gerais da administração pública regional
1 - A direção regional com competência em matéria de transportes terrestres é, salvo o disposto em contrário no presente diploma, a entidade com competência administrativa em matéria de TVDERAA.
2 - Todas as competências atribuídas ao conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no regime jurídico previsto no n.º 5 do artigo anterior consideram-se atribuídas, na Região Autónoma dos Açores, ao diretor regional competente em matéria dos transportes terrestres.
CAPÍTULO II
Serviço de transporte
Artigo 3.º
Atividade de operador de TVDE na Região Autónoma dos Açores
1 - O início da atividade de operador de TVDE na Região para operador já licenciado a nível nacional está dependente de comunicação prévia a requerer junto da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, mediante a indicação da licença obtida junto da entidade nacional, procedendo a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, no prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido se, no prazo referido, não for proferida a decisão.
2 - O início da atividade de operador de TVDE na Região, para operador ainda não licenciado nos termos do número anterior, está sujeito a licenciamento junto da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, a requerer mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado junto da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão.
3 - Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício na Região, previstos no presente diploma.
4 - Para efeitos dos pedidos previstos nos n.os 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes elementos instrutórios:
Denominação social;
Número de identificação fiscal;
Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região;
Designação ou marcas adotadas para operação;
Endereço eletrónico;
Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
Pacto social; e
Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
5 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número anterior quando estes estejam em posse e sejam disponibilizados por qualquer autoridade administrativa pública nacional ou regional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres proceda à respetiva obtenção, suspendendo-se o prazo para a decisão previsto no n.º 1 até que os elementos sejam disponibilizados pelas entidades respetivas.
6 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
7 - O averbamento pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres é válido enquanto for válida a licença emitida a nível nacional, e a licença emitida pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres é válida por um prazo não superior a cinco anos, podendo ser renovada por períodos suplementares de quatro anos, desde que se mantenham válidos os requisitos de acesso à atividade na Região.
8 - O operador de plataformas eletrónicas fica impedido de proceder à transmissibilidade, a qualquer título, da respetiva licença por um prazo de cinco anos, a contar do início da atividade de TVDE na Região.
9 - O exercício da atividade pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia à direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, por um período de até 365 dias consecutivos, devendo a retoma da atividade ser igualmente comunicada a esta entidade.
10 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.
11 - O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença, presumindo-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos sem exercício da atividade.
12 - Para efeitos do disposto no número anterior, a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres pode exigir comprovativos do exercício da atividade.
Artigo 4.º
Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores
1 - Apenas podem conduzir veículos de TVDE na Região os motoristas inscritos junto de plataforma eletrónica devidamente averbada ou licenciada na Região, nos termos do artigo 14.º, e detentores de certificado regional de motorista de TVDE emitido pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, nos termos do presente artigo.
2 - Para obtenção de certificado regional de motorista de TVDE na Região, o motorista de TVDE que presta serviço na Região ao operador de TVDE deve deter um certificado de motorista de TVDE válido emitido pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres e um certificado de curso de formação rodoviária para motoristas na Região, nos termos dos números seguintes, e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;
Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas na Região, nos termos dos números seguintes;
Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte;
Dispor de um contrato escrito com o operador de TVDE na Região que titule a relação entre as partes.
3 - O certificado de motorista de TVDE na Região é emitido pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, segundo modelo aprovado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres, demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados no número anterior, que atribui ao interessado um número de registo regional de motorista de TVDE, com o qual é identificado em todas as plataformas eletrónicas a prestar serviço na Região.
4 - O curso de formação rodoviária para motoristas na Região a que se refere o n.º 2 deve ter uma carga horária e conteúdos técnicos a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres, que também procede ao reconhecimento das entidades formadoras, além de integrar módulos específicos relativos a comunicação e relações interpessoais, língua inglesa, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros, devendo a formação providenciar ainda uma adaptação à orografia da Região e a outras especificidades relevantes para o exercício da sua atividade.
5 - O certificado do curso de formação rodoviária para motoristas na Região referido no n.º 2 é emitido por escola de condução ou entidade formadora legalmente habilitada e autorizada pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no número anterior.
6 - O certificado regional de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, dependendo a renovação da comprovação da manutenção de certificado válido emitido pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres e do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização, versando as matérias referidas no n.º 4.
7 - A direção regional com competência em matéria de transportes terrestres deve proceder à apreensão do certificado regional de motorista de TVDE sempre que comprovadamente se verifique a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 2.
8 - O certificado do curso de formação rodoviária para motoristas na Região é dispensado a quem seja titular de certificado de motorista de táxi na Região, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
9 - O certificado regional de motorista de TVDE pode ser substituído por guia emitida pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, a qual faz prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado.
10 - Os certificados de motorista de TVDE emitidos pelo IMT, I. P., podem ser renovados por certificados regionais de motorista de TVDE, nos termos e nas condições definidas no n.º 6.
11 - Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE na Região devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do certificado regional de motorista de TVDE, da guia referida no n.º 9 ou do certificado de motorista de táxi.
12 - Constituem deveres gerais dos motoristas afetos à prestação do serviço TVDE na Região:
Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados de acordo com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;
Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;
Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;
Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;
Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo, podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o motorista de TVDE entender que deve haver lugar a este pagamento;
Cuidar da sua apresentação pessoal;
Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço.
Artigo 5.º
Idoneidade do motorista
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da atividade de motorista de TVDE na Região quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de crimes:
Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;
Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
Cometidos no exercício da atividade de motorista.
2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
Artigo 6.º
Veículos
1 - Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica, a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.
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