Decreto Legislativo Regional n.º 11/2001/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2001-05-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2001/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, relativo ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.

O Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, aprovou um novo Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, que, embora aplicável à Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, acabou por não salvaguardar as condições específicas da Região.

Considerando que a alínea x) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com a nova redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, consagra as obras públicas como matéria de interesse específico para a Região, visa-se com o presente diploma adaptar o referido decreto-lei às particulares condições que enformam a realização de empreitadas de obras públicas no território regional.

Já na vigência de diplomas nacionais entretanto revogados, foram publicados alguns diplomas regionais que adaptaram, de modo disperso e casuístico, algumas matérias do regime jurídico das empreitadas de obras públicas. Com este diploma pretende-se uma adaptação mais coerente e sistemática das matérias que na Região assumem uma particular configuração, tendo sempre presente o respeito pelos princípios fundamentais ínsitos no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

Desde logo, no que se refere ao controlo de custos das obras públicas, a realidade demonstra que em determinado tipo de obras - em especial nas empreitadas em que as prospecções geotécnicas são inviáveis ou em que a sua execução não garante uma completa caracterização dos maciços geológicos em presença (nomeadamente túneis, galerias, furos) motivada pela heterogeneidade geológica amplamente demonstrada na Região - será impossível, na maioria dos casos, respeitar o limite fixado no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, pois a natureza imprevista das formações geológicas implica inelutavelmente a execução de «trabalhos a mais» que se repercutem em vários capítulos das empreitadas.

Assim, define-se uma percentagem máxima de 50% de «trabalhos a mais» e explicita-se as particulares condições que podem fundamentar a sua execução até este limite percentual, sendo certo que os demais mecanismos de controlo de custos consagrados no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, mantêm a sua vigência na Região.

Por outro lado, a escolha do tipo de procedimento em função do valor estimado do contrato, consagrado no n.º 2 do artigo 48.º, assume particular relevância no território da Região. O custo da construção civil é claramente superior ao custo que se verifica no território continental (resultante, por exemplo, da forte componente de materiais e equipamentos importados e do deslocamento de pessoal especializado), como o demonstram vários instrumentos normativos publicados regularmente, nomeadamente a Portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 500/97, de 21 de Julho (relativa à definição dos parâmetros de área e custos de construção), e a Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 281-A/99, de 22 de Abril (relativa ao crédito bonificado à habitação). Aliás, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/85/M, de 19 de Outubro, já reconhecia esse desajustamento e fixava um aumento percentual para os valores estipulados para as classes de empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil.

Desse modo, evita-se a clara injustiça de se adjudicar uma obra no território continental através de procedimento administrativo simplificado e célere, enquanto na Região uma obra de natureza similar, de valor necessariamente mais elevado, é adjudicada pela via de procedimento mais solene e moroso.

O presente diploma prevê ainda, com respeito pelos princípios fundamentais relativos à contratação pública, nomeadamente da publicidade, concorrência e igualdade, e de acordo com o consagrado no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a publicação dos actos constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, no Jornal Oficial da Região. Com esta nova publicação é reforçada a publicidade como regra fundamental da contratação pública.

Na sequência, é consagrado o envio simultâneo dos actos consagrados naquele diploma para todas as publicações previstas, o que vem favorecer a concorrência, garantindo a todos uma perfeita e absoluta igualdade de tratamento, atendendo à diversidade dos modos através dos quais os concorrentes tomam conhecimento da intenção da administração em contratar. Na generalidade, possibilita-se o conhecimento prévio da existência de um concurso, antes do início da contagem dos prazos de apresentação das propostas.

Nestes termos, é estipulado que a contagem dos prazos de apresentação das propostas seja feita a partir do dia seguinte ao da publicação do anúncio do concurso no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Finalmente, prevê-se qual a entidade competente na Região para emitir o documento comprovativo da regular situação contributiva para com a segurança social dos concorrentes vinculados, única e exclusivamente, ao sistema de segurança social da Madeira (matéria anteriormente consagrada no Decreto Legislativo Regional n.º 3/95/M, de 29 de Abril) e procede-se a indispensáveis adaptações orgânicas.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea x) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, relativo ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Controlo de custos de obras públicas

Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, nas empreitadas de obras públicas em que sejam inviáveis as prospecções geotécnicas ou que a sua execução não garanta uma completa caracterização dos maciços geológicos em presença, o valor acumulado dos trabalhos decorrentes das situações previstas no n.º 1 do citado preceito legal poderá atingir o limite máximo de 50% do valor do contrato de empreitada de que são resultantes.

Artigo 3.º

Escolha do tipo de procedimento

Aos valores que determinam a escolha dos procedimentos de contratação definidos no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.

Artigo 4.º

Publicação dos actos

1 - São publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira os actos para os quais o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, exija a publicação no Diário da República.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a publicação no Diário da República nem as demais publicações exigidas por lei.

3 - Os actos a que se refere o presente artigo devem ser enviados para todas as publicações em simultâneo.

4 - Os prazos de apresentação das propostas estipulados no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, contam-se a partir do dia seguinte ao da publicação do anúncio no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Documento emitido pela segurança social

O Centro de Segurança Social da Madeira é a entidade competente para emitir o documento comprovativo da regular situação contributiva para com a segurança social portuguesa referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, quando se trate de concorrentes a procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas que se encontrem vinculados, única e exclusivamente, ao sistema de segurança social da referida instituição.

Artigo 6.º

Adaptações orgânicas

1 - A referência feita a «ministro» no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, considera-se reportada a «secretário regional».

2 - A referência feita à «Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência» no n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, considera-se reportada à «Direcção Regional do Comércio e Indústria».

3 - A referência feita ao «director de Laboratório Nacional de Engenharia Civil», no n.º 4 do artigo 200.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, considera-se reportada ao «director do Laboratório Regional de Engenharia Civil».

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/95/M, de 29 de Abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor um mês após a data da sua publicação e só será aplicável às obras postas a concurso após essa data.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 13 de Março de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 18 de Abril de 2001.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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