Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-04-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional estabelecida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, de 20 de Fevereiro, tem vindo a revelar-se inadequada face às solicitações que lhe são impostas pela dinâmica que a própria Assembleia gerou e pelas inovações e alterações que têm vindo a ser introduzidas não só pelas reestruturações operadas nas carreiras da Administração Pública como também, e fundamentalmente, pela publicação do Estatuto Político-Administrativo da Região.

Por outro lado, pretende-se uma estrutura menos hierarquizada, flexível, mais funcional e operacional, com serviços capazes de responder às demandas que o quotidiano de actividade parlamentar impõe.

Criam-se, deste modo, serviços com áreas de intervenção bem delimitadas e adequadas às especificidades e ao volume de actividade, tais como o Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos, cuja função é prestar o apoio técnico e de assessoria ao Gabinete da Presidência e ao trabalho legiferante dos deputados, o Gabinete de Relações Públicas e Protocolo, unidade orgânica encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia, e o Gabinete de Informação e Comunicação, encarregado das actividades de redacção, apoio técnico e de informação.

É criado um departamento financeiro, unidade de apoio qualificado ao Conselho de Administração, visando corresponder às necessidades da Assembleia em termos da gestão financeira e patrimonial.

As novas tecnologias de informação e o crescente aumento do parque de utilizadores com a correspondente necessidade de acompanhar a evolução das inovações tecnológicas que se operam a cada momento impõem a necessidade de se adequar o Serviço de Informática da Assembleia a essa realidade, transformando-o em gabinete com concretas responsabilidades nos domínios dos sistemas e tecnologias de informação.

Cria-se um serviço geral com funções específicas, por forma a garantir adequada manutenção das instalações dos bens duradouros, dos equipamentos e do parque automóvel da Assembleia Legislativa Regional.

Ao nível da gestão financeira, clarifica-se de uma forma inequívoca a responsabilidade que está inerente à Assembleia Legislativa Regional como primeiro órgão de governo próprio da Região, atribuindo-se as competências que lhe são imputáveis atento o seu Estatuto próprio, nomeadamente na área financeira que tem vindo a ser objecto de recomendações em sucessivos acórdãos do Tribunal de Contas.

Por último, procede-se a um reajustamento das carreiras do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, com a criação de carreiras específicas, com similitude de responsabilidade e de funções com as da Assembleia da República, redimensionadas ao Estatuto da Assembleia. Com este reajustamento estabelece-se um maior equilíbrio entre funções técnicas e administrativas, definindo-se de uma forma clara e inequívoca os conteúdos funcionais de cada uma das carreiras e categorias do pessoal.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, é aditado um novo artigo, que será o artigo 2.º-A, com o texto e epígrafe seguintes:

«Artigo 2.º-A

Delegações

1 - A Assembleia Legislativa Regional poderá criar delegações na ilha de Porto Santo e noutros locais da Região, por determinação do seu Presidente, após parecer favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.

2 - As delegações comportarão, sempre que possível, espaço para os grupos e representações parlamentares e de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.»

Artigo 2.º

Os artigos 9.º, 12.º, 12.º-B, 14.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Gabinete do Presidente

1 - ...

2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor, dois adjuntos, duas secretárias e um motorista, sendo os seus membros portadores de um cartão de identidade conforme anexo II do presente diploma.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser chamados a prestar colaboração ao Gabinete, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos para o efeito nomeados por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

4 - A duração, termo e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior serão estabelecidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 12.º

Apoio aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional

1 - Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional podem ser apoiados por um adjunto ou secretário pessoal e um motorista de sua livre escolha, nomeação e exoneração, que serão portadores de um cartão de identidade, conforme anexo II do presente diploma.

2 - ...

Artigo 12.º-B

Atribuições

São atribuições do Conselho Consultivo pronunciar-se sobre:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Actos de administração relativos ao património da Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;

e)

[Anterior alínea f).]

Artigo 14.º

Atribuições

São atribuições do Conselho de Administração:

a)

Exercer a gestão orçamental e financeira da Assembleia, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do presente diploma;

b)

Aprovar a proposta de orçamento da Assembleia, submetendo-a ao Presidente da Assembleia;

c)

Aprovar o relatório e a conta da Assembleia, submetendo-os ao Presidente da Assembleia e remetendo a conta para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira;

d)

Exercer os actos de administração relativos ao património da Assembleia no que diz respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conservação e beneficiação, bem como propor a sua aquisição, alienação, troca, cedência, aluguer e arrendamento;

e)

Pronunciar-se, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia, relativamente à abertura de concursos de pessoal;

f)

[Anterior alínea d).]

g)

Pronunciar-se sobre os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços.

Artigo 16.º

Cessação de funções

No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à nomeação do novo Conselho de Administração.»

Artigo 3.º

Ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, é aditado um novo artigo, que será o artigo 20.º-A, com o texto e epígrafe seguintes:

«Artigo 20.º-A

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral assegurará o apoio administrativo ao Gabinete do Secretário-Geral e será constituída por funcionários dos serviços da Assembleia Legislativa Regional a destacar para o efeito por despacho do Secretário-Geral.»

Artigo 4.º

O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

Competências específicas

1 - Ao Secretário-Geral compete:

a)

...

b)

Propor à aprovação do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a abertura de concursos e o provimento do pessoal após parecer do Conselho de Administração;

c)

Conferir posse ao pessoal não dirigente;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

Propor ao Conselho de Administração o plano de formação para o pessoal afecto aos serviços da Assembleia Legislativa Regional;

h)

Coordenar a elaboração das propostas referentes ao orçamento, ao relatório de actividades e à conta;

i)

[Anterior alínea g).]

j)

Autorizar a prestação de serviço extraordinário ou em dias feriados, de descanso semanal e de descanso complementar, bem como autorizar o respectivo processamento, de acordo com as orientações expressas pelo Conselho de Administração;

k)

[Anterior alínea h).]

2 - ...

3 - ...»

Artigo 5.º

1 - A epígrafe da subsecção II da secção II do capítulo V é alterada para «Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos».

2 - O artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«SUBSECÇÃO II

Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos

Artigo 22.º

Âmbito funcional

1 - O Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos é um departamento de apoio técnico e de assessoria na dependência do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - Ao Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos compete:

a)

Prestar apoio técnico e de assessoria ao Gabinete do Presidente, bem como às Comissões da Assembleia Legislativa Regional;

b)

Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;

c)

Verificar a redacção final dos textos da Assembleia Legislativa Regional de acordo com as deliberações dos seus órgãos e promover a preparação dos respectivos autógrafos;

d)

Efectuar os estudos e trabalhos de investigação e de informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional;

e)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação do pessoal afecto ao Gabinete e propor plano de formação ao director de serviços.

3 - O Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos é superintendido pelo assessor do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ao qual será atribuído um suplemento a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração.

4 - Na dependência directa deste Gabinete funciona o Serviço de Apoio às Comissões, a quem incumbe:

a)

Dar o apoio administrativo ao Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos;

b)

Garantir o apoio administrativo e de secretariado às Comissões;

c)

Informar da realização das reuniões das Comissões;

d)

Lavrar as actas das reuniões das Comissões;

e)

Assegurar o registo dos diplomas submetidos à apreciação da Assembleia com anotação dos seus trâmites;

f)

Canalizar, para o chefe de gabinete, o expediente decorrente da relação das Comissões com o pessoal e entidades estranhas à Assembleia.

5 - O Serviço de Apoio às Comissões é coordenado por um coordenador parlamentar cujos escalões e índices remuneratórios são os constantes do anexo I do presente diploma.»

Artigo 6.º

1 - São aditadas a subsecção III e a subsecção IV da secção II do capítulo V, com as epígrafes «Gabinete de Relações Públicas e Protocolo» e «Gabinete de Informação e Comunicação», respectivamente.

2 - Ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, são aditados dois novos artigos, que serão o 22.º-A e o 22.º-B, com o texto e epígrafe seguintes:

SUBSECÇÃO III

Gabinete de Relações Públicas e Protocolo

Artigo 22.º-A

Âmbito funcional

1 - O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é a unidade orgânica encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia, na dependência directa do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - Ao Gabinete de Relações Públicas e Protocolo compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a divulgação da informação do funcionamento da Assembleia junto das instituições nacionais e internacionais, bem como junto das comunidades madeirenses no País e no estrangeiro;

b)

Prestar apoio às delegações parlamentares nas missões oficiais, quer na Região quer no País e no estrangeiro;

c)

Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia Legislativa Regional;

d)

Assegurar o serviço de protocolo;

e)

Assegurar todo o serviço de recepção da Assembleia Legislativa Regional;

f)

Promover actividades lúdico-desportivas destinadas aos deputados e funcionários da Assembleia;

g)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação do pessoal afecto ao Gabinete e propor plano de formação ao director de serviços.

3 - O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é superintendido por um dos adjuntos do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, por designação deste, ao qual será atribuído um suplemento a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um coordenador parlamentar cujos escalões e índices remuneratórios são os constantes do anexo I do presente diploma.

4 - O apoio administrativo a este Gabinete é assegurado pelo Departamento de Expediente e Pessoal da Assembleia Legislativa Regional.

SUBSECÇÃO IV

Gabinete de Informação e Comunicação

Artigo 22.º-B

Âmbito funcional

1 - O Gabinete de Informação e Comunicação é a unidade orgânica encarregada das actividades de redacção, de apoio técnico e de informação na dependência directa do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - Ao Gabinete de Informação e Comunicação compete, designadamente:

a)

Coordenar a divulgação, junto dos órgãos de comunicação social, da informação respeitante ao funcionamento da Assembleia;

b)

Apoiar, em matéria de documentação e informação, os deputados e os órgãos e serviços da Assembleia Legislativa Regional;

c)

Garantir apoio técnico ao Plenário;

d)

Assegurar o apoio administrativo ao Plenário;

e)

Assegurar, em termos de imagem e som, o funcionamento do Plenário e das Comissões:

f)

Tratar, arquivar e divulgar a informação produzida por órgãos de comunicação social;

g)

Apoiar o funcionamento da Sala de Imprensa;

h)

Garantir a elaboração e edição do Diário da Assembleia Legislativa Regional;

i)

Planificar, redigir, editar e difundir as publicações da Assembleia Legislativa Regional;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.