Decreto Legislativo Regional n.º 11/2003/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-03-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2003/A

Reestrutura os fundos escolares dos estabelecimentos de ensino e extingue o Fundo Regional de Acção Social Escolar

Criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, na sequência da transferência para a administração regional autónoma das competências no âmbito da acção social escolar e da extinta Obra Social do Ministério da Educação, o Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE) assegurou ao longo das últimas duas décadas o financiamento da generalidade das políticas de acção social escolar, incluindo o transporte escolar e o financiamento da aquisição de equipamentos e mobiliário para os refeitórios escolares.

Com a criação, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro, dos fundos escolares, as funções que vinham sendo exercidas pelo FRASE foram progressivamente assumidas por aqueles fundos, prosseguindo-se uma efectiva política de descentralização e de maior responsabilização das escolas pela gestão da acção social escolar.

Com a crescente autonomia das escolas, e face à experiência adquirida com o funcionamento dos fundos escolares, deixa de ser necessário manter em funcionamento o FRASE, transferindo-se para os fundos escolares as funções que ainda permaneciam afectas a este. Tal permite a reestruturação dos fundos escolares, absorvendo neles todas as competências do FRASE, excepto o pagamento dos subsídios de invalidez e velhice da antiga Obra Social do Ministério da Educação, função hoje meramente residual e que pode ser assumida directamente pelo orçamento regional.

Pelo presente diploma são reformulados os fundos escolares, alargando as suas competências e clarificando a sua gestão, ao mesmo tempo que é extinto o FRASE.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Fundo escolar

Cada unidade orgânica do sistema educativo é dotada de um fundo escolar com autonomia administrativa e financeira nos termos da lei.

Artigo 2.º

Objectivos do fundo escolar

1 - O fundo escolar destina-se a administrar e fazer face aos encargos com:

a)

O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

b)

A execução das políticas de acção social escolar e aplicação do regime de auxílios económicos directos;

c)

O pagamento da comparticipação para alojamento aos alunos deslocados que, nos termos dos regulamentos de acção social escolar, a ela tenham direito;

d)

O pagamento das despesas com transporte escolar que nos termos legalmente fixados caibam à administração regional autónoma;

e)

A aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projectos educativos aprovados para a escola;

f)

A realização de pequenas e médias obras de ampliação, conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares;

g)

A aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;

h)

A realização de actividades de formação profissional incluídas no projecto educativo aprovado pela escola;

i)

A realização das acções de formação contínua necessárias ao aperfeiçoamento profissional dos funcionários docentes e não docentes que prestem serviço na escola, incluindo o pagamento das ajudas de custo e das despesas com deslocações e alojamento a que haja lugar;

j)

O pagamento de despesas com pessoal da escola ou outro contratado nos termos legalmente aplicáveis, realizadas no âmbito de projectos específicos autorizados para a escola ou da utilização das instalações escolares por entidades exteriores à comunidade educativa;

k)

Outras despesas que por lei ou regulamento venham a ser atribuídas aos fundos, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.

2 - Por decreto regulamentar regional poderão ser transferidas para os fundos escolares competências em matéria de aquisição de serviços e de gestão das despesas com pessoal docente e não docente das escolas.

3 - Os fundos escolares poderão, cumpridas as formalidades legais aplicáveis e obtida a homologação do director regional da Educação, conceder a entidades terceiras a exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares, celebrando para tal os contratos a que haja lugar.

Artigo 3.º

Receitas do fundo escolar

1 - Constituem receitas do fundo escolar:

a)

As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores;

b)

As transferências destinadas a assegurar os auxílios económicos directos e a prossecução das políticas de acção social junto dos alunos;

c)

As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;

d)

As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

e)

As propinas, taxas e multas, que para o efeito serão pagas em numerário, referentes à prática de actos administrativos próprios da escola;

f)

As receitas derivadas da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens afectos à escola;

g)

As comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de acções de formação ou outras actividades similares;

h)

Outras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam ao estabelecimento de ensino.

2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.

Artigo 4.º

Gestão do fundo escolar

1 - No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às escolas autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objectivos daquele fundo.

2 - A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo da escola, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.

3 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.

4 - Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pelo órgão de tutela competente em razão do montante.

5 - O conselho administrativo prestará contas do fundo escolar, apensando-as à conta de gerência da escola, nos termos da lei.

6 - Os fundos escolares estão isentos do dever de reposição anual das verbas no que respeita aos fundos provenientes de receitas próprias e dos destinados à aquisição de materiais e equipamentos e à acção social escolar.

7 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional.

Artigo 5.º

Extinção do FRASE

1 - Decorridos 180 dias da entrada em vigor do presente diploma, é extinto o Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE).

2 - Após a extinção, o pagamento dos subsídios por invalidez e velhice assegurado pelo FRASE passa a ser suportado pelo orçamento regional, através das verbas afectas à Direcção Regional da Educação, até à completa extinção daquela obrigação.

3 - As responsabilidades do FRASE que não se encontrem satisfeitas à data da sua extinção são satisfeitas pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores através das verbas afectas à Direcção Regional da Educação.

4 - As referências feitas ao FRASE no Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A, de 8 de Novembro, e em outros diplomas e regulamentos entendem-se reportadas ao fundo escolar da respectiva unidade orgânica.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

Os artigos 4.º a 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro;

b)

A alínea a) do artigo 1.º, o artigo 3.º e o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março;

c)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/98/A, de 15 de Julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 20 de Fevereiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Março de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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