Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2019-05-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A

Programa Casa Renovada, Casa Habitada

O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de março, estabeleceu o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas através de uma comparticipação financeira em materiais e mão-de-obra.

Trata-se de um regime legal que já conta com dezasseis anos de existência, pese embora ter sido alvo de três alterações pontuais, que visaram, sobretudo, a criação de um regime de exceção que vigorou pelo prazo de dois anos (2010 e 2011) e que permitiu o acesso ao apoio de todos aqueles que, não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel candidatado, nele residissem a título permanente há mais de cinco anos, excetuando os casos de arrendamentos urbanos, e ainda a majoração dos apoios previstos que se destinavam a ser executados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

Decorrido este hiato temporal, urge proceder a novas alterações que possibilitem fazer face aos novos desafios que se colocam às famílias e à administração pública regional, nomeadamente por força do impacto que a atual conjuntura social e económica tem provocado no mercado de arrendamento.

Torna-se, assim, imperioso fomentar a reconversão de imóveis devolutos em fogos suscetíveis de integrar o mercado de arrendamento, pelo que se estenderá o âmbito de aplicação dos apoios instituídos à recuperação da habitação degradada aos proprietários de imóveis que estejam devolutos e que, comprovadamente, não tenham condições de o reabilitar com os produtos bancários disponíveis no mercado, em contrapartida da afetação dos mesmos ao regime de arrendamento urbano por um período de tempo que permita o reembolso do investimento público efetuado na reabilitação, com base no regime da renda condicionada.

Com estas medidas, pretende dar-se um impulso ao mercado de arrendamento, de forma a responder eficaz e eficientemente às reais necessidades habitacionais das famílias açorianas proporcionando-lhes o acesso a uma habitação condigna, adequada e a custos suportáveis, e promover a reabilitação do parque degradado e a requalificação do ambiente urbano.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regime aplica-se às operações de reabilitação em edifícios ou frações nos quais se justifique uma intervenção destinada a conferir características adequadas de desempenho, de segurança funcional e construtiva em virtude da sua degradação ou obsolescência, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança e salubridade.

Artigo 3.º

Objetivos

A reabilitação de fogos habitacionais deve contribuir, de forma articulada, para a prossecução dos seguintes objetivos:

a)

Assegurar a reabilitação de edifícios, com afetação de habitação, que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados;

b)

Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna;

c)

Recuperar espaços habitacionais funcionalmente obsoletos, promovendo o seu potencial de atração de populações aos centros urbanos desertificados;

d)

Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética, de eficiência material e de respeito pelo património construído.

Artigo 4.º

Princípios gerais

O Programa obedece aos seguintes princípios:

a)

Princípio da proteção do edificado existente, fomentando a realização de intervenções no edificado, tendo como resultado a melhoria das condições de segurança, de salubridade, do desempenho funcional, estrutural e construtivo da edificação, e a preservação das fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, no caso de imóveis localizados nas áreas com legislação específica;

b)

Princípio da observância das regras de construção adequadas à segurança estrutural do edifício;

c)

Princípio da sustentabilidade, garantindo que a intervenção assenta num modelo financeiramente sustentado e equilibrado e que contribui para a valorização dos edifícios intervencionados;

d)

Princípio da responsabilização dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios habitacionais, conferindo-se à sua iniciativa um papel preponderante na reabilitação do edificado;

e)

Princípio da contratualização, incentivando modelos de execução e promoção de operações de reabilitação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada;

f)

Princípio da subsidiariedade da ação pública, garantindo que as ações de reabilitação são comparticipadas apenas na medida em que os particulares não possam assegurá-las;

g)

Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da execução das operações de reabilitação.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Agregado familiar»:

i)

Conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adotados restritamente, e menores confiados àqueles com vista a futura adoção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

ii) Conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adotados restritamente, e menores confiados àquela com vista a futura adoção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;

b)

«Beneficiário», todo e qualquer indivíduo que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ter apoio;

c)

«Custo total da operação de reabilitação», o valor total dos encargos a suportar pelo promotor, incluindo, para além do preço da empreitada, das prestações de serviços e dos fornecimentos relacionados com a mesma, todas as despesas que se evidenciem necessárias para efeito daquela operação;

d)

«Dependências do fogo», os espaços privados periféricos desse fogo, tais como as varandas, os balcões, os terraços, as arrecadações em cave, em sótão (nos edifícios multifamiliares) ou em corpos anexos, e os telheiros e alpendres (nos edifícios unifamiliares), espaços esses exteriores à envolvente que confina o fogo;

e)

«Edifício», a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

f)

«Fogo», conjunto dos espaços privados nucleares de cada habitação, ou seja, dos espaços tais como a sala, os quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, os arrumos, a despensa, as arrecadações em cave e em sótão, os corredores e os vestíbulos; conjunto esse confinado por uma envolvente que separa o fogo do resto do edifício;

g)

«Fração», a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal;

h)

«Habitação», a unidade na qual se processa a vida de cada agregado familiar residente no edifício, unidade essa que compreende o fogo e as suas dependências;

i)

«Habitação própria permanente», aquela onde o beneficiário e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

j)

«Imóvel devoluto», o edifício ou a fração que assim for considerado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto;

k)

«Indexante dos apoios sociais» (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro;

l)

«Investimento total», a soma de todos os recursos financeiros necessários para suportar a operação de reabilitação, constituídos por capitais próprios afetos pelo promotor e por financiamento concedido ao abrigo do presente Programa;

m)

«Obras de reabilitação integral», as obras através das quais se confere a um edifício, no seu todo, adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva;

n)

«Operação de reabilitação», as ações e as obras necessárias para assegurar a reabilitação de um edifício;

o)

«Património mobiliário», os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo;

p)

«Pessoa com deficiência», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica suscetível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;

q)

«Prédios rústicos e urbanos», os classificados como tal no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI);

r)

«Promotor», a pessoa singular, a instituição particular de solidariedade social e a pessoa coletiva de utilidade pública administrativa que prossiga fins sociais, que seja proprietária do edifício ou de parte do edifício a reabilitar ou que demonstre ser titular de direitos e poderes sobre o mesmo que lhe permitam onerá-lo e agir como dono de obra e que promova a operação de reabilitação por si ou em conjunto com outros contitulares;

s)

«Proprietário, comproprietário, usufrutuário, usuário e titular de direito de habitação» bem como os modos de constituição das respetivas situações jurídicas, são os definidos no Código Civil;

t)

«Reabilitação de edifícios», a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício;

u)

«Renda condicionada», a renda determinada nos termos da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, utilizando o coeficiente de vetustez igual a um para efeitos da determinação do valor patrimonial tributário;

v)

«Rendimento mensal bruto» (Rmb), o valor que resulte da divisão por doze dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura;

w)

«Rendimentos de capitais», os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros;

x)

«Rendimentos de trabalho dependente», os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do IRS;

y)

«Rendimentos empresariais e profissionais», o rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados;

z)

«Rendimentos prediais», os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência; a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios;

aa) «Sustentabilidade económica e financeira da operação de reabilitação», a demonstração da viabilidade financeira, através da análise da operação tendo em conta o prazo de reembolso do financiamento;

bb) «Taxa de esforço», quociente entre os encargos mensais com empréstimos bancários relacionados com a habitação candidatada, adicionados aos encargos que resultam do presente diploma, e o rendimento mensal bruto auferido por todos os elementos do agregado familiar do candidato.

Artigo 6.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, nos termos a definir em diploma regulamentar.

2 - São prioritariamente propostos para decisão os processos que configurem situações de urgência ou grave carência habitacional.

3 - São liminarmente indeferidas as candidaturas cujos imóveis objeto das mesmas, pelas suas características ou localização, não sejam suscetíveis de garantir segurança aos respetivos ocupantes, nem mesmo mediante a concessão do apoio previsto no presente diploma.

Artigo 7.º

Rendimentos

São considerados no apuramento do rendimento mensal bruto do agregado familiar, as seguintes categorias de rendimentos:

a)

Rendimentos de trabalho dependente;

b)

Rendimentos de trabalho independente empresariais e profissionais;

c)

Rendimentos de capitais;

d)

Rendimentos prediais;

e)

Pensões;

f)

Prestações sociais, excluindo as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência;

g)

Outros rendimentos, fixos ou variáveis.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis para concessão dos apoios financeiros previstos no presente diploma as despesas a incorrer com o processo de reabilitação bem como com o registo do ónus de inalienabilidade referido no artigo 19.º e no artigo 26.º, e o registo do direito de preferência previsto no n.º 2 do artigo 21.º

2 - As despesas referidas no número anterior incluem o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicável, salvo no caso da entidade financiada poder exercer o direito à sua dedução.

3 - Não são elegíveis as despesas financiadas por outras entidades para o mesmo fim.

Artigo 9.º

Decisão do processo de candidatura

O processo de candidatura está sujeito a decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, podendo esta ser objeto de delegação.

Artigo 10.º

Contratação do apoio

A aprovação da candidatura dá lugar à celebração de um contrato, a formalizar no prazo máximo de noventa dias a contar da data da comunicação do seu deferimento.

CAPÍTULO II

Renovar para habitar

Artigo 11.º

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