Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M
Estrutura do Governo Regional da Madeira
O Estatuto da Região Autónoma da Madeira atribui à Assembleia Regional a fixação do número e a denominação das secretarias regionais, bem como o respectivo âmbito de competências.
O início de uma nova legislatura justifica a revisão e a redefinição desta matéria. Por outro lado, institui-se um dos secretários regionais na categoria de vice-presidente do Governo Regional.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:
Presidência do Governo Regional;
Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;
Secretaria Regional da Administração Pública;
Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;
Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração;
Secretaria Regional do Equipamento Social;
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Plano;
Finanças;
Comércio;
Indústria;
Energia;
Comunidades Europeias;
Investimento estrangeiro;
Comunicações;
Transportes aéreos;
Estatística;
Informática.
Art. 3.º A Secretaria Regional da Administração Pública integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Função pública regional;
Administração local;
Protecção civil;
Trabalho;
Transportes terrestres e marítimos.
Art. 4.º A Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Ensino;
Creches e jardins-de-infância;
Educação especial;
Desporto;
Juventude;
Formação profissional;
Emprego.
Art. 5.º A Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Turismo;
Cultura;
Comunicação social;
Emigração.
Art. 6.º A Secretaria Regional do Equipamento Social integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Obras públicas;
Estradas;
Habitação;
Urbanismo;
Saneamento básico;
Ambiente.
Art. 7.º A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Saúde;
Segurança social.
Art. 8.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Agricultura;
Florestas;
Pecuária;
Pescas;
Alimentação.
Art. 9.º O vencimento e a verba para despesas pessoais de representação auferidos pelo Vice-Presidente do Governo Regional corresponderão respectivamente a metade da soma do vencimento e da soma da referida verba auferidos pelo Presidente do Governo Regional e por um secretário regional.
Art. 10.º - 1 - Os gabinetes próprios dos membros do Governo Regional são constituídos pelo chefe de gabinete, pelos adjuntos de gabinete e pelos secretários pessoais.
2 - O regime, composição e orgânica dos gabinetes rege-se pelo Decreto-Lei n.º 262/88, exceptuando-se o disposto sobre a matéria por normas específicas regionais.
Art. 11.º - 1 - O número de adjuntos não pode ser superior a três no Gabinete do Presidente do Governo Regional, a dois no Gabinete do Vice-Presidente e a um nos gabinetes dos secretários regionais.
2 - O número de secretários pessoais não pode ser superior a quatro no Gabinete do Presidente do Governo Regional, a três no Gabinete do Vice-Presidente e a dois nos gabinetes dos secretários regionais.
Art. 12.º Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.
Art. 13.º O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 20 de Outubro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 24 de Outubro de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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