Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2018-08-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M

Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, revoga normas do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2012/M, de 30 de outubro.

Da agregação de regimes dispersos relativos ao trabalhador em funções públicas, erigiu-se a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, a qual, em anexo, aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Tratando-se de um diploma de âmbito nacional, o mesmo define-se pela aplicabilidade aos serviços da administração regional, desde logo, salvaguardando as necessárias adaptações no que respeita a competências dos correspondentes órgãos de governo próprio. Assim, sem desvirtuar a aplicação do diploma, o tempo decorrido desde o seu início de vigência, as alterações que lhe têm sido introduzidas, bem como a evolução de quadros normativos regionais, evidenciam áreas que reclamam clarificação e tratamento próprio face à administração regional autónoma da Madeira.

Para além da parte respeitante a competências orgânicas, outras matérias há que requerem harmonização com a administração regional, onde, atualmente, se destacam os quadros centralizados de gestão de recursos humanos, cujo regime reside no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M e 26/2012/M, de 4 de junho e de 3 de setembro, respetivamente. Tratando-se de uma figura respeitante à gestão de recursos humanos, associada aos mapas de pessoal dos serviços da administração regional autónoma, carece de ser regulada de forma integrada com estes. Assim, incluem-se no presente diploma as normas necessárias ao tratamento da matéria relativa aos mapas de pessoal, em articulação com o âmbito mais alargado dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos, respeitantes aos departamentos governamentais. Por outro lado, como corolário dos referidos sistemas centralizados, determina-se a forma de conjugação destes com o perfilhado quadro interdepartamental regional, que abrange os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, de toda a administração regional autónoma. Esta figura foi prevista em normas de sucessivos diplomas que aprovaram os orçamentos da Região e incluiu-se, ultimamente, no artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, que remeteu para portaria a sua criação. Assim, cumpre, nesta sede, prever a interoperabilidade destes sistemas de recursos humanos - mapa de pessoal, sistema centralizado, quadro interdepartamental regional - e a respetiva ligação com o mapa regional consolidado de recrutamentos autorizados anualmente, onde se estabelece, para cada ano de execução orçamental, o número de trabalhadores a admitir por departamento governamental e órgão ou serviço do destino. Em paralelo a esta matéria, alarga-se para 25 dias úteis, o período anual de férias dos trabalhadores e no âmbito do aproveitamento de recursos humanos, institui-se o procedimento prévio de recrutamento, a operar antes de qualquer nova admissão de trabalhadores ou de contrato de prestação de serviços, na administração regional autónoma da Madeira. Aproveita-se, ainda, para clarificar alguns aspetos relacionados com os acordos de cedência de interesse público respeitantes a trabalhadores em funções públicas, celebrados entre empregadores públicos e, designadamente, empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, integradas em contas nacionais.

A par do referido adequam-se, ao âmbito regional, competências e procedimentos respeitantes à negociação coletiva, de forma não só a aproximar estruturas de intervenção, nesta matéria, à área geográfica da administração regional, como também, a prever, expressamente, as correspondentes competências de órgãos regionais.

Acresce a conveniência de complementar a regulação, nesta sede, de publicitações na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira (BEP-RAM), a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, com a regulamentação constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, considerando que se trata de uma ferramenta inteiramente dedicada à divulgação das ofertas de emprego público dos serviços e aos pedidos de mobilidade de trabalhadores em funções públicas da administração regional, cuja utilização é aqui reforçada. Atualizam-se, em consequência, nesta sede, os regimes legais relativos à BEP-RAM, procedendo às necessárias alterações e revogações normativas, face à evolução legislativa entretanto ocorrida.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea nn), qq) e vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma procede à adaptação, aos serviços da administração regional autónoma da Madeira, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pelo anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se a todos os serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 - O presente diploma aplica-se, ainda, a outras entidades públicas da administração regional e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos das normas que, expressamente, se lhes refiram.

Artigo 2.º

Adaptação geral de referências

1 - O empregador público é, para efeitos do presente diploma, a Região Autónoma da Madeira ou outra pessoa coletiva pública sob a sua tutela.

2 - As competências cometidas a membros do Governo e a serviços sob a sua direção ou tutela, reportam-se, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira, aos membros do Governo Regional e aos correspondentes serviços, com exceção das competências relativas à legitimidade para outorgar em instrumentos de regulamentação coletiva que não sejam de âmbito regional.

3 - As publicações a efetuar no Diário da República são realizadas na série correspondente do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - As referências à Bolsa de Emprego Público reportam-se à Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira (BEP-RAM).

Artigo 3.º

Aplicação de normas da adaptação regional ao Código do Trabalho

O disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, relativos, respetivamente, a publicações que no Código do Trabalho são reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego e aos feriados a observar na Região Autónoma da Madeira, aplicam-se, nos termos referidos naqueles normativos, aos serviços e trabalhadores a que respeita o presente diploma.

Artigo 4.º

Complemento regional de remuneração

O complemento regional de remuneração mantém o regime de atribuição definido no Decreto Legislativo Regional n.º 24/91/M, de 5 de dezembro.

CAPÍTULO II

Planeamento e gestão dos recursos humanos

SECÇÃO I

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

Artigo 5.º

Instrumentos de gestão de recursos humanos

Para além dos mapas de pessoal, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os serviços da administração regional autónoma da Madeira dispõem, ainda, dos seguintes instrumentos de gestão de recursos humanos:

a)

Sistemas centralizados de gestão de recursos humanos;

b)

Quadro interdepartamental regional;

c)

Mapa regional consolidado de recrutamentos autorizados anualmente.

Artigo 6.º

Sistema centralizado de gestão e mapas de pessoal

Os mapas de pessoal dos órgãos e serviços articulam-se com o sistema centralizado de gestão de recursos humanos do respetivo departamento governamental em que se insiram.

Artigo 7.º

Sistema centralizado de gestão

1 - Sem prejuízo dos mapas de pessoal dos órgãos e serviços, os departamentos do Governo Regional podem adotar um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por SCGRH, nas situações e termos previstos pelas respetivas orgânicas, nos casos em que tenham optado pelo mesmo, observando o disposto nos números seguintes.

2 - O SCGRH consiste na concentração de trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado do respetivo departamento governamental, através de lista nominativa de integração e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da administração regional direta e indireta que o integram, com exceção das entidades públicas empresariais, de acordo com as necessidades verificadas, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.

3 - O SGGRH pode ser de tipo misto, quando não abranja a totalidade dos trabalhadores e seja descentralizado para aqueles que se integrem em carreiras ou corpos especiais ainda existentes, cujo conteúdo funcional respeite às atribuições do respetivo órgão ou serviço.

4 - A lista nominativa de integração a que se refere o n.º 2 é publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, aquando da adoção, pelo respetivo departamento governamental, do SCGRH.

Artigo 8.º

Afetação dos trabalhadores do SCGRH

1 - A afetação dos trabalhadores constantes da lista nominativa referida no artigo anterior é feita através de despacho do respetivo membro do Governo Regional, comunicado aos trabalhadores, tornado público por inserção na página eletrónica do serviço.

2 - A afetação determina a integração do trabalhador no órgão ou serviço a que respeite, para todos os efeitos legais, bem como a correspondente transferência de verba, mantendo-se em tudo o mais a respetiva situação jurídico-funcional, nomeadamente a modalidade da relação jurídica de emprego público, carreira, categoria e posição remuneratória.

3 - A afetação do trabalhador ao órgão ou serviço cessa com a verificação de qualquer situação de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço, nomeação em cargo ou revisão do despacho de afetação.

4 - A previsão de necessidades de pessoal dos departamentos do Governo Regional com SCGRH é feita através dos mapas de pessoal dos respetivos órgãos e serviços e neles devem constar os seguintes postos de trabalho:

a)

Os relativos a trabalhadores que já lhes estão afetos;

b)

Os referentes a trabalhadores do órgão ou serviço, quando o SCGRH do departamento governamental seja misto;

c)

Os relativos a cargos dirigentes;

d)

Os postos de trabalho referentes a relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável;

e)

Os postos de trabalho relativos a necessidades de recrutamento, incluindo os referidos no artigo 13.º

5 - Os mapas de pessoal devem ser acompanhados de informação que indique o número de postos de trabalho, de entre os referidos na alínea a) do número anterior, que sendo o caso, podem ser disponibilizados para posterior afetação ou aplicação de medida de mobilidade.

6 - A proposta orçamental dos órgãos e serviços a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, deve contemplar as verbas necessárias para satisfazer os encargos com todos os postos de trabalho previstos no respetivo mapa de pessoal e com alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho que se prevejam no quadro legal aplicável, sem prejuízo do previsto no presente diploma e do que constar dos diplomas que aprovarem os orçamentos regionais no que respeita a mobilidade e afetação de trabalhadores.

7 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo SCGRH é feito para o respetivo departamento do Governo Regional, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

Artigo 9.º

Atualização de informação do SCGRH

1 - A lista nominativa a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º é atualizada, a título provisório, durante o período experimental, sempre que se verifique um recrutamento de trabalhador para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado cujo posto de trabalho esteja abrangido pelo SCGRH, tornando-se a atualização definitiva, após a conclusão daquele período com sucesso.

2 - A conclusão, sem sucesso, do período experimental, determina a eliminação do trabalhador no SCGRH relativamente ao correspondente posto de trabalho.

SECÇÃO II

Quadro interdepartamental

Artigo 10.º

Quadro interdepartamental regional

1 - Por forma a operacionalizar e racionalizar de forma integrada os recursos humanos da administração pública regional, é adotado, ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, um quadro interdepartamental regional que compreende trabalhadores da administração pública regional com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado.

2 - O quadro interdepartamental regional resulta da agregação:

a)

Dos trabalhadores em funções públicas por tempo indeterminado integrados em SCGRH, doravante designado por sistema centralizado de gestão, implementados ou a implementar nos departamentos governamentais;

b)

Dos trabalhadores em funções públicas por tempo indeterminado dos serviços da administração regional que apesar de não estarem abrangidos pelo SCGRH a que pertencem sejam integrados no quadro interdepartamental regional por despacho do respetivo membro do Governo Regional;

c)

Dos trabalhadores em funções públicas por tempo indeterminado em período de mobilidade legalmente determinado, no âmbito de serviços em processo de extinção;

d)

De outras situações, a determinar por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública e das finanças.

3 - O quadro interdepartamental regional é criado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas finanças e pela Administração Pública, que regulamenta a colocação de trabalhadores no mesmo, com observância do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 11.º

Articulação do quadro interdepartamental regional, sistema centralizado de gestão e mapas de pessoal

1 - O quadro interdepartamental regional articula-se com o SCGRH a que se refere o artigo 6.º e seguintes do presente diploma e com os mapas de pessoal dos serviços e organismos da administração regional.

2 - Os trabalhadores integrados no quadro interdepartamental regional podem ser afetos, com a concordância do membro do Governo Regional de que dependa o serviço de origem do trabalhador, a qualquer órgão ou serviço da administração regional, direta ou indireta ou a outra entidade que possua trabalhadores integrados naquele, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.

3 - Sem prejuízo do recurso à mobilidade, as necessidades de preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal dos serviços, faz-se através do quadro interdepartamental regional, sempre que não se mostre viável a satisfação daquelas necessidades através da afetação de pessoal integrado no SCGRH do próprio departamento governamental.

4 - A afetação do trabalhador determina sempre a transferência de verba correspondente ao seu posto de trabalho.

5 - A gestão do quadro interdepartamental regional é da competência do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública.

Artigo 12.º

Sistema

1 - Sem prejuízo da sua ligação a outros sistemas, o quadro interdepartamental regional apoia-se num sistema de informação assegurado pelo serviço responsável pelo setor da informática do Governo Regional.

2 - Os órgãos e serviços procedem ao carregamento dos respetivos mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho ocupados e não ocupados e caracterizando os respetivos perfis profissionais, conforme o necessário, em área própria do sistema de informação a que se refere o número anterior.

3 - Até à disponibilização do sistema de informação referido nos números anteriores, o serviço com atribuições em matéria de Administração Pública, disponibiliza um instrumento de recolha de necessidades junto dos órgãos ou serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

SECÇÃO III

Mapa regional consolidado de recrutamentos

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