Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2002-04-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio (instrumentos de gestão territorial - adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro).

Considerando o papel fundamental que os planos directores municipais assumem na prossecução dos princípios gerais de ordenamento do território;

Considerando que na Região Autónoma dos Açores o processo de elaboração de tais instrumentos se encontra numa fase adiantada;

Considerando, não obstante, que a importância de uma gestão territorial programada para o desenvolvimento de cada município implica um esforço financeiro no qual os fundos comunitários assumem particular relevo:

A Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º

[...]

1 - Em áreas não abrangidas por plano director municipal eficaz, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação por iniciativa das autarquias locais só pode ocorrer se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...»

Artigo 2.º

São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a seguinte redacção:

"3 - Só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional e a administração local, na forma de cooperação financeira indirecta, em municípios que disponham de plano director municipal eficaz ou já aprovado pela respectiva Assembleia Municipal e a aguardar ratificação por parte do Conselho do Governo Regional.

4 - Relativamente aos municípios que não disponham de plano director municipal plenamente eficaz, só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional e a administração local, na forma de cooperação financeira directa, até 31 de Dezembro de 2002.»

Artigo 3.º

Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, entendem-se reportados a 1 Janeiro e a 1 de Julho de 2003, respectivamente.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Março de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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