Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana
O Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, instituiu um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (PCP). De acordo com aquele regime, os Estados-Membros adotam um sistema com base no qual é aplicado um número adequado de pontos sancionatórios aos mestres e titulares de embarcações de pesca, caso estejam em causa infrações graves à PCP. Neste contexto, o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril, veio estabelecer as regras de execução para a aplicação do citado regime de controlo da União Europeia, determinando o número de pontos a impor, por infração grave, pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão.
Através da Decisão de Execução da Comissão C (2014) 6485, de 18 de setembro de 2014, a Comissão aprovou e estabeleceu um plano de ação que, entre outras medidas, veio impor regras centradas nas atividades inspetivas de Portugal, destinadas a reforçar o sistema de controlo. Entre estas medidas constam a introdução da avaliação dos riscos, enquanto instrumento para permitir a utilização estratégica dos recursos de inspeção, a melhoria da coordenação e da partilha de recursos entre as diferentes autoridades envolvidas em atividades de inspeção, bem como a aplicação do sistema de pontos sancionatórios aos mestres e titulares de embarcações de pesca que cometam infrações consideradas graves à PCP.
Para cumprimento da regulamentação comunitária foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, estabelecendo as regras que permitem a aplicação do sistema de pontos em território nacional. Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/A, de 15 de março, definiu o inspetor regional das pescas como entidade competente para efeitos de aplicação do sistema de pontos para infrações graves.
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado no anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, estabelece o quadro legal da pesca açoriana, tendo por objeto a regulamentação do exercício da pesca e da atividade marítima na pesca, através da definição de medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, abrangendo, entre outros, as condições de acesso ao território de pesca dos Açores, a atividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores, as lotações e tripulações das embarcações regionais de pesca, a formação profissional na pesca, a obtenção e homologação de títulos profissionais de marítimos e certificação de trabalhadores da marinha regional de pesca.
Volvidos oito anos da entrada em vigor daquele diploma, e atendendo às imposições de origem comunitária suprarreferidas, surge a necessidade de rever o regime jurídico da pesca na Região Autónoma dos Açores, ajustando questões pontuais referentes ao licenciamento da atividade da pesca, bem como criando regras que permitam a aplicação do sistema de pontos em território regional.
Foi assegurada a participação das organizações de profissionais do setor das pescas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, 53.º e 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro
Os artigos 21.º, 22.º, 34.º, 36.º, 37.º, 40.º, 42.º, 66.º, 97.º, 112.º, 128.º, 160.º, 161.º, 179.º, 188.º, 189.º, 191.º, 192.º, 195.º, 196.º, 197.º, 202.º e 208.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - A captura de espécies para fins científicos obedece ao disposto no regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, e respetiva legislação regulamentar.
2 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - A captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura obedece ao disposto no regime jurídico da aquicultura na Região Autónoma dos Açores, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A, de 4 de julho.
2 - [...]
Artigo 34.º
[...]
1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, os peixes, crustáceos e moluscos com tamanho mínimo inferior ao previsto naquele regulamento não sujeitos a obrigação de descarga devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os peixes, crustáceos e moluscos são medidos nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
Artigo 36.º
[...]
A malhagem das redes, bem como as respetivas regras de utilização e medição são determinadas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 517/2008, da Comissão, de 10 de junho.
Artigo 37.º
[...]
1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, é proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar as capturas para esses efeitos.
2 - [...]
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização referida no n.º 1 pode ser renovada automaticamente, caso se mantenham as condições que levaram à atribuição da autorização inicial, bem como outras que à data da renovação sejam exigidas, desde que a possibilidade de renovação conste expressamente do despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças de pesca são válidas pelo período de doze meses, podendo ser fixados outros períodos para a utilização de determinadas artes ou utensílios.
8 - [...]
Artigo 66.º
[...]
[...]
[...]
[...]
Enviar cópia autenticada do certificado de lotação de segurança à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
[...]
Artigo 97.º
[...]
1 - O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
Mestre do alto-mar;
Mestre costeiro;
Mestre local;
Maquinista prático de 1.ª classe;
Maquinista prático de 2.ª classe;
Maquinista prático de 3.ª classe;
Eletrotécnico;
Cozinheiro;
(Revogada.)
2 - O escalão de marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos:
Marinheiro;
Marinheiro maquinista;
Marinheiro praticante;
Técnico de hotelaria;
Técnico especializado.
3 - A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria.
4 - O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
5 - Os escalões de mestrança e marinhagem referidos nos n.os 1 e 2 são considerados da área marinha regional de pesca.
Artigo 112.º
[...]
1 - O embarque de indivíduos não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de uma embarcação regional de pesca, está dependente de parecer prévio favorável da Direção Regional das Pescas, estando condicionado pelo número máximo de pessoas que podem embarcar e que constem da lista de indivíduos não marítimos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 128.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
[...]
[...]
Artigo 160.º
[...]
1 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas criar e homologar os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo.
2 - O conteúdo dos cursos referidos no número anterior é definido por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, formação profissional e pescas.
Artigo 161.º
[...]
1 - Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:
De nível de gestão;
De nível operacional;
De nível de apoio;
De qualificação;
De reciclagem e de atualização.
2 - (Revogado.)
Artigo 179.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, a obrigatoriedade de instalação do sistema MONICAP, ou outros sistemas de identificação, localização ou monitorização, em qualquer embarcação regional de pesca licenciada para determinadas artes ou para operar em locais específicos, para fins de controlo e fiscalização da atividade no Mar dos Açores.
Artigo 188.º
[...]
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função dos critérios seguintes:
Gravidade da contraordenação;
Culpa;
Situação económica do agente;
Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;
Reincidência.
2 - É punido como reincidente quem, depois de condenado pela prática de qualquer contraordenação prevista pelo presente diploma, cometer nova contraordenação também prevista no presente diploma.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são igualmente consideradas as condenações punidas ao abrigo do anterior regime sancionatório da pesca.
4 - Não releva para efeitos de reincidência, nos termos previstos no número anterior, a contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado cometida após decorridos três anos a contar da data a partir da qual a respetiva decisão administrativa se torna definitiva, ou do trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória.
5 - As infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, praticadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do benefício obtido com a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente possível.
6 - No caso de repetição da prática de infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, num período de cinco anos, a coima corresponde, no máximo, a oito vezes o valor do benefício obtido pela prática da infração, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.
Artigo 189.º
[...]
1 - Quando a contraordenação praticada não seja suscetível de ser qualificada como infração grave, e caso se trate de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, pode este proceder ao pagamento voluntário da respetiva coima pelo mínimo legal previsto para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.
2 - O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 191.º
[...]
Compete ao inspetor regional das pescas a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, independentemente do local de prática das infrações que as determinam, bem como, sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de qualificação como infrações graves, a aplicação do respetivo sistema de pontos previsto no presente diploma, assegurando ainda o correspondente registo no SIFICAP.
Artigo 192.º
Auto de notícia ou de denúncia
1 - Quando, no exercício das suas funções, um inspetor de pescas ou agente competente, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente diploma, levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo autuante e, quando aplicável, pelas testemunhas.
2 - Quando estejam em causa contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, é elaborado um auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha.
3 - Está vedado ao autuante o exercício de funções instrutórias no processo de contraordenação.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 195.º
[...]
1 - A prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:
Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos utilizados ou artes de pesca usados na prática da contraordenação, bem como os que não estejam devidamente identificados e todos aqueles que sejam suscetíveis de servir de prova;
Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente;
Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se pescado capturado ilegalmente todo o que se encontre em violação das regras previstas no presente diploma, respetiva regulamentação ou disposições para as quais este remeta, à exceção de matérias referentes a lotação de embarcações previstas no capítulo V, bem como de foro laboral previstas nos capítulos VI ao X.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:
Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos de pesca resultantes da prática da infração;
Encaminhamento do navio para porto;
Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;
Suspensão da licença e da autorização de pesca;
Cessação imediata das atividades;
Interdição do uso de equipamentos.
4 - As medidas previstas nas alíneas d) a f) do número anterior apenas podem ser aplicadas pela Inspeção Regional das Pescas, e as restantes, quando aplicadas por outras entidades, devem ser participadas àquela no prazo de setenta e duas horas após a sua efetivação.
5 - Quando, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, no cumprimento da sanção acessória é deduzido o tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.