Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1984-02-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A

Aprova disposições relativas ao exercício da caça na Região Autónoma dos Açores

1 - O regime da caça regulado pela Lei n.º 2132, de 28 de Maio de 1967, foi regulamentado pelo Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, que, por seu lado, foi complementado nalguns aspectos pelas Portarias n.os 24046, de 26 de Abril de 1969, e 457/71, de 26 de Agosto.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, procedeu à revisão da lei da caça, introduzindo várias alterações à lei e ao decreto citados. Este decreto-lei sofreu, por sua vez, alterações e vária regulamentação complementar até à presente data, por intermédio de decretos-leis, portarias e despachos.

2 - O presente decreto legislativo regional, baseando-se fundamentalmente nos diplomas citados, já que neste âmbito a Região apenas legislou sobre a caça ao coelho - Decreto Regional n.º 17/79/A, de 18 de Agosto -, pretende estabelecer as bases gerais da actividade venatória na Região, protegendo as espécies cinegéticas existentes e propondo as medidas mais convenientes à especificação regional, por forma a compatibilizar a actividade venatória com a produção agro-silvo-pecuária e com o equilíbrio ecológico.

Legisla-se numa matéria não reservada à competência própria dos órgãos de soberania e que tem interesse específico para a Região.

Por outro lado, as leis existentes, provindos dos órgãos de soberania, não se consideram leis gerais da República, dado que a sua razão de ser não envolve a respectiva aplicação sem reservas a todo o território nacional, porquanto tratam de um assunto que tem muitos aspectos completamente diferentes nos Açores e no continente. Assim, as soluções correctas para um dos territórios não o são necessariamente para o outro.

Alguns aspectos são profundamente diferentes, nomeadamente as espécies cinegéticas existentes, a estruturação da propriedade, a produção agrícola e os usos e costumes.

3 - Mantêm-se alguns conceitos fundamentais da Lei n.º 2132, de 28 de Maio de 1967, especialmente no que se refere à definição da caça e do exercício da caça, requisitos para o exercício da caça, carta de caçador e licença de caça, conservando-se igualmente a sistematização daquele diploma.

Não há, porém, referência ao regime das coutadas, por não existirem na Região nem haver dimensão territorial que o permita.

No que respeita às comissões venatórias, estabelece-se a existência de uma por cada ilha, dentro do grau de orientação de dar relevância à realidade natural da ilha na organização da administração regional.

Procura-se, pois, sempre, uma correcta harmonização com a especificidade regional, como, por exemplo, quanto aos locais de caça absolutamente proibida ou relativamente proibida.

4 - Relativamente ao Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, é de salientar, desde logo, uma grande diferença: este decreto legislativo regional não contém a maioria dos assuntos daquele diploma por serem nitidamente de carácter regulamentar.

No que respeita a alguns dos princípios políticos liberalizantes e de índole democrática reflectidos naquele decreto-lei, publicado pouco depois do 25 de Abril de 1974, são os mesmos adoptados, concretizando-se embora pelas formas adequadas à Região e que a experiência indica como viáveis.

5 - Dada a extrema carência de espécies cinegéticas na Região, opta-se pela enumeração das espécies que é permitido caçar, em vez de se referirem aquelas relativamente às quais é proibido o exercício da caça.

Por outro lado, estabelece-se um regime especial para o coelho, espécie que em muitas zonas da Região se torna frequentemente uma autêntica praga, causando elevadíssimos prejuízos à produção agrícola. Trata-se de um regime flexível, permitindo rapidez de actuação com vista a uma eficaz defesa, quando necessário, das explorações agrícolas.

6 - Finalmente, tem se em conta a actual organização política da Região - existência de órgãos de governo próprio - e a nova organização administrativa - administração regional com consideração da ilha como entidade não só geográfica mas também social e até económica.

Estabelece-se a regra de que a emissão das cartas de caçador e das licenças de caça é da competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, só podendo ser atribuída às câmaras municipais a emissão de licenças nos casos em que no respectivo concelho não haja serviços da Direcção Regional dos Recursos Florestais.

7 - Num diploma com um articulado de certa forma amplo, com vastos antecedentes legislativos com nítidos reflexos sobre o direito de caçar e sobre o direito de propriedade, e que, pela sua natureza e objecto, exige uma ampla regulamentação, a análise e a apreciação na especialidade revestem-se da maior importância, pelo que as soluções foram devidamente aprofundadas e ponderadas, visando a sua adequação aos objectivos pretendidos.

Houve, desde logo, que optar entre o que devia ser incluído na lei e o que devia ser deixado para a regulamentação. Não se pode sobrecarregar a lei regional com aspectos demasiado técnicos ou de conjuntura, sob pena de se pecar por defeito ou por excesso. Esses aspectos não devem competir a uma assembleia legislativa, mas ao executivo na sua função regulamentar.

Por outro lado, porém, o decreto legislativo não devia quedar-se pela simples enunciação de alguns princípios vagos, traduzindo uma mera aquisição cultural da comunidade. Por isso se procurou que ele afirmasse uma vontade do legislador com real eficácia sobre as relações sociais que se pretende disciplinar segundo determinadas opções.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Regime da caça

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º — O exercício da caça na Região Autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente decreto legislativo regional e na respectiva regulamentação.

Art. 2.º A caça é a ocupação ou apreensão dos animais bravios que se encontram em estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas.

Art. 3.º Considera-se exercício da caça toda a actividade que tenha por fim aquela ocupação ou apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar aqueles animais.

Art. 4.º - 1 - A todas as pessoas é facultado o direito de exercer a caça, desde que se conformem com as normas legais, regulamentares e resultantes de convenções internacionais.

2 - Consideram-se caçadores todos aqueles que praticam actos de caça, qualquer que seja o modo por que os exerçam, exceptuados os batedores.

Art. 5.º - 1 - O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

2 - Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado peles seus cães ou aves de presa durante o acto venatório.

3 - O caçador que ferir ou matar o animal que se refugie ou caia em terreno onde o direito de caçar não seja livre não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar.

4 - Se a autorização for negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.

SECÇÃO II

Exercício da caça

Pessoas que podem exercer a caça

Art. 6.º - 1 - O exercício do direito de caçar está sujeito a requisitos pessoais e a limitações quanto ao modo, ao tempo, aos processos e às espécies cinegéticas.

2 - Os requisitos pessoais são os que constarem de lei de aplicação nacional.

3 - As limitações referidas no n.º 1 são as constantes deste decreto legislativo regional e da sua regulamentação.

Art. 7.º - 1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar e afuroar, denominados batedores, ou de transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida, designados por secretários, não podendo estes, porém, praticar quaisquer actos de caça ou exercer as funções de batedores.

2 - Podem ainda os caçadores fazer-se acompanhar de cães, furões e aves de presa.

Art. 8.º - 1 - Os agentes de autoridade com competência para a fiscalização da caça não podem exercer a mesma durante os períodos de exercício das suas funções, salvo se estiverem autorizados pelos dirigentes dos respectivos serviços, mas não podendo, nesse caso, usar fardamento.

2 - Os membros das comissões venatórias, quando no exercício da caça, mantêm a competência para efectuar a respectiva fiscalização.

3 - A proibição estabelecida no n.º 1 não abrange a destruição de animais que se tornem nocivos, nas condições em que tal destruição for permitida.

CAPÍTULO II

Carta de caçador e licença de caça

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 9.º Os indivíduos a quem é lícito caçar nos termos deste diploma só poderão fazê-lo se forem titulares da carta de caçador e estiverem munidos das licenças legalmente exigidas.

Art. 10.º Podem ser dispensados da carta de caçador e das licenças os estrangeiros com estatuto especial ou não residentes em território nacional e os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, de acordo com convenções internacionais, lei geral da República ou normas regulamentares.

SECÇÃO II

Carta de caçador

Art. 11.º Na Região, a obtenção da carta de caçador rege-se pelo presente diploma e pela sua regulamentação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º

Art. 12.º A carta de caçador ou respectiva revalidação é concedida pelo director regional dos Recursos Florestais e requerida através do serviço da direcção regional com jurisdição na área da residência do requerente.

Art. 13.º - 1 - A obtenção da carta de caçador poderá ficar dependente de um exame a realizar pelo candidato, de acordo com a regulamentação a aprovar pelo Governo Regional.

2 - O titular da carta de caçador que seja condenado por infracção às disposições legais sobre a caça poderá, em termos a regulamentar, ser submetido ao exame referido no número anterior, como condição de manutenção da carta.

SECÇÃO III

Licença para o exercício da caça

Art. 14.º O exercício da caça, seja qual for o processo utilizado, depende da posse de licença anual de caça e das demais licenças exigidas, consoante as circunstâncias.

Art. 15.º A licença de caça reveste as seguintes modalidades:

a)

Licença regional;

b)

Licença de ilha;

c)

Licença de caça sem espingarda.

Art. 16.º As licenças de caça previstas no artigo anterior poderão incluir, desde que devidamente expresso, o direito de utilização de auxiliares ou de certos processos ou instrumentos de caça relativamente aos quais seja exigido licenciamento especial.

Art. 17.º É proibido possuir ou transportar furões ou dar guarida a estes animais ou andar munido dos mesmos sem alguma das licenças a que se refere o artigo 15.º

CAPÍTULO III

Locais de caça

Art. 18.º A caça pode ser exercida em todos os terrenos, no mar, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais.

Art. 19.º O proprietário, o possuidor ou os respectivos representantes podem opor-se ao exercício da caça nos seus terrenos por quem não exibir a competente licença de caça e não estiver devidamente autorizado a caçar naqueles terrenos, quando a autorização seja necessária.

Art. 20.º - 1 - É proibido caçar em todas as áreas onde os actos venatórios constituem perigo para a vida, a saúde ou a tranquilidade das pessoas ou risco de graves danos para os bens, designadamente nos povoados, nos terrenos anexos a instituições de saúde, de assistência, de ensino e de carácter científico, a estabelecimentos militares e a centros de comunicações, nos aeroportos, aeródromos, recintos desportivos, parques, locais de recreio público e estradas.

2 - É proibido caçar com espingarda nas áreas onde essa forma de exercício da caça apresente os inconvenientes referidos no número anterior, nomeadamente na faixa periférica de 250 m dos locais ali previstos.

3 - A lei que criar reservas naturais ou zonas protegidas poderá estabelecer limitações especiais do exercício da caça.

Art. 21.º O Governo Regional promoverá a regulamentação do artigo anterior, da qual constarão designadamente os mecanismos adequados a corrigir, quando necessário, a densidade das espécies nalguma das áreas referidas.

Art. 22.º - 1 - É proibido caçar sem autorização dos proprietários, possuidores ou respectivos representantes:

a)

Nos terrenos murados ou vedados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação; com utilização de espingarda, em quaisquer terrenos que circundem estas e nos situados numa área de 250 m de raio;

b)

Nos terrenos ocupados com culturas florícolas, frutícolas ou hortícolas;

c)

Nos terrenos ocupados com culturas essencialmente agrícolas, durante o seu ciclo vegetativo, excepto nos prados temporários;

d)

Nas propriedades onde se encontrem instaladas explorações animais fixas com fins industriais, numa faixa de 250 m de raio a partir das referidas instalações, desde que sinalizada;

e)

Nas propriedades ou partes de propriedade não abrangidas pelas alíneas anteriores, pertencentes a particulares ou a entidades públicas, onde pelo seu tipo de exploração ou finalidade não seja aconselhável o exercício da caça, desde que sinalizadas.

2 - Serão fixadas em regulamento as condições dos muros ou vedações para efeitos da alínea a) do número anterior.

3 - Os terrenos de pastagem permanente não ficam abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1, podendo ficar abrangidos pela alínea e) do mesmo número.

Art. 23.º- 1 - Nos terrenos e matas propriedade do Governo Regional e entidades públicas submetidos ao regime florestal e ou sob administração directa da Direcção Regional dos Recursos Florestais só é permitido caçar, desde que sinalizados, mediante autorização especial gratuita, cuja concessão obedeça a critérios gerais, abrangendo todos os caçadores.

2 - É da competência da Direcção Regional dos Recursos Florestais a concessão da licença mencionada no número anterior, bem como a elaboração dos calendários venatórios para aqueles terrenos, ouvido para este efeito o parecer da comissão venatória da respectiva ilha.

CAPÍTULO IV

Períodos venatórios

Art. 24.º - 1 - A caça só pode ser exercida na época geral e nos períodos especiais fixados para a caça de certas espécies ou em determinadas circunstâncias, salvas as excepções previstas na lei.

2 - É considerado período de defeso o que se situa fora da época geral da caça ou dos períodos venatórios especiais.

Art. 25.º Os proprietários ou possuidores de prédios murados ou vedados por forma a que os coelhos não possam sair e entrar livremente podem dar-lhes caça em qualquer altura e por qualquer forma.

CAPÍTULO V

Processos de caça

Art. 26.º - 1 - A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados em regulamento e nele se estabelecerão as limitações ao uso dos processos e meios admitidos para aplicação genérica ou consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar.

2 - Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Secretário Regional da Agricultura e Pescas estabelecer limitações aos processos ou meios de exercício da respectiva caça, incluindo a proibição de determinados tipos de armas de fogo.

CAPÍTULO VI

Espécies cinegéticas

Art. 27.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas espécies cinegéticas que na Região podem ser objecto de caça, tendo em atenção os respectivos condicionalismos, as seguintes:

O coelho (Orytolagus cuniculus L.);

A codorniz (Coturnix coturnix H.);

A galinhola (Scolopax rusticola L.);

O pombo torcaz (Columba palumbus H.);

A pomba da rocha (Columba livia L.);

A perdiz (Alectoris rufa L.).

2 - As restantes espécies existentes na Região não podem ser objecto de caça, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Poderão ser definidas, por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, outras espécies cuja caça venha a ser permitida, com excepção do pato real na ilha das Flores.

Art. 28.º São proibidas a captura e a destruição dos ninhos, ovos e crias de qualquer espécie, salvo os casos previstos neste diploma, designadamente quanto ao pardal.

Art. 29.º - 1 - Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Secretário Regional da Agricultura e Pescas proibir a respectiva caça ou limitar o número de exemplares dessa espécie que cada caçador possa abater diariamente.

2 - As proibições e limitações fixarão a área a elas sujeitas e a respectiva duração.

3 - As áreas onde estiver proibida a caça ou sujeitas a outras limitações serão tornadas públicas por edital das comissões venatórias, não carecendo de sinalização.

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