Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M
Sumário: Estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
A Região Autónoma da Madeira (RAM) está empenhada em se posicionar na vanguarda da transição energética, contribuindo para as metas ambiciosas que foram definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, apostando na promoção e disseminação na Região da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis visando a neutralidade carbónica.
Por outro lado, a dimensão do sistema elétrico regional e a especial orografia do território da RAM, aconselham uma prossecução integrada das atividades da fileira elétrica, especificidade reconhecida no âmbito do direito europeu e, subsequentemente, concretizada no direito nacional, prevendo uma derrogação à aplicação das regras referentes à separação jurídica e ao mercado organizado. Assim, não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, nos termos da derrogação prevista no artigo 66.º da Diretiva n.º 2019/944/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, transposta para o direito nacional no artigo 264.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
O presente decreto legislativo regional mantém a estrutura verticalmente integrada das atividades de produção, transporte e distribuição, comercialização e gestão técnica global do sistema elétrico regional, em regime de serviço público, conforme competências atribuídas por via do Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M, de 3 de junho, à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., doravante denominada por Gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público (Gestor do SEPM), garantindo, deste modo, que a execução desta tarefa pública, integrada num setor estratégico da Região, continue a ser prestada através do modelo que o Governo Regional considera o mais adequado à satisfação do específico interesse regional.
Reconhecendo a importância do papel do Sistema Elétrico da Região Autónoma da Madeira (SEM) na Região, o presente decreto legislativo regional estabelece os princípios e objetivos que norteiam o seu funcionamento, garantindo que o fornecimento de energia elétrica na RAM é assegurado em condições de segurança, qualidade e racionalidade tarifária, promovendo a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energética, bem como o desenvolvimento da produção de energia elétrica baseada em energias renováveis e recursos endógenos, garantindo, concomitantemente, a proteção dos consumidores e do ambiente. Ademais, o exercício das atividades abrangidas pelo SEM visa contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social na RAM, assegurando, em particular, a oferta de energia elétrica em termos adequados às necessidades dos consumidores da Região.
Paralelamente, o presente decreto legislativo regional visa adaptar o disposto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), às especificidades regionais, assente nos seguintes eixos fundamentais: (i) a atividade administrativa de controlo prévio das atividades do SEM; (ii) o planeamento das redes; (iii) a introdução de mecanismos concorrenciais para o exercício das atividades de Produção em Regime Especial; (iv) a participação ativa dos consumidores, na produção; e (v) o enquadramento e densificação legislativa de novas realidades como o armazenamento.
No que respeita à organização do SEM, este assenta na coexistência articulada de um sistema elétrico de serviço público da RAM (SEPM), que abrange a produção, armazenamento, transporte e distribuição, gestão técnica global do sistema elétrico regional, bem como a comercialização de energia elétrica, em regime de serviço público, e a produção em regime especial (PRE), que abrange a produção de energia elétrica a partir de recursos endógenos e renováveis.
O exercício das atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do sistema elétrico regional, em regime de serviço público, é desenvolvido em exclusivo pelo Gestor do SEPM, sendo as atividades de produção em regime especial desenvolvidas por produtores que acedem a esta atividade, observando o respetivo procedimento de controlo prévio.
Regulam-se, também, os critérios de planeamento do SEM, que observam os princípios da racionalidade económica, associada à minimização de custos de investimento e de exploração e, bem assim, os princípios de integração ambiental, prevendo-se, além do mais, a obrigatoriedade de preparação e aprovação periódica de um plano de desenvolvimento do SEM.
Por último, o presente decreto legislativo regional estabelece ainda os princípios e diretrizes gerais do regime jurídico aplicável às atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública na RAM.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), o operador do SEPM (EEM) e a Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais com competências na área da defesa dos consumidores.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea l) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico da Região Autónoma da Madeira (SEM), adaptando o disposto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto legislativo regional aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização, bem como à gestão técnica global do sistema elétrico regional, aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores na Região Autónoma da Madeira (RAM).
2 - O disposto no presente decreto legislativo regional não é aplicável às atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional, entende-se por:
«Alta tensão» ou «AT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
«Alteração substancial», a alteração ao centro eletroprodutor, unidade de produção para autoconsumo (UPAC) ou instalação de armazenamento que envolve a alteração das seguintes caraterísticas principais da instalação: a tecnologia de produção, do combustível ou fonte de energia primária utilizada, e no caso de centros eletroprodutores termoelétricos ou hidroelétricos o número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores;
«AMRAM», a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
«Armazenamento de energia», a atividade de armazenamento de energia, destinado a regular o diagrama de cargas, que consiste na transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção, através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética;
«Autoconsumidor», um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações situadas no território da RAM, e que pode armazenar ou vender a eletricidade excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional, podendo exercer esta atividade em autoconsumo individual (ACI) ou em autoconsumo coletivo (ACC) quando, respetivamente, o autoconsumo é para consumo numa instalação elétrica de utilização (IU), ou em duas ou mais IU, estando, em ambos os casos, a ou as UPAC instaladas nessa(s) IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da RESPM, e/ou de uma rede interna e/ou por linha direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiro(s);
«Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
«Baixa tensão» ou «BT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
«Capacidade de receção», o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da RESPM, calculado com uma determinada probabilidade teórica de risco, para um determinado horizonte temporal e configuração física da RESPM, tendo em conta os critérios de segurança de operação e o planeamento da RESPM;
«Central a biomassa», a instalação destinada à produção de energia elétrica e ou térmica, que utilize como combustível a biomassa, podendo incorporar uma percentagem máxima de 5 % de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque, em cômputo anual;
«Centro eletroprodutor», a central elétrica composta por equipamentos principais, auxiliares e restantes infraestruturas, destinadas à produção de energia elétrica;
«Contador inteligente», um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;
«Controlo», o exercício de influência determinante sobre uma sociedade, através de direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, conduzam diretamente: (i) à detenção de participações sociais representativas de mais de metade do capital social; (ii) à detenção de mais de metade dos direitos de voto; ou (iii) à possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
«Despacho», a atividade praticada no centro operacional da RESPM que, através da coordenação do funcionamento da rede de transporte e distribuição e dos vários centros eletroprodutores, garante o controlo permanente do equilíbrio entre a produção e o consumo de energia elétrica (ou eletricidade), assegurando o seu abastecimento ininterrupto;
«Distribuição», a veiculação de energia elétrica em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões, para entrega aos clientes;
«Distribuidor», a entidade responsável pela distribuição de energia elétrica;
«EEM», a EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., com os estatutos aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M, de 3 de junho;
«Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando os mesmos sejam capazes de introduzir energia na rede, nomeadamente através dos pontos de carregamento bidirecionais associados à IU;
«Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida por UPAC e não consumida nem armazenada;
«Energia renovável», a energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;
«Entidade gestora do autoconsumo coletivo» ou «EGAC», a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em sua representação;
«Entidade gestora do SEPM», entidade à qual o Governo Regional delegou a gestão global do sistema elétrico da RAM (SEM);
«Entidade gestora do autoconsumo coletivo» ou «EGAC», a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em sua representação;
«ERSE» a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, com os estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, sucessivamente alterados;
«Estabelecimento da rede», a montagem, expansão ou requalificação da rede;
«Exploração da rede», a operação e manutenção da rede;
aa) «Fontes de energia renováveis», as fontes de energia não fósseis renováveis, tais como: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa e gases renováveis, tais como gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;
bb) «Comercialização», a venda de energia elétrica a clientes na RAM, sujeita a obrigações de serviço público universal;
cc) «Garantias de origem», um documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;
dd) «Governo Regional», o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;
ee) «Iluminação pública», a iluminação de locais públicos de acesso franco, direto e permanente;
ff) «Infraestruturas das redes inteligentes», os sistemas destinados à monitorização e controlo de dados e informação relativos aos ativos da RTD que favoreçam a gestão da infraestrutura do SEM, incluindo os contadores inteligentes;
gg) «Instalação de armazenamento», uma instalação onde a energia é armazenada, podendo esta ser autónoma quando tenha ligação direta à RESPM e não esteja associada a centro eletroprodutor ou UPAC, excluindo as instalações de armazenamento que integrem a instalação elétrica da instalação de utilização;
hh) «Instalação elétrica», conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, incluindo as fontes de energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;
ii) «IU», uma instalação elétrica de utilização;
jj) «Ligação à rede», os elementos da rede que permitem que um determinado centro eletroprodutor, IU, UPAC ou instalação de armazenamento se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte ou distribuição de eletricidade da RESPM;
kk) «Linha direta», a linha elétrica de serviço particular que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou que liga um produtor de eletricidade e um cliente ou grupo de clientes ou que procede à ligação entre a UPAC e a(s) IU associada(s);
ll) «Manutenção da rede», o conjunto de atividades relativas à conservação da rede, incluindo ensaios, testes, a limpeza de lâmpadas ou luminárias, a reparação de avarias e a substituição de componentes avariados ou em fim de vida;
mm) «Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
nn) «Operação da rede», o conjunto de atividades relativas ao comando e gestão da rede para cumprimento dos níveis e horários de serviço, incluindo eventuais reforços de potência da rede;
oo) «Operador da rede de distribuição», a entidade que exerce a atividade de distribuição e é responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
pp) «Operador da rede de distribuição fechada», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela exploração, pela interligação com a RESPM e por assegurar a garantia da capacidade da rede de distribuição fechada;
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