Decreto Legislativo Regional n.º 10/95/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1995-06-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 10/95/M

Aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, diploma que definiu o regime de racionalização do emprego dos recursos humanos da Administração Pública.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, foi estabelecido o regime relativo à identificação das situações eventualmente geradoras de pessoal na situação de disponibilidade, bem como o destino desse pessoal, cuja aplicação à Região Autónoma da Madeira se condicionou, no n.º 3 do artigo 1.º, à aprovação de diploma que adaptasse aquele regime às especificidades regionais.

O carácter jovem da administração regional da Madeira, nos seus escassos anos de vida - menos de 20 anos -, não é, presentemente, conformável com a existência de pessoal excedente, circunstância que, contudo, não obsta à aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, permitindo assim, responder a eventuais futuras situações de congestionamento de pessoal.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, aplica-se na Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Adaptação de competências

As referências feitas no Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, ao Ministro das Finanças, a membro do Governo e à Direcção-Geral da Administração Pública consideram-se reportadas, respectivamente, ao Secretário Regional das Finanças, a membro do Governo Regional e à Direcção Regional da Administração Pública e Local.

Artigo 3.º

Criação do quadro de efectivos interdepartamentais

É criado na Região Autónoma da Madeira o quadro de efectivos interdepartamentais.

Artigo 4.º

Formalidades relativas à integração no quadro de efectivos interdepartamentais

1 - A referência feita na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, ao Diário da República, considera-se reportada ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Será aprovado por despacho do Secretário Regional das Finanças o modelo da ficha curricular a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Maio de 1995.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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