Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-08-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário

Em prol do respeito pelos direitos dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as suas convicções, bem como do equilíbrio entre o princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis e a qualidade da educação prestada às crianças e jovens abrangidos pela escolaridade obrigatória, torna-se imperioso alterar o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de março, no que se refere à modalidade de ensino individual e doméstico que carece de alteração do atual enquadramento legal, nomeadamente quanto ao alargamento da possibilidade de frequência em regime de ensino doméstico nos níveis e ciclos de ensino que compõem a escolaridade obrigatória.

Por outro lado, torna-se, igualmente, necessário atualizar a remissão feita ao diploma que regulamenta o Concurso do Pessoal Docente na Região, a qual deve ser ora feita ao aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho.

Aproveita-se ainda para rever as regras relativas à atribuição de comparticipação no âmbito do financiamento às valências educativas privadas integradas nos objetivos gerais do sistema educativo regional, com a necessidade de as equiparar às da ação social escolar do ensino público.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional altera o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de março, fixando as alterações às normas de atribuição de comparticipação no âmbito do financiamento às valências educativas privadas integradas nos objetivos gerais do sistema educativo regional e às normas de frequência em regime de ensino doméstico até à conclusão do ensino secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário

Os artigos 10.º, 16.º, 18.º, 51.º, 63.º, 67.º, 83.º, 86.º, 90.º, 91.º, 103.º e 111.º do Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 10.º

[...]

1- A autorização de funcionamento das valências a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º deve ser requerida ao diretor regional competente em matéria de solidariedade e segurança social até 90 dias antes da data pretendida para o início das atividades e decidida e comunicada no prazo máximo de 60 dias.

2- A autorização de funcionamento, relativamente às restantes valências, deve ser requerida ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, até 90 dias antes da data pretendida para o início das atividades e decidida e comunicada no prazo máximo de 60 dias.

3- [Anterior n.º 2]

4- [Anterior n.º 3]

Artigo 16.º

[...]

1- [...]

2- [...]

3- O requerimento deve ser dirigido ao diretor regional competente até 15 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.

Artigo 18.º

[...]

1- [...]

2- O período de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado ao diretor regional competente, que, se entender autorizá-lo, fixa início e termo.

Artigo 51.º

[...]

1- [...]

2- [...]

3- [...]

4- [...]

5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atribuição dos benefícios e regalias anteriormente referidos só tem lugar nas valências educativas com contrato de associação.

Artigo 63.º

[...]

1- Aos docentes das valências educativas privadas que transitem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para progressão na carreira, e enquadramento na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

2- [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

3- [...]

4- [...]

Artigo 67.º

[...]

1- A comparticipação a conceder é determinada por aluno em frequência efetiva da escola e é fixada, para cada modalidade, ciclo e nível de ensino e modalidade de contrato.

2- [Anterior n.º 2]

3- Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a direção regional competente em matéria de educação, representada pelo respetivo diretor regional, e quem, nos termos do respetivo estatuto, possa obrigar a entidade proprietária da escola.

4- [Anterior n.º 4]

5- A comparticipação referida no presente artigo é fixada em portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação.

Artigo 83.º

[...]

1- [...]

2- As escolas profissionais privadas regem-se pelo presente diploma e pelos seus estatutos e regulamentos internos.

3- [...]

4- [...]

5- [...]

6- [...]

Artigo 86.º

[...]

1- [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Cursos de qualificação profissional inicial ou complementar que confiram certificação profissional de nível 1 a 4;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Cursos de ensino recorrente básico ou secundário, conducentes a certificação profissional de nível 1, 2 ou 4;

2- [...].

Artigo 90.º

[...]

1- [...]

2- [...]

3- [...]

4- Para a contratação de pessoal docente é obrigatório abrir procedimento concursal para efeitos de celebração de contrato de trabalho a tempo inteiro.

5- Só é permitido fracionamento de horário ou o recurso à prestação de serviços quando se demonstre não ter sido possível contratar nos termos do número anterior.

Artigo 91.º

[...]

1- [...]

2- [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

3- Sempre que as escolas profissionais privadas tiverem uma comparticipação pública nas despesas inerentes às atividades formativas e educativas superior a 50% do respetivo orçamento para o efeito, ficam obrigadas a cumprir as regras relativas ao procedimento concursal para efeitos de recrutamento.

Artigo 103.º

[...]

1- [...]

a)

[...]

b)

[...]

2- [...]

3- Por resolução, devidamente fundamentada, do Conselho do Governo Regional, na zona prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 102.º, o valor do financiamento, a fundo perdido, referido na alínea a) do n.º 1 e no número anterior pode ser fixado até 100 % do custo total da obra, nos casos de construção, ampliação, remodelação ou beneficiação de infraestruturas de educação pré-escolar.

Artigo 111.º

Ensino individual e doméstico

1- [...]

2- [...]

a)

Obrigatoriedade de matrícula dos alunos sujeitos à escolaridade obrigatória na escola que, na sua área de residência, ministre o respetivo ciclo e nível de ensino;

b)

A frequência do ensino doméstico pode ser autorizada para os níveis de ensino que compõem a escolaridade obrigatória, no sistema de ensino regular;

c)

A família que pretende ministrar o ensino doméstico deve deter características de estabilidade e nível cultural compatíveis com os objetivos educativos fixados para os diferentes níveis de ensino regular, a avaliar pelo serviço de ilha de ação social;

d)

O encarregado de educação de um aluno que frequente o ensino básico em regime de ensino doméstico, deve ser detentor de formação equivalente ao ensino secundário, devidamente certificada;

e)

O encarregado de educação de um aluno que frequente o ensino secundário em regime de ensino doméstico deve ser detentor de formação de nível superior;

f)

O encarregado de educação de um aluno inscrito no ensino doméstico está obrigado a aceitar o acompanhamento e avaliação periódicos, a realizar semestralmente em cada ano letivo, pelo estabelecimento de ensino onde se encontra inscrito;

g)

No termo de cada ciclo de escolaridade, o aluno que frequente o ensino doméstico está obrigado à realização de exames como autoproposto, nos termos legais e regulamentares fixados para tal.

3- A matrícula e frequência do ensino doméstico obedecem às seguintes condições:

a)

O encarregado de educação submete, ao presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde pretende matricular o seu educando, requerimento fundamentado para a frequência na modalidade de ensino doméstico, com base no determinado no presente Estatuto, ao qual podem ser anexados outros elementos considerados pertinentes;

b)

O requerimento referido na alínea anterior carece de parecer do presidente do órgão executivo que, para o efeito, tem em consideração a avaliação do serviço de ilha de ação social, referido na alínea c) do n.º 2 do presente artigo;

c)

Após o parecer favorável do presidente do órgão executivo, é celebrado um protocolo de cooperação entre as partes que define, entre outros aspetos:

i)

Os intervenientes e o objeto do acordo;

ii) A forma de execução;

iii) As obrigações das partes, incluindo o acompanhamento em matéria de avaliação, para além do previsto na alínea f) do n.º 2 do presente artigo;

iv) As formas de atuação em caso de incumprimento, deliberado ou fortuito.

d)

O órgão executivo deve colaborar com o encarregado de educação providenciando e disponibilizando os elementos relevantes para o sucesso educativo dos alunos, nomeadamente competências essenciais de ano e de ciclo, programas, conteúdos, planificação e objetivos e deve manter devidamente atualizado o processo individual do aluno.

4- Verificadas as condições estabelecidas pelo número anterior, a autorização para frequência do ensino doméstico é concedida pelo diretor regional competente em matéria de educação.»

Artigo 3.º

Norma transitória

As alterações introduzidas aos artigos 90.º e 91.º pelo presente diploma, só se aplicam aos procedimentos de contratação posteriores à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de março, com as alterações ora introduzidas, é republicado em anexo, sendo parte integrante do presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir do início do ano escolar 2013/2014.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de julho de 2013.

O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ricardo Manuel Viveiros Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

Artigo 2.º

Âmbito

1- O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino não superior que exerçam atividade na Região Autónoma dos Açores e não sejam diretamente tutelados pela administração regional autónoma, incluindo as creches, os estabelecimentos de educação pré-escolar de qualquer natureza e os centros de atividades de tempos livres.

2- A sua aplicação aos estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, adiante designados por sector solidário, é feita sem prejuízo das normas específicas aplicáveis àquelas instituições.

3- A aplicação do presente diploma às escolas profissionais faz-se sem prejuízo das normas específicas relativas àquele tipo de ensino.

4- O presente diploma não se aplica:

a)

Aos estabelecimentos de formação eclesiástica nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros de qualquer confissão religiosa;

b)

Aos estabelecimentos em que se ministre em exclusivo o ensino intensivo ou o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas, a formação profissional de ativos ou a extensão cultural.

CAPÍTULO II

Disposições genéricas

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

"Centro de atividades de tempos livres (ATL)» o local onde se desenvolvam atividades de apoio social e de complemento curricular destinadas a crianças com idades compreendidas entre o ingresso no ensino básico e os 12 anos;

b)

"Creche» o estabelecimento frequentado por crianças com idade compreendida entre o termo da licença por maternidade, paternidade ou adoção e os 3 anos;

c)

"Ensino doméstico» aquele que é lecionado no domicílio do aluno por familiar ou por pessoa que com ele coabite;

d)

"Ensino individual» aquele que é ministrado por um professor diplomado a um único aluno fora de estabelecimento de ensino;

e)

"Escola profissional» a escola vocacionada para ministrar cursos profissionalizantes e profissionais;

f)

"Escola pública» o estabelecimento de educação ou de ensino que funcione na dependência direta da administração regional autónoma;

g)

"Estabelecimento de educação pré-escolar» um jardim-de-infância ou um infantário;

h)

"Estabelecimento de ensino particular» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de pessoa singular ou coletiva privada em que se ministre ensino coletivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam atividades regulares de carácter educativo;

i)

"Estabelecimento privado de ensino» o estabelecimento de educação ou de ensino integrado em qualquer dos sectores, particular, cooperativo ou solidário;

j)

"Estabelecimento de ensino cooperativo» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de entidade legalmente organizada sob a forma de cooperativa;

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