Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-06-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de Novembro, que define a estrutura e competências do Conselho Regional da Água.

O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de Novembro, definiu a estrutura e competências do Conselho Regional da Água.

Todavia, impõe-se garantir maior funcionalidade e eficácia na actuação daquele órgão consultivo no domínio dos recursos hídricos, potenciando o pleno cumprimento das suas competências, bem como renovar a respectiva composição.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas f) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de Novembro

Os artigos 2.º, 4.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Integram o CRA o respectivo presidente, o secretário-geral e os seguintes vogais:

a)

Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação e equipamentos;

b)

Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde;

c)

Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de actividades económicas;

d)

Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de planeamento;

e)

Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de autarquias locais;

f)

Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas;

g)

O director regional com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos;

h)

O director regional com competência em matéria de ambiente;

i)

O director regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, ou seu representante;

j)

O director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário, ou seu representante;

l)

O director regional com competência em matéria de recursos florestais, ou seu representante;

m)

O presidente do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, ou seu representante;

n)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

o)

Um representante da delegação regional dos Açores da Associação Nacional de Freguesias;

p)

O presidente da Federação Agrícola dos Açores, ou seu representante;

q)

O presidente da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, ou seu representante;

r)

Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente nos Açores (ONGA);

s)

Um representante da Associação de Consumidores da Região Açores;

t)

Um representante da Universidade dos Açores;

u)

Um representante do Conselho Nacional da Água;

v)

Um representante do Instituto da Água;

x)

Um representante da Associação Portuguesa de Recursos Hídricos;

z)

Um representante do grupo português da Associação Internacional de Hidrogeólogos;

aa) Duas personalidades de reconhecido mérito.

2 - Os representantes das ONGA, a que se refere a alínea r) do n.º 1, devem ser designados por acordo estabelecido entre as mesmas.

3 - ...

4 - As personalidades de reconhecido mérito, a que se refere a alínea aa) do n.º 1, serão nomeadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, após audição do CRA.

5 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Compete ao presidente do CRA:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Solicitar pareceres a especialistas ou entidades externas, visando a produção ou compilação de informação técnica relevante para as deliberações a tomar.

3 - As despesas resultantes do disposto na alínea i) do número anterior são asseguradas, em dotação orçamental própria, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 10.º

[...]

1 - Os vogais a que se refere a alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, por cada reunião em que participarem, têm direito ao abono de ajuda de custo correspondente a 100% do valor que legalmente estiver fixado para as ajudas de custo a abonar aos funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores às fixadas para o índice 405 da escala salarial do regime geral da função pública.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Abril de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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