Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-07-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, que estabelece normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais

Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, pretendeu-se implementar um conjunto de medidas disciplinadores das actividades em zonas afectas às estradas regionais, por forma a permitir que as mesmas tenham lugar com respeito pelos imperativos da segurança e fluidez do tráfego e da salvaguarda de valores ambientais.

Todavia, a experiência colhida com a sua aplicação evidenciou algumas dificuldades, resultantes, por vezes, da existência de lacunas de regulamentação ou da excessiva rigidez das suas normas.

Assim, impõe-se proceder a um reajustamento do diploma, melhorando alguns aspectos pontuais que a sua execução demonstrou ser indispensável corrigir.

Entre as alterações a consignar afigura-se-nos de relevar aquela que respeita ao alargamento do âmbito das proibições e da consequente punição da respectiva violação.

Em contrapartida, merece-nos referência a inovação que se consubstancia em atribuir à Administração a faculdade de, em casos excepcionais, reunidos os requisitos que a própria lei define, de que se salienta o relevante interesse social ou urbanístico, autorizar actividades em situações que, em abstracto, não seriam actualmente permitidas.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Proibições

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Movimentar máquinas com rasto metálico na faixa de rodagem da estrada;

l)

Lançar garrafas e outras taras, bem como deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores;

m)

Deixar na faixa de rodagem, em regime de permanência ou circulando esporadicamente, veículos degradados;

n)

Causar, por qualquer forma, perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se o estado de necessidade, pelo que decorridas quarenta e oito horas da notificação do respectivo proprietário, ou sendo este desconhecido, pode a Direcção Regional de Estradas remover qualquer animal, objecto ou veículo deixado na zona da via com demora, sendo lavrado auto da ocorrência.

Artigo 6.º

Obrigações dos proprietários confinantes com a zona da estrada

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Remover imediatamente os materiais, troncos, ramos e folhas caídos sobre as vias ou taludes por motivo de execução do disposto nas alíneas c) e d).

3 - ...

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2, presume-se o estado de necessidade, sendo legítima a execução sem prévia notificação do interessado.

Artigo 9.º

Proibições na zona de protecção à estrada

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Edifícios ou outros obstáculos, independentemente da sua natureza, localizados em pontos de interesse panorâmico, entendendo-se como tais os locais que proporcionam um ângulo de visão alargado, dentro de uma área delimitada pelo eixo da estrada e por uma linha situada a 50 m daquele para cada lado e nas zonas de visibilidade, excepto se a cimalha construtiva do edifício ou o ponto mais alto do obstáculo ficarem 1 m abaixo do ponto mais baixo da rasante;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Plantação de árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m do limite da zona da estrada, salvo se a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, designadamente por razões de segurança ou de ordem estética e ornamental, promover a arborização da estrada ou autorizar que a mesma se faça a distância inferior;

j)

Alterações do terreno natural por meio de aterros ou escavações nas zonas de visibilidade ou a menos de 50 m do limite da zona da estrada, salvo se devidamente licenciadas, após parecer favorável da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;

l)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

As construções que comprovadamente se destinem a solucionar problemas sociais ou urbanísticos graves e cuja localização se apresente como a única alternativa viável para o respectivo proprietário.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante entre 20000$00 e o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações, a prática de actividades ou a omissão de deveres em violação do estipulado nos artigos 5.º a 12.º do presente diploma, sem prejuízo da sujeição do agente da contra-ordenação à reparação ou pagamento do dano causado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 13 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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