Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2020-07-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M

Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira os regimes constantes do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

Adapta à Região Autónoma da Madeira os regimes constantes do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

O presente diploma, ao congregar as adaptações dos regimes constantes do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, assume como prioridade a concretização de uma política educativa que, ao tomar como desígnio o aprofundamento da democratização do ensino, está ciente de que este apenas se realiza, quando, através de medidas ponderadas e eficazes, consegue proporcionar a todas as crianças e alunos uma educação de qualidade que lhes permita, como preconiza a Constituição da República Portuguesa, ultrapassar as desigualdades de partida, garantindo, desta forma, a todos, o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos.

A transparência deste enquadramento tem que ser, cada vez mais, apoiada pelo conhecimento da realidade, pois constata-se que há, ainda, a necessidade de continuar a percorrer um caminho em termos de promoção da equidade e inclusão, pilares fundamentais para a construção da justiça social.

Entende-se, desde a Declaração de Salamanca (Unesco, 1994), que o foco da educação é proporcionar a todas as crianças e alunos oportunidades de sucesso, adequadas às suas necessidades. De facto, ao assinalar que cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que lhe são próprias, os sistemas de educação devem ser planeados e os programas educativos implementados, tendo em vista encontrar respostas para esta diversidade.

Para atender a essa diversidade, permitindo a todos, desde o pré-escolar, aos ensinos básico e secundário, aceder ao sucesso, a diferenciação e a flexibilização curricular constituem-se como recursos fundamentais para a legitimação social da escola e como possibilidades para uma pluralidade de caminhos que não conduzam à discriminação e à desigualdade.

O currículo é, neste contexto, entendido como um elemento central do sucesso das políticas de educação, ao considerar-se de forma muito clara que o âmago do sistema educativo são as crianças, os alunos e as suas aprendizagens. E a uma escola com o mandato social do dever de a todos incluir nos caminhos do sucesso, exige-se excelência nas respostas às aprendizagens de cada um e de todos, olhando para as diferentes subculturas que aí se intersetam como autênticos desafios para a realização da vida de cada um.

Há, por isso, hoje, a necessidade crescente de construir respostas educativas e formativas que permitam aos alunos seguir percursos diversificados, promovendo o sucesso e a inclusão. Esta resposta à diversidade pela flexibilização dos percursos escolares é decisiva para o sucesso da escola e dos alunos da Região Autónoma da Madeira e deve constituir-se como garantia de uma escola inclusiva, cuja diversidade, flexibilidade, inovação e personalização respondem à heterogeneidade dos alunos, eliminando obstáculos no acesso ao currículo e às aprendizagens, adequando estas ao perfil, às necessidades e aos contextos específicos de todos e de cada um dos alunos.

A necessidade de preparar as crianças e os alunos para os desafios que um futuro incerto e imprevisível lhes colocará levou à aprovação do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, que abarca um conjunto de competências transversais, transdisciplinares, numa teia que inter-relaciona e mobiliza um conjunto sólido de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores. Ora, na atual economia do conhecimento, o cidadão de sucesso é, não só conhecedor, mas é também capaz de integrar conhecimentos, dominar diferentes linguagens científicas e técnicas, cooperar, ser autónomo, ter sensibilidade estética e artística, cuidar do seu bem-estar, inovar, desenvolver o raciocínio crítico, comunicar e desenhar cenários para o futuro.

Reconhecendo-se a importância da aprendizagem, há que enfrentar o desafio de melhorar, cada vez mais, a sua qualidade, fazendo com que as crianças e os alunos, em situação escolar, aprendam melhor aquilo que é relevante e que constitua pré-requisito para outras aprendizagens, adquiram conhecimentos e desenvolvam competências que lhes assegurem o gosto pelo saber e pelo intervir, ou seja, as aprendizagens essenciais.

A educação tem vindo a ser assumida na Região Autónoma da Madeira, ao nível das opções políticas, como uma prioridade no processo social de humanização das pessoas, com vista ao desenvolvimento contínuo da autonomia individual, princípio transformador das liberdades individuais e de capacitação de cidadãos participativos e comprometidos com a construção de uma sociedade democrática, qualificada e desenvolvida.

A afirmação do princípio da universalidade dos direitos implica o desenvolvimento de políticas ativas que sejam capazes de dotar todos os alunos e os cidadãos de competências e qualificações que facilitem a sua inclusão no sistema de educação e formação, no mercado de trabalho, em quadros familiares enriquecedores, nas diversas comunidades de pertença, em instituições representativas de interesses particulares ou gerais, permitindo-lhes assumir os direitos e cumprir os deveres e envolver-se autonomamente em atividades cívicas, políticas, associativas, culturais e recreativas ou de lazer e, assim, se tornarem, pela ação, membros de pleno direito de uma sociedade democrática, coesa, justa e desenvolvida.

Alicerçados neste princípio personalista que a todos inclui no processo das aprendizagens e do êxito escolar, todos os estabelecimentos de educação e ensino integrantes da rede escolar da Região Autónoma da Madeira, em conjunto com os demais parceiros públicos e privados, num quadro aberto e integrado, são desafiados a desenhar medidas e planos de intervenção adequados às situações concretas que elevem ao máximo o potencial de cada criança e aluno, transformem os contextos daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e prestem às famílias um serviço de educação de qualidade, sendo este um dos pilares da equidade e da justiça social, que continua a constituir-se uma matriz central das políticas regionais de educação.

Prossegue-se, agora, com este Decreto Legislativo Regional, o desenvolvimento e a implementação de uma nova conceção organizacional da escola mais autónoma, tornando-a aliciante, inclusiva e motivadora, que aglutine a participação ativa e exigente de todos os intervenientes no desenvolvimento de ambientes de aprendizagem favoráveis à implementação de projetos próprios que valorizem as boas experiências e promovam práticas colaborativas, assumindo na sua centralidade a promoção do sucesso educativo e a melhoria contínua das aprendizagens e qualificações dos alunos e que seja mais comprometida com as decisões tomadas e com os resultados obtidos.

Com a adaptação regional do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, consolida-se o reconhecimento e o reforço da importância da autonomia pedagógica e organizativa, progressivamente conquistada pelos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira, e que os qualifica como parceiros ativos do sistema e com responsabilidades na tomada de decisões curriculares - nomeadamente no planeamento e concretização de projetos que se adequem às situações com que convivem -, mas reconhecendo-se, simultaneamente, que sobre os efeitos dessa autonomia terão de ser prestadas contas, sendo os progressos obtidos por cada escola um dos indicativos da sua correta orientação estratégica, boa gestão pedagógica e rigorosa utilização de recursos.

Possibilita-se, de igual modo, neste Decreto Legislativo Regional, que todos os estabelecimentos de educação e ensino regionais, quer no contexto da educação de infância, quer do ensino básico e do ensino secundário, desenvolvam o que está consignado na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, respetivamente, ao nível dos princípios orientadores e das finalidades estabelecidas nas orientações curriculares para a educação pré-escolar nas práticas educativas com crianças e dos projetos educativos com particular relevância para a concretização do que está inscrito no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, que estabelece a matriz de princípios, valores e áreas de competência a que deve obedecer o desenvolvimento do currículo.

Neste âmbito, assume destaque a implementação e o desenvolvimento de projetos que promovam o envolvimento dos alunos e que integrem, de forma adequada, o que, a nível nacional, é considerado importante e imprescindível para todos, e o que, a nível regional e local, corresponde às realidades das diversas vivências específicas destes mesmos alunos e dos seus contextos. Desta forma, a educação não só valoriza as culturas de origem dos alunos e as culturas da sociedade onde se está inserido, como também faz da educação de cada um e de todos o cerne do desenvolvimento económico, cultural e social da Região Autónoma da Madeira, com base nas necessidades e potencialidades de cada comunidade local.

Reconhecendo-se que a escola tem de criar novas oportunidades para um desenvolvimento integral e contextualizado dos alunos, coloca-se ainda o desafio político de pensar que possibilidades existem da instituição escolar ser um espaço onde outros profissionais, para além dos docentes, trabalhadores não docentes, comunidades locais, instituições regionais e locais de caráter económico, social, cultural, desportivo e outras parcerias se possam envolver na responsabilidade de formar e educar crianças e alunos e de mediar relações de envolvimento da escola com as famílias e com as outras instituições da comunidade. Este trabalho em equipa é, também, uma oportunidade para a valorização pessoal e profissional dos docentes e dos outros trabalhadores da escola, sendo uma resposta aos desafios e necessidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira e do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho dos trabalhadores da administração regional.

Confere-se às escolas a possibilidade de participar na gestão e no desenvolvimento curricular, através também do estabelecimento de prioridades na apropriação contextualizada da componente do currículo da Cidadania e Desenvolvimento, pela adoção da «Estratégia Nacional e Regional de Educação para a Cidadania» - com enquadramento legal no Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2013/M, de 25 de junho, alicerçada e fundamentada nas realidades sociais, culturais, geográficas, políticas e institucionais próprias -, que valorize a identidade e cultura portuguesa, bem como a identidade e cultura regional, perspetivando a diversidade ao encontrar as opções que melhor se adequem aos desafios do seu projeto educativo. Esta escola que assume intencionalmente a diversidade e a contextualização como referentes de todo o trabalho educativo, concretiza, assim, com o envolvimento ativo dos alunos, famílias e comunidade, a promoção da valorização da cultura madeirense, enquanto veículo de identidade regional ao mesmo tempo que projeta nos alunos os valores autonómicos que procuram, em cada momento, responder aos desafios que a insularidade vai colocando. O exercício desta cidadania participativa possibilita, em simultâneo, a (re)construção dessa identidade e memória coletiva cultural que a diferenciam e individualizam, bem como uma expansão de perspetivas e horizontes culturais dos alunos que os colocam como agentes de participação na mudança social.

É neste enquadramento que as escolas se tornam elas próprias um lugar para o desenvolvimento sistemático da Educação para a Cidadania, nela articulando, entre outras, questões da educação intercultural, de direitos humanos, de equidade, de responsabilidade individual e social, de valorização da dimensão humana do trabalho e de envolvimento dos alunos nas tomadas de decisão.

São introduzidas normas relativas à organização do currículo que adaptam e adequam as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, ao sistema educativo regional, visando, de modo muito especial, estabelecer a organização e funcionamento dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública em regime de tempo inteiro, designadamente naquilo que se refere às opções e prioridades educativas da Região Autónoma da Madeira, relativas às componentes do currículo, atividades de enriquecimento curricular e atividades de ocupação de tempos livres, para além da necessária adaptação de competências aos órgãos desta Região Autónoma.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, que estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

2 - O presente diploma procede ainda à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e adaptação geral de competências

1 - Os regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, com as adaptações constantes do presente diploma, aplicam-se aos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário, da rede pública e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e às instituições de educação especial da Região Autónoma da Madeira, adiante designadas por estabelecimentos de educação e ensino.

2 - Os regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, com as adaptações constantes do presente diploma, aplicam-se, ainda, com as necessárias adaptações, à educação de infância, ao ensino à distância, ao ensino individual e doméstico, às crianças e aos alunos cuja condição de saúde exija a permanência no domicílio.

3 - As competências atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, ao membro do Governo responsável pela área da educação reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao membro do Governo Regional responsável pela área da educação, sem prejuízo das competências que, de acordo com os mesmos diplomas, sejam exclusivas dos serviços centrais do Ministério da Educação.

4 - As competências atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, ao diretor, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao diretor ou ao presidente do órgão de gestão do estabelecimento de educação e ensino, quer se trate de estabelecimentos de educação e de ensino do 1.º ciclo do ensino básico ou de estabelecimentos de ensino dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário.

Artigo 3.º

Adaptação de conceitos

1 - As referências a «aluno» no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, sempre que aplicável, a «criança e aluno».

2 - As referências a «acesso ao currículo» no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, ao «processo de desenvolvimento e aprendizagem».

3 - As referências à «turma» no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, a «grupo ou turma».

4 - As referências a «escolas» no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, a «estabelecimentos de educação e ensino».

5 - As referências a «Diretor» no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, a «Diretor ou Presidente do órgão de gestão».

Artigo 4.º

Definições

1 - Sem prejuízo das definições constantes das alíneas a) a c), e) a i) e k) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Altas capacidades», crianças e alunos que face à sua faixa etária se destacam de modo significativo dos restantes, por alcançar um nível de desempenho de excelência, numa ou mais habilidades relevantes, designadamente: criativas e produtivas; de liderança; psicomotoras e um elevado nível de motivação e persistência.

b)

«Competências de autonomia pessoal e social», as que envolvem, em função da idade ou da fase do desenvolvimento, o conhecimento de si, do outro e do mundo que o rodeia, a capacidade de cuidar de si próprio, realizar atividades de vida diária, utilizando os materiais e instrumentos à sua disposição e apropriando-se do espaço e do tempo. Inclui ainda o desenvolvimento da compreensão e aceitação de regras e da autorregulação do comportamento, visando uma adaptação ajustada aos contextos, a utilização adequada dos serviços da comunidade e a transição para a vida adulta, assumindo responsabilidades, nomeadamente para o desenvolvimento de uma atividade laboral;

c)

«Desenho Universal para a Aprendizagem», conjunto de princípios e estratégias relacionadas com o desenvolvimento curricular que procura reduzir as barreiras ao ensino e à aprendizagem. Baseia-se na neurociência e nos seguintes princípios: proporcionar múltiplos meios de representação; proporcionar múltiplos meios de ação e de expressão, proporcionar múltiplos meios de envolvimento;

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