Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/A
Regulamento Geral dos Espectáculos Tauromáquicos de Natureza Artística da Região Autónoma dos Açores
O licenciamento e a realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística nos Açores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, diploma que aprova o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.
A revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores operada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, veio atribuir à Assembleia Legislativa Regional novas matérias de competência legislativa própria, nomeadamente o n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 63.º, que estabelecem que lhe compete legislar em matérias de cultura, contemplando os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações.
A tauromaquia açoriana apresenta aspectos específicos, que necessitam de especial tratamento legislativo, em parte já contemplados no regulamento das touradas à corda aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, e exigem a aprovação de um Regulamento do Espectáculo Tauromáquico adaptado às especiais condições existentes nos Açores, enquadrando as formas tradicionais daquele espectáculo e as aspirações do público.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 63.º, n.os 1 e 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento Geral dos Espectáculos Tauromáquicos de Natureza Artística da Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Normas transitórias e finais
1 - Durante o período transitório de cinco anos, a contar da entrada em vigor do presente diploma, a idade mínima para as reses lidadas em corrida de touros é de três anos.
2 - Até ao preenchimento do corpo de delegados técnicos tauromáquicos continuam em funções os actuais directores de corrida.
3 - É revogada a Resolução n.º 73/2000, de 20 de Abril.
4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Regulamento Geral dos Espectáculos Tauromáquicos de Natureza Artística da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento e da realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística.
2 - Consideram-se espectáculos tauromáquicos de natureza artística todos os que tenham por finalidade a lide de reses bravas, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
3 - O presente Regulamento aplica-se à realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística, abrangendo todos os promotores públicos e privados.
4 - O presente Regulamento aplica-se ainda, com as necessárias adaptações nele previstas, às novilhadas populares e variedades taurinas, que são consideradas divertimentos públicos, sujeitos a licenciamento municipal.
5 - Os restantes espectáculos e diversões taurinas, designadamente touradas à corda, garraiadas, vacadas, esperas de gado, largadas, vacas em cerrado e bezerradas, são considerados divertimentos públicos, sujeitos a licenciamento municipal e a regulamentação própria.
Artigo 2.º
Tipos de espectáculos tauromáquicos
1 - Os espectáculos tauromáquicos de natureza artística podem ser dos seguintes tipos:
Corridas de touros;
Novilhadas;
Corridas mistas;
Festival taurino.
2 - A direcção regional competente em matéria de cultura, ouvida a comissão regional de tauromaquia, prevista nos artigos 4.º a 6.º do presente Regulamento, pode ainda autorizar outros tipos de espectáculos tauromáquicos, ou diversões de natureza análoga, desde que salvaguardada a segurança dos participantes, a dignidade do espectáculo ou diversão e os aspectos de sanidade e bem estar animal legalmente protegidos.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
"Corrida de touros» o espectáculo tauromáquico realizado em praça de touros dotada de licença de funcionamento emitida nos termos legais, em que reses do sexo masculino com pelo menos 4 anos de idade e de peso adequado à categoria da praça são lidadas;
"Novilhada» o espectáculo tauromáquico realizado em praça de touros dotada de licença de funcionamento emitida nos termos legais, em que reses do sexo masculino com pelo menos 3 anos de idade e de peso adequado à categoria da praça são lidadas;
"Corrida mista» o espectáculo tauromáquico em praça de touros dotada de licença de funcionamento emitida nos termos legais, que conjuguem cumulativamente a intervenção de artistas de diversas categorias, nomeadamente profissionais ou praticantes, mantendo respectivamente as exigências relativas à idade e ao peso das reses correspondentes à sua categoria;
"Festival taurino» o espectáculo tauromáquico em praça de touros dotada de licença de funcionamento emitida nos termos legais, em que reses do sexo masculino são lidadas por artistas de qualquer categoria trajando de curto;
"Novilhada popular» o divertimento público taurino, em praças de touros ou tentaderos dotados de licença de funcionamento emitida nos termos legais, em que reses do sexo masculino são lidadas por cavaleiros praticantes e ou cavaleiros amadores e ou novilheiros praticantes;
"Variedades taurinas» o divertimento público taurino, em praças de touros ou tentaderos dotados de licença de funcionamento emitida nos termos legais, em que são lidados, indistintamente, garraios, vacas ou novilhos com um máximo de 350 kg de peso e um mínimo de 2 anos de idade por praticantes, amadores ou toureiros cómicos;
"Ganadeiro» o criador de gado bravo, possuidor de um efectivo inscrito no Livro Genealógico dos Bovinos da Raça Brava de Lide;
"Touro de lide» todo o bovino macho, de raça brava, com um mínimo de 4 anos de idade inteiro, que nunca tenha sido lidado, e esteja inscrito no Livro Genealógico dos Bovinos da Raça Brava de Lide;
"Novilho de lide» todo o bovino macho, de raça brava, com 3 anos de idade inteiro, que nunca tenha sido lidado, e esteja inscrito no Livro Genealógico dos Bovinos da Raça Brava de Lide;
"Garraio» o bovino de raça brava, do sexo masculino, nunca lidado e com idade de 2 anos;
"Vaca» todo o bovino fêmea, de raça brava, cuja classificação é idêntica aos animais de sexo masculino.
CAPÍTULO II
Comissão regional de tauromaquia
Artigo 4.º
Criação e composição
1 - É criada no âmbito da direcção regional competente em matéria de cultura a comissão regional de tauromaquia.
2 - A comissão regional de tauromaquia é constituída por:
O director regional competente em matéria de cultura, que preside;
O director regional competente em matéria de saúde e bem-estar animal ou um seu representante;
Um representante da Associação dos Municípios da Região Autónoma dos Açores;
Um representante das tertúlias tauromáquicas da Região;
Um representante dos grupos de forcados sedeados na Região;
Dois artistas tauromáquicos com actividade nos Açores, indicados pelos colegas de profissão, representantes, respectivamente, do toureio a pé e do toureio a cavalo;
Um representante da Associação Portuguesa de Criadores de Toiros de Lide;
Um representante das entidades que explorem as praças de toiros;
Um representante das entidades organizadoras de espectáculos tauromáquicos com carácter regular há mais de cinco anos;
Um médico veterinário;
Um delegado técnico tauromáquico, cujo regime está previsto nos artigos 7.º a 9.º do presente Regulamento, nomeado pelos colegas;
Três personalidades de reconhecido mérito e conhecimento em matérias relacionadas com a tauromaquia, propostas pelos restantes membros da comissão já instituídos.
3 - Os membros da comissão regional de tauromaquia são nomeados pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, sob proposta do director regional competente e das entidades representadas.
4 - O apoio técnico e administrativo ao funcionamento da comissão regional de tauromaquia é prestado pela direcção regional competente em matéria de cultura.
Artigo 5.º
Competência
Compete à comissão regional de tauromaquia:
Assessorar o director regional competente em matéria de cultura em assuntos de tauromaquia e conexos;
Propor as medidas necessárias ao bom desenvolvimento da tauromaquia;
Analisar a forma como decorre a temporada tauromáquica e proceder à respectiva divulgação;
Regulamentar a classificação a atribuir às praças de toiros;
Fixar os requisitos de conhecimentos técnicos e de idoneidade a que devem estar sujeitos os delegados técnicos de tauromaquia e apreciar o seu desempenho;
Aprovar, mediante proposta do seu presidente, a composição de júris para alternativa e para acesso ao corpo de delegados técnicos tauromáquicos e decidir sobre recursos emergentes das decisões desses júris;
Aprovar o seu próprio regimento e regulamento internos;
Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento;
Fixar as normas em tudo o que for omisso neste Regulamento.
Artigo 6.º
Reuniões da comissão regional de tauromaquia
1 - A comissão regional de tauromaquia reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de um terço dos seus membros.
2 - De cada reunião é lavrada, em livro próprio, acta circunstanciada de onde constem todas as deliberações aprovadas pela comissão regional de tauromaquia.
3 - Os custos com a deslocação e alojamento dos membros da comissão regional de tauromaquia que residam em ilha diferente daquela onde se realize a reunião são suportados pelo fundo regional de acção cultural.
CAPÍTULO III
Delegados técnicos tauromáquicos
Artigo 7.º
Corpo de delegados técnicos tauromáquicos
1 - É criado junto da direcção regional competente em matéria de cultura um corpo de delegados técnicos tauromáquicos, nomeadamente directores de corrida e médicos veterinários.
2 - A inclusão no corpo a que se refere o número anterior não confere qualquer vínculo à administração regional autónoma.
3 - A inclusão no corpo de delegados técnicos é feita a requerimento do interessado desde que se verifique cumprida uma das seguintes condições:
O interessado tenha sido ou seja artista tauromáquico, com pelo menos cinco anos de prática, e demonstre que é detentor dos conhecimentos e idoneidade necessários ao exercício das funções, perante um júri, composto por, pelo menos, três personalidades de reconhecida competência técnica, nomeado pelo director regional competente em matéria de cultura, sob proposta da comissão regional de tauromaquia;
O interessado seja um aficionado de reconhecido mérito, e demonstre que é detentor dos conhecimentos e idoneidade necessários ao exercício das funções perante um júri, composto por, pelo menos, três personalidades de reconhecida competência técnica, nomeado pelo director regional competente em matéria de cultura, sob proposta da comissão regional de tauromaquia;
Tenha demonstrado estar habilitado para o exercício dessas funções em outra região do País.
4 - A inclusão no corpo de delegados técnicos é válida por oito anos, sendo renovável após avaliação de um relatório da actividade tauromáquica desenvolvida por júri nomeado nos termos do número anterior.
5 - As idades mínima e máxima para o exercício de funções de delegado técnico tauromáquico são as genericamente previstas para o exercício de funções públicas, respectivamente 18 e 70 anos de idade.
Artigo 8.º
Nomeação dos delegados técnicos tauromáquicos
1 - Cabe ao director regional competente em matéria de cultura nomear dois delegados técnicos para cada espectáculo tauromáquico de natureza artística que, nos termos do presente Regulamento, dele careça, sendo um deles director de corrida e o outro médico veterinário.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora do espectáculo deve requerer a nomeação, aquando do requerimento da respectiva licença, e proceder ao pagamento da taxa a que haja lugar.
3 - As taxas cobradas constituem receita do fundo regional de acção cultural.
Artigo 9.º
Remuneração dos delegados técnicos tauromáquicos
1 - Os delegados técnicos tauromáquicos têm direito, por cada espectáculo que dirijam, a uma remuneração equivalente a 25 % da taxa fixada nos termos do presente Regulamento para o licenciamento dos espectáculos que lhes caiba dirigir.
2 - Quando os delegados nomeados não residam na ilha onde se realize o espectáculo, a remuneração a que se refere o número anterior será acrescida de importância correspondente às despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo, calculadas nos mesmos termos que sejam aplicáveis ao escalão remuneratório mais baixo dos funcionários da administração regional autónoma dos Açores.
3 - As importâncias que resultarem da aplicação dos números anteriores são processadas pelo fundo regional de acção cultural.
CAPÍTULO IV
Licenciamento e publicitação de espectáculos tauromáquicos
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de licenciamento
1 - A publicitação e realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística dependem de licença prévia.
2 - É competente para a emissão da licença de realização de espectáculo tauromáquico de natureza artística a direcção regional competente em matéria de cultura.
Artigo 11.º
Processo de licenciamento
1 - As licenças para espectáculos tauromáquicos são requeridas pela entidade promotora à entidade competente para o licenciamento até 20 dias antes da data de realização do evento.
2 - No prazo de três dias após a recepção do requerimento, a entidade competente para o licenciamento pode solicitar outros elementos que considere necessários.
3 - A licença é emitida no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento, dos elementos complementares enviados ou da recepção dos pareceres legalmente exigíveis.
4 - Considera-se deferimento tácito a não pronúncia decorrido o prazo fixado no número anterior.
5 - Sempre que intervenham forcados é obrigatória a apresentação de um seguro de acidentes pessoais que cubra os danos emergentes da realização do espectáculo.
6 - A licença apenas pode ser emitida após a liquidação das taxas que sejam devidas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 12.º
Proibição e cancelamento do licenciamento
1 - Não podem ser realizados espectáculos tauromáquicos:
Na data de realização de actos eleitorais ou referendos de qualquer natureza;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.