Decreto Legislativo Regional n.º 10/91/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1991-08-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 10/91/A

Aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 da Fevereiro (Regulamento n.º

797/85

)

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º

797/85

, do Conselho, de 12 de Março, posteriormente alterado pelos Regulamentos (CEE) n.os

1609/89

, de 29 de Maio, e

3808/89

, de 12 de Dezembro, ambos do Conselho, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;

Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro que procedia à aplicação do referido Regulamento Comunitário a Portugal, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 12/87/A, de 18 de Julho, estabelecia as regras de execução e condições de aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 79-A/87, agora revogado:

Torna-se imperioso proceder à elaboração do novo diploma de âmbito regional, que venha definir a aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, ter-se-á em conta o disposto neste diploma.

Artigo 2.º

Competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

1 - Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas confirmar:

a)

As condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/91;

b)

A capacidade profissional dos agricultores;

c)

A condição de jovem agricultor;

d)

A primeira instalação do jovem agricultor;

e)

A qualificação profissional dos jovens agricultores;

f)

As condições de acesso às ajudas previstas nas secções I a III do título III e no título IV do Decreto-Lei n.º 81/91.

2 - As competências enumeradas no número anterior poderão ser cometidas às associações de agricultores ou a outras entidades, por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º

Área de exploração do jovem agricultor

Para efeitos de compra, construção ou melhoria de habitação rural própria do jovem agricultor, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 81/91, considera-se área de exploração a freguesia onde se situe pelo menos um quinto da área total da exploração do jovem agricultor.

Artigo 4.º

Transacções de prédios rústicos

1 - Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas proceder à verificação correctiva do valor de transacção dos prédios rústicos.

2 - Sempre que um projecto de investimento compreenda a aquisição de prédios rústicos, o processo respctivo deverá ser instruído com um documento, emitido pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, comprovando o valor declarado da transacção.

Artigo 5.º

Forma e valor das ajudas

1 - A forma das ajudas a conceder no âmbito do Decreto-Lei n.º 81/91 será a de subsídio em capital.

2 - Os montantes máximos das ajudas a atribuir são os fixados no referido decreto-lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 12/87/A, de 18 de Julho.

Artigo 7.º

Regulamentações

As regras de execução e demais condições de aplicabilidade deste diploma na Região serão objecto de regulamentação.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

Este diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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