Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/M
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO E DE MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO E DOS CONJUNTOS COMERCIAIS
Considerando que, importa regular a implantação das estruturas empresariais do comércio, de forma a assegurar a sua inserção espacial, de acordo com critérios que promovam um adequado ordenamento do território, salvaguardem a proteção do ambiente e do ambiente urbano, valorizem os centros urbanos existentes e contribuam para a multiplicidade da oferta comercial e para o abastecimento diversificado das populações.
Considerando que, na avaliação dos novos estabelecimentos e conjuntos comerciais, deve ser dado um especial destaque à contribuição positiva de tais empreendimentos para a promoção da melhoria do ambiente, do desenvolvimento da qualificação do emprego e da responsabilidade social das empresas.
Considerando necessário reduzir o universo de estabelecimentos de comércio, isolados ou em grupo, sujeitos ao regime de autorização, e promover a simplificação dos procedimentos e a redução dos prazos de decisão, diminuindo os custos de oportunidade para as empresas.
Considerando que os critérios de autorização de instalação e modificação, devem estar adequados aos imperativos comunitários em matéria de concorrência e de liberdade de estabelecimento, nomeadamente, a Diretiva
2006/123/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.
Foram ouvidas as associações empresariais do sector do comércio e serviços e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Artigo 2º
Âmbito
1 - Estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos e conjuntos comerciais:
Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 750 m2;
Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, independentemente da respetiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 7.500 m2;
Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 6.000 m2.
2 - As disposições do presente diploma não são aplicáveis à instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas atividades de comércio a retalho que sejam objeto de regulamentação específica.
Artigo 3º
Interdição
1 - Fica interdita a instalação e a ampliação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto com uma área de venda superior a 2.500 m2.
2 - Entende-se por área de venda a que é definida na alínea d) do artigo 5º.
Artigo 4º
Regime aplicável
1 - Está sujeita ao regime de autorização a instalação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no nº 1 do artigo 2º.
2 - Estão, ainda, sujeitas ao regime de autorização as modificações dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no nº 1 do artigo 2º que configurem:
Alteração de localização dos estabelecimentos com exceção das referidas na alínea a) do número seguinte;
Alteração da tipologia dos estabelecimentos;
Aumento da área de venda dos estabelecimentos;
Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, que não ocorra dentro do mesmo grupo;
Alteração de localização dos conjuntos comerciais;
Alteração da tipologia dos conjuntos comerciais;
Aumento da área bruta locável dos conjuntos comerciais.
3 - Estão sujeitas a comunicação as modificações dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no nº 1 do artigo 2º que configurem:
Alteração de localização de estabelecimentos comerciais no interior de conjuntos comerciais, que não se traduza em aumento de áreas de venda;
Diminuição da área de venda dos estabelecimentos comerciais;
Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, dentro do mesmo grupo;
Diminuição da área bruta locável dos conjuntos comerciais;
Alteração do titular de exploração dos conjuntos comerciais.
4 - As modificações referidas no número anterior são comunicadas à Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE), pelo titular do empreendimento, até 20 dias antes da sua realização.
Artigo 5º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
"Área de venda acumulada» compreende o somatório da área de venda em funcionamento, da área de venda autorizada no âmbito do Decreto Legislativo Regional nº 1/2006/M, de 3 de janeiro, mas que ainda não entrou em funcionamento e da área de venda autorizada ao abrigo do regime jurídico da urbanização e da edificação;
"Área bruta locável (ABL) do conjunto comercial» a área que produz rendimento do conjunto comercial, quer seja uma área arrendada ou vendida, e que inclui os espaços de armazenagem e escritórios afetos a todos os estabelecimentos;
"Área de influência» a freguesia ou o conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente, em função da respetiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, ou da qualidade das infraestruturas que lhe servem de acesso;
"Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;
"Centro urbano» o núcleo urbano consolidado conforme previsto nos instrumentos de planeamento territorial em vigor ou, não estando aí definido, a zona urbana consolidada nos termos do disposto na alínea o) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de março, aplicado à Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional nº 37/2006/M, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 7/2011/M, de 16 de março;
"Conjunto comercial» o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
ii) Seja objeto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;
Adotando uma das seguintes tipologias:
iii) Centro comercial tradicional - compreende estabelecimentos indiferenciados ou especializados integrados em empreendimento fechado ou "a céu aberto»;
iv) Centro comercial especializado - compreende, nomeadamente, os denominados retail park, os outlet centre ou os temáticos. Incluem quer estabelecimentos especializados, geralmente de maior dimensão, com acesso direto ao parque de estacionamento ou a áreas pedonais, quer estabelecimentos, de pequena e média dimensão, onde produtores e retalhistas vendem os seus produtos com desconto no preço provenientes de excedentes, bem como artigos com pequenos defeitos, ou outros desenvolvidos em torno de uma categoria específica de comércio especializado.
"Empresa», qualquer entidade abrangida pelo nº 1 do artigo 3º da Lei nº 19/2012, de 8 de maio;
"Estabelecimento de comércio a retalho» o local no qual se exerce a atividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 339/85, de 21 de agosto;
"Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;
"Estabelecimento de comércio não alimentar» o local no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;
"Estabelecimento de comércio misto» o local no qual se exercem, em simultâneo, atividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas i) e j);
"Formato de estabelecimento do ramo alimentar ou misto» a dimensão da sua área de venda. Para a determinação do formato do estabelecimento do ramo alimentar ou misto são consideradas as seguintes áreas de venda:
Área de venda (menor que) 300 m2 - minimercado ou pequeno supermercado;
ii) Área de venda (igual ou maior que) 300 m2 e (menor que) 1.000 m2 - supermercado;
iii) Área de venda (igual ou maior que) 1.000 m2 - hipermercado.
"Gestor do processo» o técnico designado pela DRCIE para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente;
"Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou os direitos ou poderes enumerados no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 19/2012, de 8 de maio;
"Instalação» a criação de um estabelecimento de comércio a retalho ou conjunto comercial, quer tal se traduza em novas edificações, quer resulte de obras em edificações já existentes;
"Interlocutor responsável pelo projeto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a DRCIE e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;
"Responsabilidade social da empresa» a integração voluntária, por parte da empresa, de preocupações sociais na prossecução da sua atividade e interligação da mesma com as comunidades locais e outras partes interessadas;
"Tipologia de estabelecimentos comerciais» os estabelecimentos de comércio a retalho alimentar e misto e não alimentar;
"Tipologia de conjuntos comerciais» o centro comercial tradicional e o especializado.
CAPÍTULO II
Autorização de instalação e de modificação
Artigo 6º
Informação prévia de localização e declaração de impacte ambiental
1 - Para efeitos de instrução do processo de autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais, e desde que o mesmo implique uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, os interessados devem solicitar à câmara municipal pedido de informação prévia sobre a conformidade do empreendimento na localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial vigentes, nos termos dos artigos 14º e seguintes do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de março, aplicado à Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional nº 37/2006/M, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 7/2011/M, de 16 de março.
2 - No caso dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), para além do disposto no número anterior, os interessados devem instruir o processo com declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável e, no caso do procedimento de AIA ter decorrido em fase de estudo prévio, com o parecer relativo à conformidade do projeto de execução com a DIA.
3 - Caso a instalação ou modificação dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais ocorra em instalações anteriormente afetas ao uso comercial e desde que o pedido não implique alteração de parâmetros urbanísticos, a informação prévia de localização pode ser substituída pelo alvará de licença de construção ou documento comprovativo da admissão da comunicação prévia que admitam aquele fim ou utilização no referido lote ou prédio ou pelo alvará de autorização de utilização para fins comerciais.
4 - No caso de estabelecimentos de comércio inseridos em conjuntos comerciais, a informação prévia de localização é substituída pelo alvará de autorização de utilização do conjunto comercial ou pela autorização de instalação do conjunto comercial, caso exista.
Artigo 7º
Entidade competente
A DRCIE é a entidade competente para autorizar a instalação e a modificação, dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Artigo 8º
Tramitação
1 - Os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento dirigido à DRCIE, acompanhados dos elementos instrutórios referidos no anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante, em quatro exemplares, salvo se apresentado em suporte eletrónico.
2 - Com a apresentação do requerimento é emitido recibo de receção.
3 - O requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo processo e a DRCIE designa um gestor do processo, a quem compete assegurar o desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento dos prazos e a prestação de informação e esclarecimentos aos requerentes.
4 - Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que estes não se encontram em conformidade com o disposto no nº 1, a DRCIE rejeita liminarmente o pedido de autorização.
5 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à DRCIE, devendo esta, no prazo de cinco dias a contar da data de receção do pedido, devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:
Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRARN);
Câmara municipal da área de implantação do empreendimento.
6 - Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no nº 1 do presente artigo, a DRCIE solicita ao requerente, no prazo de 5 dias a contar da data de receção do pedido, o envio dos elementos em falta, fixando-lhe um prazo máximo de 10 dias para a respetiva remessa.
7 - O processo só se considera devidamente instruído na data de receção do último dos elementos em falta.
Artigo 9º
Pareceres
1 - As entidades referidas no nº 5 do artigo anterior deverão emitir pareceres, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo remetido pela DRCIE, no que concerne à verificação do cumprimento dos critérios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 11º.
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