Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-11-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M

Estrutura do Governo Regional da Madeira

O Estatuto da Região Autónoma da Madeira atribui à Assembleia Regional a fixação do número e a denominação das secretarias regionais, bem como o respectivo âmbito de competências.

O início de uma nova legislatura justifica a revisão e a redefinição desta matéria. Por outro lado, institui-se um dos secretários regionais na categoria de vice-presidente do Governo Regional.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:
a)

Presidência do Governo Regional;

b)

Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;

c)

Secretaria Regional da Administração Pública;

d)

Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;

e)

Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração;

f)

Secretaria Regional do Equipamento Social;

g)

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

h)

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a)

Plano;

b)

Finanças;

c)

Comércio;

d)

Indústria;

e)

Energia;

f)

Comunidades Europeias;

g)

Investimento estrangeiro;

h)

Comunicações;

i)

Transportes aéreos;

j)

Estatística;

l)

Informática.

Art. 3.º A Secretaria Regional da Administração Pública integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a)

Função pública regional;

b)

Administração local;

c)

Protecção civil;

d)

Trabalho;

e)

Transportes terrestres e marítimos.

Art. 4.º A Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a)

Ensino;

b)

Creches e jardins-de-infância;

c)

Educação especial;

d)

Desporto;

e)

Juventude;

f)

Formação profissional;

g)

Emprego.

Art. 5.º A Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a)

Turismo;

b)

Cultura;

c)

Comunicação social;

d)

Emigração.

Art. 6.º A Secretaria Regional do Equipamento Social integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a)

Obras públicas;

b)

Estradas;

c)

Habitação;

d)

Urbanismo;

e)

Saneamento básico;

f)

Ambiente.

Art. 7.º A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a)

Saúde;

b)

Segurança social.

Art. 8.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a)

Agricultura;

b)

Florestas;

c)

Pecuária;

d)

Pescas;

e)

Alimentação.

Art. 9.º O vencimento e a verba para despesas pessoais de representação auferidos pelo Vice-Presidente do Governo Regional corresponderão respectivamente a metade da soma do vencimento e da soma da referida verba auferidos pelo Presidente do Governo Regional e por um secretário regional.

Art. 10.º - 1 - Os gabinetes próprios dos membros do Governo Regional são constituídos pelo chefe de gabinete, pelos adjuntos de gabinete e pelos secretários pessoais.

2 - O regime, composição e orgânica dos gabinetes rege-se pelo Decreto-Lei n.º 262/88, exceptuando-se o disposto sobre a matéria por normas específicas regionais.

Art. 11.º - 1 - O número de adjuntos não pode ser superior a três no Gabinete do Presidente do Governo Regional, a dois no Gabinete do Vice-Presidente e a um nos gabinetes dos secretários regionais.

2 - O número de secretários pessoais não pode ser superior a quatro no Gabinete do Presidente do Governo Regional, a três no Gabinete do Vice-Presidente e a dois nos gabinetes dos secretários regionais.

Art. 12.º Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.

Art. 13.º O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária em 20 de Outubro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 24 de Outubro de 1988.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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