Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-07-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/M, de 11 de Março (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011).

Considerando que as condições do mercado financeiro determinaram o reforço das garantias prestadas às instituições de crédito, no âmbito de empréstimos concedidos a empresas incluídas no sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, e que esse reforço de garantias passa necessariamente pela atribuição do aval da Região, que permitirá a manutenção de condições financeiras vantajosas face às actuais condições de mercado;

Para o efeito é necessário alterar o limite máximo autorizado para a concessão de avales para o presente ano económico, bem como o próprio diploma que regula a atribuição de avales.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro

O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º

Avales da Região

O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2011 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 390 milhões de euros.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de Abril

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

[...]

1 - Poderão ser avalizadas pela Região as operações de crédito ou outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, a contratar por qualquer sujeito de direito, incluindo o reforço de garantias de empréstimos já contraídos por entidades com capitais maioritariamente públicos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - O aval será prestado a operações que tenham por finalidade o financiamento de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como o reforço de garantias, a reestruturação de sectores, de empréstimos e de empresas públicas regionais, o saneamento do sector público empresarial e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.

2 -...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Financiamento de operações de regularização de dívida comercial do sector público empresarial;

f)

...

g)

Operações de reforço de garantias de empréstimos, de reestruturação e de substituição de empréstimos não avalizados, contraídos por entidades com capitais maioritariamente públicos;

h)

...

3 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - Nos casos aplicáveis, a utilização do financiamento avalizado deverá ter início nos 120 dias seguintes à data da emissão do certificado de aval, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Junho de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 4 de Julho de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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